Acórdão nº 0979/11.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A………… interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 4/11/2021 (cfr. fls. 563 e segs. SITAF), o qual negou provimento ao recurso de apelação que a mesma interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF/Sintra), de 6/5/2016 (cfr. fls. 149 e segs. SITAF), que julgara a ação, que intentou contra a “Caixa Geral de Aposentações (CGA)”, improcedente na sua totalidade.

Na p.i., a Autora peticionou a anulação do ato que lhe fixou a pensão de aposentação e a condenação da Ré “CGA” na prática de um ato que considere a remuneração auferida no ano de 2007 de acordo com o que consta da nota biográfica corrigida datada de 25/5/2011, o fator de sustentabilidade definido para o ano de 2010 (e não, como foi aplicado, o definido para o ano de 2011) e o tempo de serviço prestado até 30/6/2011. Peticionou ainda o pagamento da diferença entre a pensão paga desde 1/7/2011 e a devida, acrescida de juros até efetivo pagamento.

  1. Terminou as suas alegações, neste recurso de revista, com as seguintes conclusões (cfr. fls. 591 e segs. SITAF): «

    1. O presente Recurso de Revista deve ser preliminarmente admitido tendo em conta o disposto no art° 150° n° 1 do CPTA porquanto a questão da violação da lei que nele se suscita assume não só relevância jurídica e social como também se torna claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    2. Está efetivamente em causa a interpretação dada pelo Acórdão Recorrido à norma constante do art° 43° n° 1 b) do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Dec-Lei 238/2009 de 16 de Setembro, conjugada com o disposto no art° 5º n° 3 da Lei 60/2005 de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei 52/2007 de 31 de Agosto e, mais concretamente, sobre qual seja o fator de sustentabilidade aplicável à pensão atribuída ao abrigo daqueles preceitos que, segundo o Acórdão “a quo”, é o que estava em vigor à data em que o pedido de aposentação foi despachado e não, como se entende decorrer daquele art° 43° n° 1 b) do EA, o que estava em vigor à data em que o pedido foi recebido pela CGA.

    3. A questão em apreço possui não só relevância jurídica como social - quando se sabe que a alteração legislativa que deu origem ao art° 43° n° 1 do EA por força do disposto no Dec-Lei 238/2009 de 16 de Setembro teve a sua origem numa recomendação do Senhor Provedor de justiça, tendo em vista, designadamente, evitar prejuízos para os interessados decorrentes do facto de, amiúde, se verificar um assinalável lapso de tempo entre a receção do pedido de aposentação voluntária e o momento do seu despacho pela Entidade Demandada, com alteração do regime legal em vigor, em regra mais desfavorável e, também, gerador de desigual tratamento entre os interessados que na posse das mesmas situações contributivas e tendo requerido a aposentação no mesmo período temporal viram ser-lhes aplicada regras distintas, consoante a maior ou menor celeridade na sua atribuição.

    4. É matéria que tem a virtualidade de se replicar em outros casos idênticos, e tão pouco se mostra muito distinta, “mutatis mutandis", da questão suscitada a propósito do segmento do mesmo art° 43° do E.A., agora na redação dada pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro, quando nele se prescrevia que o regime de aposentação voluntária, que não dependesse de verificação de incapacidade, se fixava com base na lei em vigor e na situação existente na data em que fosse proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação e que foi considerada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 134/2019, publicado no DR I Série de 3-4-2019, com fundamento nos arts. 2º e 13° da Constituição.

    5. Com efeito, a interpretação dada pelo Acórdão “a quo” ao disposto no art° 43° n° 1 b) do E.A. na versão introduzida pelo Dec-Lei 238/2009, ao considerar que o regime de aposentação voluntária, que não dependa de verificação de incapacidade, se fixa com base na “lei em vigor” à data em que seja recebido o pedido pela CGA, se o interessado não indicar a data a considerar, entende que tal não abrange o fator de sustentabilidade em vigor na data em questão e por conseguinte considera, antes, aplicável o factor de sustentabilidade em vigor na data do despacho como se tal fator se devesse incluir “na situação existente à data em que o mesmo seja despachado”, dando origem, à revelia quer da letra quer do espirito da norma, a uma situação idêntica à que foi objecto do juízo de inconstitucionalidade pelo Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado, onde a propósito se pode ler “in fine”, citando por sua vez um anterior Acórdão: “(...) nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujo processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção.

      Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se - nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA (...). A distinção legal é, pois, arbitrária”.

      f) O presente Recurso de Revista tem também como escopo obter uma melhor aplicação do direito porquanto a interpretação dada pelo Acórdão Recorrido ao disposto no art° 43° n° 1 b) do E.A. ofende, manifestamente, o seu sentido e alcance, não encontrando qualquer suporte nem na letra nem no espírito da norma.

    6. Sendo aplicável “in casu” o disposto na alínea b) do n° 1 do art° 43 do EA na redação dada pelo Dec-Lei 238/2009 uma vez que a interessada “deixou cair” a data em que pretendia aposentar-se, não se pode afirmar que o regime legal à data do recebimento do pedido em 2010, não sofreu alteração até à data do despacho proferido em 2011, uma vez que o fator de sustentabilidade aplicável num e noutro ano se mostra distinto e a sua aplicabilidade decorre da lei e integra-se nela, nada tendo a ver com a situação de facto detida pela requerente.

    7. A única interpretação do art. 5º n° 3 da Lei 60/2005, na redacção da Lei n° 52/2007 conforme ao disposto no art° 43° n° 1 do E.A., na redação dada pelo Dec-Lei 238/2009, é a que considera que o ato ou facto determinante para determinação do “ano da aposentação" e que determina o fator de sustentabilidade aplicável passou a ser não o do despacho de atribuição da pensão mas o do pedido formulado pelo interessado, seja nos termos do disposto na alínea a) do art° 43° n° 1, seja nos termos da alínea b) do mesmo preceito.

    8. O interesse que o art° 43° n° 1 do EA, na versão em apreço, pretende acautelar é o do subscritor da Caixa, permitindo-lhe fixar o regime legal que escolheu ao requerer a aposentação e garantindo-lhe a manutenção desse regime, que só ele pode alterar se considerar que o novo regime se apresenta mais favorável nos termos do n° 7 do art° 39° do EA, dando-lhe assim segurança e certeza e defendendo-o dos atrasos na fixação da pensão.

      j) Se a norma constante da alínea b) do n° 1 do art° 43 do EA aqui em causa, não fosse clara, e no entender da recorrente é, ao distinguir, por um lado, o regime legal em vigor na data em que o pedido é recebido pela CGA e, por outro, a situação do interessado à data em que o mesmo é despachado, bastaria atentar no teor do preâmbulo do diploma do qual decorre de modo inequívoco o sentido e alcance pretendido com a norma ao dizer-se: "...quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA”.

      l) Importa pois concluir que o fator de sustentabilidade em mutação anual não integra, de modo algum, a situação de facto de cada requerente, sendo estranho e independente do requerente da pensão, integrando antes o regime legal aplicável à pensão.

    9. Pelo que se verifica a necessidade de, para melhor aplicação do direito, admitir a presenta Revista.

    10. Ora, no entender do Acórdão Recorrido, à data do recebimento do pedido de aposentação, e para efeitos de determinação do fator de sustentabilidade, a lei em vigor é a Lei 60/2005 de 29 de Dezembro, na redação da Lei n° 52/2007 que não sofreu alteração até à data do despacho por parte da entidade recorrida.

    11. E continua: “E isto quer se fale da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, quer se fale do art° 43° n° 1 do Estatuto da Aposentação. Quanto à fixação do fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação são equacionadas, nos termos daquele primeiro diploma legal, os dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística relativos à esperança de vida aos 65 anos. Pelo que não está aqui em causa a lei em vigor à data em que foi recebido o pedido de aposentação pela CGA, que é a mesma do respetivo despacho, conforme já se notou. Está sim, pois que falamos do fator de sustentabilidade, em mutação anual, a situação existente à data em que o pedido foi despachado. Ou seja o fator a aplicar é o referente ao ano de 2011”.

    12. Não se pode concordar com a argumentação assim expendida pelo Acórdão “a quo” ao considerar que a lei vigente à data do recebimento do pedido da aposentação não sofreu qualquer alteração até à data do despacho uma vez que a “lei vigente” em matéria de fixação do fator de sustentabilidade assume um conteúdo dinâmico, variável de ano para ano, integrando o factor de...

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