Acórdão nº 0879/22.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Data07 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………. - autora desta acção administrativa urgente - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 06.10.2022 - que decidiu conceder provimento à «apelação» do MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI-SEF] - por ela demandado na acção -, revogar a sentença do TAC de Lisboa - de 23.06.2022 - e «julgar improcedente» o seu pedido de «anulação» da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] em 08.03.2022 - que considerou como inadmissível o seu pedido de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Polónia - e de «condenação» da entidade demandada [MAI-SEF] a admitir o mesmo, ou, pelo menos, a autorizar a sua residência em Portugal por protecção subsidiária.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MAI-SEF - juntou contra-alegações em que defende, e além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de apelação, revogou a sentença da 1ª instância, que havia «julgado procedente» a pretensão da autora porque entendeu, em síntese, que no caso não resultava violado o 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin - Regulamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT