Acórdão nº 01100/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, notificado do douto Acórdão do TCA Sul no passado dia 15/9, vem, tempestivamente, interpor para o venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso ordinário de revista, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos arts 142º; 143º; 144º; 147º, nº 1, 150º e 675º do CPTA, 281º; 282º 283º, 285º do CPPT e art. 671º do CPC.

Alegou, tendo concluído: 1. O presente recurso é admissível, porquanto tem subjacente duas decisões contraditórias proferidas pela 1ª Instância e pelo Tribunal de Recurso (TCA Sul), o que significa que o Recurso para o STA, por não existir dupla conforme, é sempre admissível nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC aplicado ex vi art 281º do CPPT, 2. O TCA Sul baseou a sua conclusão explanada no Acórdão aqui sub judice numa realidade normativa não aplicável ao caso, existindo consequentemente uma aplicação errada da lei e, conforme se pode comprovar pela mera análise do Doc. 6 junto como a reclamação, Certidão do Proc. 945/04.9TYLSB exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, a legislação aplicável no processo de falência foi o CPEREF e não o CIRE.

  1. Ora, o douto Acórdão recorrido, para julgar a interpretação a dar à norma constante do art. 180º, nº 5 do CPPT, socorreu-se do CIRE e não do CPEREF como ao caso se impunha por força de um princípio régio que se consubstancia na aplicação da lei no tempo (art. 12º do CC).

  2. Ainda que assim não se entendesse, o recurso seria sempre admissível, porquanto tal análise que aplicou erradamente a lei que ao caso cabia, com efeitos indeléveis na sorte da acção, resulta numa situação desconforme e desviante consubstanciada na decisão que acabou por admitir que a penhora efectuada era legal concedendo provimento ao recurso, 5. O que determina que está em causa uma questão de direito cuja aplicação pela relevância jurídica determina a sua análise em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma vez que se trata de analisar esta decisão à luz do caso julgado, a saber sentença do processo de falência e despacho de encerramento o qual declarou que os créditos reclamados no processo de falência (onde se enquadra o processo fiscal sub judice que deu origem à penhora) eram incobráveis.

  3. A atribuição legal ao presente recurso de efeito suspensivo da decisão do TCA Sul, mantendo a decisão da primeira instância, tem por base o reconhecimento de que, ponderados os interesses em jogo, se pretende continuar a garantir a exequibilidade da decisão da primeira instância enquanto o caso não se encontrar definitivamente julgado, evitando a causar danos ao Recorrente que apenas dispõe como rendimento da pensão de reforma de velhice.

  4. A sentença a quo é clara na sua decisão: “anulo o acto que determinou a penhora do reclamante”, que impõe à Fazenda Pública e em concreto ao SF - no âmbito do presente processo e seus apensos - que não pode continuar a penhorar a pensão do reclamante ou a reter o seu valor seja a que título for.

  5. A questão central do Recurso, como bem qualificou o Tribunal a quo passa pela aplicação e interpretação do art. 180º, nº 5 do CPPT, que aqui se transcreve, “Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Publica, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”, 9. Resulta do probatório que: a pensão de reforma era auferida antes da declaração de falência, e que a legislação aplicável pelo então Tribunal de Comércio de Lisboa, actualmente denominado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o CPEREF; consequentemente, não é o art. 46º do CIRE que se aplica, como defende o douto Acórdão, o mas o art. 154º, nº 3 do CPEREF que ao caso cabe como bem refere a sentença da primeira instância “aplicável à data dos factos em questão” – como resulta igualmente da sentença de declaração de falência prova junta aos autos que o Acórdão a quo ignorou, Refere o nº 3 do citado art. 154º do CPEREF: “A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” 10. Ou seja, o artigo determina que a declaração de falência tem como efeito obstar ao prosseguimento de qualquer...

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