Acórdão nº 0831/16.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Data07 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de maio último, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão da Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de indeferimento liminar do recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 2020.01.10, por falta de fundamento legal.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

  1. O douto Acórdão sob recurso mal anda ao confirmar a não admissão do recurso de revisão proposto.

B) Tanto para mais que o documento primeiramente junto para infirmar a excepção de caducidade levantada, permite a constatação da pendência do pedido de protecção jurídica junta pelo Autor na resposta ao procedimento fiscal.

C) Estoicamente ignorada pela AT e até omissa no processo instrutor presente nos Autos.

D) Quando a consequência lógica seria a suspensão dos prazos até ao conhecimento do deferimento ou indeferimento do pedido de protecção jurídica.

E) Passando ao lado de uma defesa, um exercício de contraditório e direito de audição em acção.

F) Não merecendo qualquer pronuncia da A.T.

G) Mas que certamente postergaria para momento posterior o prazo de reacção ao acto de cancelamento de beneficio fiscal H) A ser apreciado requereria julgamento diverso da excepção de caducidade.

I) E mesmo não sendo um documento novo, como se explicitou, não foi invocado atempadamenta e, ao fim ao cabo, infirma a existência de qualquer caducidade; J) Ao que acresce a inexistência de litispendência por referência ao Processo 2202/15.6BELRS K) Cuja decisão final é anterior à dos presentes autos pelo que até por essa via se contraria a existência de tal excepção (virtualmente caso julgado!) L) Além do mais, recentemente recebeu nova missiva da AT, em sede de execução fiscal, para planos em prestações.

M) O que faz pressupor a existência desta pendência, pois que nenhuma outra tem o Recorrente N) Tratando-se uma vez mais de documento novo a que só agora se teve acesso O) No fundo, não tendo a decisão aqui recorrida reconhecido ao recorrente o seu direito a opor-se à execução, no exercício do chamado direito à ação.

P) Acabando a violar os artigos 18.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1 e n.º 4 da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT