Acórdão nº 01169/06.6BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A……………….. – Pavimentos e Vias, SA e B……………… – Sociedade Geral de Construções e Obras Públicas, SA [à qual, entretanto sucedeu a C………… – Engenharia, S.A.

], com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum, contra a EP – Estradas de Portugal, EPE, igualmente com os sinais dos autos, em que formularam o seguinte pedido: “[…] seja declarada ilegal a deliberação do Conselho de Administração do então IEP de 18.11.2004, que considerou ter sido paga indevidamente às AA. a quantia de 631.489,25€ e a Ré condenada a pagar à A. B………………,, S.A. a quantia de 315.744,73€, acrescida de juros de mora desde 31.03.2005, até efectivo e integral pagamento, sobre aquela importância, os quais, calculados até 20 de Abril de 2006, ascendem ao montante 30.204,13€ e à A. A……………….., SA a quantia - a apurar em execução de sentença - que porventura não consiga receber nas acções executivas intentadas, onde reclama o pagamento da quantia total de 315.744,62€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, e o cumprimento dos acordos celebrados no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes referentes aos créditos que a R. ilegalmente compensou (…) Subsidiariamente, que a Ré seja condenada a pagar às AA a quantia de 493.278,12€, acrescida do IVA, em consequência do deferimento tácito da reclamação apresentada pelas AA. em 9.02.2006, bem como da quantia de 47.340,42€, acrescida de IVA, referente à revisão de preços calculada sobre o valor dos autos de medição da empreitada dos autos, por tal quantia representar a diferença entre o cálculo realizado sobre o valor ilegalmente alterado dos autos de medição n.° 35, 36 e 37, sendo que, destas quantias, no que à A. A…………………., S.A. diz respeito, a condenação no pagamento será até à quantia - a apurar em execução de sentença - que porventura não consiga receber nas acções executivas acima aludidas.

[…]».

2 – Por sentença de 10 de Maio de 2018, foi a acção julgada improcedente.

3 – Inconformadas, as AA. recorreram daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 04.02.2021, julgou o recurso improcedente e confirmou na sentença recorrida.

4 – Novamente inconformadas com aquela decisão, as AA. interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2022, a admitiu.

5 – As Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] 1. A revista deve ser admitida, porquanto é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Depois, 2. As cláusulas do caderno de encargos dos autos são cláusulas típicas, rígidas e imutáveis para todas as empreitadas, sejam elas por série de preço, por preço global ou por percentagem.

  1. Nessa medida, impõe-se interpretar e aplicar as ditas cláusulas do caderno de encargos ao regime legal próprio das empreitadas por série de preço, por preço global ou por percentagem.

  2. Neste caso, não pode valer o “desconto” no preço decorrente da aplicação da cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos, por esse desconto violar o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro, já que essa aplicação resultaria no não pagamento do preço por conta das quantidades efetivamente executadas em obra pelo empreiteiro. A mesma lógica já não se passa na empreitada por preço global (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro), por exemplo, porque o preço final a pagar pelo dono da obra ao empreiteiro não depende das quantidades por ele efetivamente realizadas em obra.

  3. A cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos viola em qualquer caso o artigo 60º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro, nos termos do qual compete ao dono da obra definir obrigatoriamente as características do terreno onde a obra decorre, correndo por sua exclusiva conta os “riscos do terreno”, não podendo ele passá-los, consequentemente, para o empreiteiro, mesmo que os preveja no projecto, sob pena de desequilibrar a economia do contrato.

  4. Por força do artigo 60º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro, a cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos não poderia ser aplicada ao caso em apreço, porque a ser, ela opera a transferência dos “riscos do terreno” da Recorrida para as Recorrentes, o que aquele preceito impede.

  5. A interpretação que o Tribunal recorrido faz da cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos não é correta (mesmo que ela se aplique ao caso dos autos).

  6. Com efeito, na sua aplicação, não há que somar as quantidades escavadas pelo empreiteiro com recurso a meios mecânicos e com recurso a explosivos, aplicando-se a percentagem de 20% à totalidade dos trabalhos de escavação, como fez o Tribunal a quo.

  7. É que nada da letra da disposição o indicia. Aliás, a conjunção “ou”, colocando em alternativa a escavação mecânica à escavação com recurso a explosivos, aponta no sentido oposto.

  8. Depois, esta disposição é específica para a escavação com recurso a explosivos (está na disposição do critério de medição para este efeito) e não para esta e para a escavação mecânica.

  9. Por outro lado, a própria cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos também não se divide entre variações iguais ou inferiores a 20% e superiores a 20%, com o sentido de, para as quantidades executadas iguais ou inferiores a 20%, não se considerar o preço efetivo, sendo ele apenas devido na parte remanescente, caso exista, superior a 20% (como a Recorrida alegou na contestação).

  10. Assim é porque a letra do preceito fala em “variações”, no sentido de variações em bloco, e não em “as variações”, no sentido de as dividir.

  11. Acresce que a escavação com recurso a explosivos em quantidades superiores a 20% em relação às estimadas não se traduz numa mera soma de quantidades a mais, no sentido de “quem escava 1%, escava 30% com os mesmos meios e custos”. Na verdade, o sucessivo aumento das quantidades escavadas ou demolidas em rocha com explosivos aumenta os respetivos meios e custos.

  12. Por fim, a parte final do preceito, ao evidenciar a sua razão de ser, deixa a entender que o que está em causa é lidarmos com a margem de erro do trabalho em causa, sobretudo na forma como ele é executado, e não com as quantidades de trabalhos executadas e respetivos custos efetivos.

  13. É por isso que se o empreiteiro fizer trabalhos de escavação com recurso a explosivos em quantidades superiores a 20% em relação às previstas, o preço é todo devido, correspondendo às quantidades totais executadas e não apenas às quantidades executadas que em si excedam aqueles 20%, porque, acima desta percentagem, o trabalho globalmente considerado já não decorre (no seu conjunto) de qualquer margem de erro na sua execução.

  14. Ainda quanto à aplicação ao caso da cláusula 15.8.4.7 das cláusulas especiais do caderno de encargos, mesmo que se aceite que o volume total de escavação com recurso a explosivos foi de 1.496.905m3, a variação seria de 20,3% face ao inicialmente previsto, o que não permitiria, afinal, a aplicação daquela disposição ou, mesmo que assim não se entendesse, o que apenas se pondera, sem conceder, sempre obrigaria a considerar o pagamento às Recorrentes do preço correspondente a 0,3 % dos trabalhos que excedessem em 20 % a respetiva quantidade prevista, o que não foi feito pelo Tribunal recorrido.

  15. A cláusula 15.8.4.5 das cláusulas especiais do caderno de encargos não é aplicável ao caso dos autos, porque ela parte do pressuposto que a escavação em causa foi feita com meios mecânicos. Ora, a escavação com recurso a explosivos nos autos, para os efeitos em apreço, foi feita, passe a redundância, diretamente com explosivos, e não com (prévio) recurso a meios mecânicos, já que as...

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