Acórdão nº 0494/18.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. "A……….. - Imobiliária, S.A.” deduziu, ao abrigo do artigo 99.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), Impugnação Judicial do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo ao ano fiscal de 2011, no valor total de € 33.023,83, emitido na sequência do indeferimento do Recurso Hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada.

1.2.

Como fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que no exercício de 2011 integrava, como sociedade dominada, o perímetro do grupo de empresas tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo dominante a sociedade "Grupo B………., SGPS, S.A.”, tendo a A.T. concluído, em sede de procedimento inspectivo, pela cessação do regime com efeitos a partir do final de 2010 e, consequentemente, emitido a liquidação de IRC para 2011 tributando a Impugnante em conformidade com o regime geral, ou seja, considerando a declaração de rendimentos Modelo 22 entregue individualmente.

1.3.

Imputou ao acto de liquidação os vícios de violação do direito de audição no procedimento do Recurso Hierárquico; ineficácia do Relatório da inspecção por não identificação do seu autor; ineficácia da decisão que recaiu sobre a Reclamação Graciosa, e das Informações e Pareceres, por terem sido assinados electronicamente sem fundamento legal para tal; falta de fundamentação do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa e erro nos pressupostos de Direito no que concerne à interpretação do artigo 69.° do CIRC.

1.4.

O Tribunal Tributário do Porto, após invocar o disposto no artigo 124.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPPT, iniciou o julgamento da causa com conhecimento do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, que julgou procedente e anulou liquidação impugnada, mais declarando prejudicada a apreciação dos demais vícios suscitados na petição inicial.

1.5.

É desta sentença que a Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre, aduzindo, nas alegações oportunamente apresentadas, as seguintes conclusões: «

  1. A recorrida pretende, com a impugnação judicial, a repristinação da situação jurídico-fiscal que existiria não fosse a prática do ato de alteração do regime de tributação de rendimentos, de “Grupo de Sociedades” para “Geral”.

  2. A intenção impugnatória destes autos centra-se no alegado caráter erróneo do ato que alterou o regime de tributação de rendimentos da Impugnante, que se enquadrava no RETGS e passou para o geral.

  3. Conforme resulta dos factos provados: · No exercício de 2011, a Impugnante integrava, como sociedade dominada, o perímetro de um grupo de sociedades com opção pela tributação em IRC de acordo com o RETGS, tendo como dominante a sociedade Grupo B………, SGPS, SA; · O grupo fiscal foi constituído no ano de 2006 e tinha como sociedade dominante a empresa B………. Auto África SGPS SA; · No ano de 2011 houve uma alteração da composição do grupo fiscal, tendo sido constituída uma nova sociedade dominante, a Grupo B…….., SGPS, SA; · A sociedade Grupo B……….., SGPS, SA, registou prejuízos fiscais sucessivos nos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

  4. A circunstância factual de a nova sociedade dominante apresentar prejuízos fiscais nos três anos anteriores ao início da aplicação do RETGS, e não ser detida pela sociedade dominante há mais de dois anos, determinou a aplicação da al. c) do n.º 4 do art. 69.º do CIRC, e da al. b) do n.º 8 do mesmo artigo, levando à cessação da aplicação do RETGS, nos termos da al. c) do n.º 9 do art. 69.º do CIRC, e à emissão dos atos de liquidação impugnados.

  5. A sentença considerou que não é de aplicar o requisito que resulta do n.º 4 do artigo 69.º do CIRC às sociedades dominantes, mas, sem contudo dar por não provados que os factos ocorridos colocam a situação ocorrida dentro dos requisitos indicados no art.º 69.º n.º 4 al. c)...

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