Acórdão nº 0550/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Fazenda Publica vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade A………………. – Sociedade Imobiliária, Lda, melhor identificada nos autos, contra o ato de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de caducidade e levantamento de hipoteca legal incidente sobre diversos prédios de que é proprietária, constituída a favor do órgão de execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201401326260 e 0261201401334638 para cobrança de IRC.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 359 a 373 do SITAF: A.
Por douta sentença proferida em 13.09.2022, o tribunal a quo decidiu anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de declaração de caducidade e levantamento de hipoteca legal incidente sobre diversos prédios de que é proprietária a executada reclamante, constituída a favor do órgão de execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201401326260 e 0261201401334638.
B.
Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) “Assim, face à idêntica redação da parte inicial do n.º 1 dos arts. 183.º-A e 183.º-B do CPPT, julga-se, por razões de lógica e coerência do sistema, que os mesmos devem ter a mesma amplitude, abarcando garantias voluntariamente prestadas pelo contribuinte e garantias constituídas pela Administração Tributária.” (…) C.
Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Concluímos, assim, que a hipoteca legal constituída pela Administração Tributária em 17-10-2014, sobre os imóveis melhor identificados no ponto 3) do probatório caducou, por força do disposto no art. 183.º-B do CPPT.” D.
A Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão que entende ser adversa ao regime legal de caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância a que se reporta o disposto no artigo 183.º-B, do CPPT (Aditado pelo artigo 230.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12), em conjugação com o disposto no artigo 50, n.º2, al. b), da LGT e artigo 195.º do CPPT.
E.
O artigo 183º-B, nº1, do CPPT dispõe que: “1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.” F.
No caso sub judice, a hipoteca registada pela Ap. …….., de 17-10-2014, foi constituída pela AT (pelo órgão da Execução Fiscal), nos termos do art.º 195.º do CPPT, significando que não constituí uma garantia prestada pela sociedade contribuinte, conforme o impõe o n.º 1 do art.º 183.º-B do CPPT.
G.
Quando o legislador recorre à expressão "garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal", não pode querer abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT em momento anterior à intenção de apresentar contencioso e que não tinham como objectivo suspender o PEF mas realmente garantir o crédito tributário, através da posterior satisfação da dívida.
H.
Com efeito, a AT pode, independentemente do consentimento do executado e por sua iniciativa, constituir penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários, sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o que significa que a constituição de tais garantias é necessária à cobrança efetiva da dívida (cfr. artigos 50.º n.º 1, alínea b) da LGT e 195.º do CPPT).
I.
Foi este o caso dos presentes autos atentos os pontos da matéria de facto 3) e 4) da sentença recorrido.
J.
Ou seja, a FP não se revê na interpretação conferida pela douta decisão recorrida ao artigo 183.º-B, n.º1 do CPPT, na medida em que recorrendo ao elemento sistemático e, assim, à unidade do sistema, tendo em conta relações normativas de subordinação, paralelismo ou conexão, ressaltou a semelhança entre a expressão legal constante do n.º1 do artigo 183.º-B (A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca) e a utilizada no art. 183.º-A n.º 1 do CPPT K.
O legislador aditou ao artigo 183.º-A, o seu n.º2, com a seguinte redacção: ”As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)” L.
Pois bem, tal aditamento vem precisamente dar razão à Fazenda Pública porquanto em relação ao disposto no artigo 183.º-B do CPPT não foi feito igual aditamento.
M.
Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que pretendendo o legislador aproximar os dois regimes de caducidade constantes das normas do artigo 183.º-A e 183.º-B do CPPT, haveria que aditar ao mencionado artigo 183.º-B uma norma de igual teor.
N.
A FP não se revê, tal como sugere a sentença recorrida, que o não aditamento de norma de igual teor terá sido um lapso legislativo.
O.
E se de facto o legislador pretendia que os dois regimes de aproximassem tanto, então não faria sentido aditar o artigo 183.º-B ao CPPT já depois de estar em vigor o artigo 183.º-A, (Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11/08, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009), pois seria bastante uma ligeira alteração quanto ao objeto da norma; P.
E assim se compreende a existência das duas normas, uma vez que têm finalidades distintas (elemento teleológico), Q.
Por um lado, a ratio legis do artigo 183.º-A, do CPPT, consiste em regular, penalizando o credor tributário, a morosidade na prolação de decisões administrativas por parte da AT, em concreto, das reclamações graciosas (com a Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a incluir as situações de morosidade na prolação de decisões judiciais nos processos de Impugnação Judicial e de Oposição à Execução Fiscal) e, por outro, incutir nos órgãos de decisão uma tramitação mais célere.
R.
Distingue-se invariavelmente da ratio legis do artigo 183.º-B, do CPPT.
S.
Com o artigo 183.º-B o legislador teve em vista a não oneração do contribuinte com os custos de uma garantia prestada para suspensão da Execução Fiscal quando confrontado com uma decisão em 1ª instância que lhe é favorável.
T.
Ou seja, a finalidade destas normas distingue-se inelutavelmente, por um lado penaliza-se a morosidade habilitando o contribuinte com uma garantia acrescida, caso do artigo 183.º-A, por outro, concede-se ao contribuinte uma espécie de isenção de prestação de garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, quando perante uma decisão judicial que lhe é favorável, pois a expectativa de que o seu pedido venha a ser procedente ganha relevo com a referida decisão judicial favorável, caso do artigo 183-B.
U.
Porém, para que o crédito tributário não fique totalmente desprotegido, esta norma não visa abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT, onde se incluem aquelas que em momento anterior à intenção de o executado recorrer à via contenciosa, e que não tinham como objetivo suspender o Processo de Execução Fiscal (PEF), mas sim garantir o crédito tributário através de posterior satisfação da dívida.
V.
Neste conspecto, a FP considera que o mesmo entendimento jurisprudencial que se aplica ao ato de penhora, também será de estender ao caso da hipoteca legal e penhor enquanto garantias especiais da obrigação fiscal previstas no artigo 50.º, n.º2, al. B) da LGT e artigo 195.º do CPPT, remetemo-nos para a jurisprudência citada na sentença recorrida, em concreto, o Acórdão do STA de 10-03-2021, proferido no proc. n.º 0103/20.5BEPDL; W.
Segundo o reverendo Acórdão, passamos a transcrever: “Como lucidamente assevera a recorrente AT, quando o legislador recorre à expressão constante do n.º 1 do artigo 183.º-B do CPPT, de «garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal», não visa abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT em momento anterior à intenção de o executado recorrer à via contenciosa, e que não tinham como objectivo suspender o Processo de Execução Fiscal (PEF), mas sim garantir o crédito tributário através de posterior satisfação da dívida.
(sublinhado nosso) X.
Ou seja, in casu, estamos perante uma hipoteca legal que a AT constituiu independentemente do consentimento do executado, por considerar que essa garantia se...
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