Acórdão nº 0550/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Fazenda Publica vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida pela sociedade A………………. – Sociedade Imobiliária, Lda, melhor identificada nos autos, contra o ato de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de caducidade e levantamento de hipoteca legal incidente sobre diversos prédios de que é proprietária, constituída a favor do órgão de execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201401326260 e 0261201401334638 para cobrança de IRC.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 359 a 373 do SITAF: A.

Por douta sentença proferida em 13.09.2022, o tribunal a quo decidiu anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de declaração de caducidade e levantamento de hipoteca legal incidente sobre diversos prédios de que é proprietária a executada reclamante, constituída a favor do órgão de execução fiscal, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 0361201401326260 e 0261201401334638.

B.

Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) “Assim, face à idêntica redação da parte inicial do n.º 1 dos arts. 183.º-A e 183.º-B do CPPT, julga-se, por razões de lógica e coerência do sistema, que os mesmos devem ter a mesma amplitude, abarcando garantias voluntariamente prestadas pelo contribuinte e garantias constituídas pela Administração Tributária.” (…) C.

Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: “Concluímos, assim, que a hipoteca legal constituída pela Administração Tributária em 17-10-2014, sobre os imóveis melhor identificados no ponto 3) do probatório caducou, por força do disposto no art. 183.º-B do CPPT.” D.

A Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão que entende ser adversa ao regime legal de caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância a que se reporta o disposto no artigo 183.º-B, do CPPT (Aditado pelo artigo 230.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12), em conjugação com o disposto no artigo 50, n.º2, al. b), da LGT e artigo 195.º do CPPT.

E.

O artigo 183º-B, nº1, do CPPT dispõe que: “1 - A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.” F.

No caso sub judice, a hipoteca registada pela Ap. …….., de 17-10-2014, foi constituída pela AT (pelo órgão da Execução Fiscal), nos termos do art.º 195.º do CPPT, significando que não constituí uma garantia prestada pela sociedade contribuinte, conforme o impõe o n.º 1 do art.º 183.º-B do CPPT.

G.

Quando o legislador recorre à expressão "garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal", não pode querer abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT em momento anterior à intenção de apresentar contencioso e que não tinham como objectivo suspender o PEF mas realmente garantir o crédito tributário, através da posterior satisfação da dívida.

H.

Com efeito, a AT pode, independentemente do consentimento do executado e por sua iniciativa, constituir penhor ou hipoteca legal para garantia (especial) dos créditos tributários, sempre que o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o que significa que a constituição de tais garantias é necessária à cobrança efetiva da dívida (cfr. artigos 50.º n.º 1, alínea b) da LGT e 195.º do CPPT).

I.

Foi este o caso dos presentes autos atentos os pontos da matéria de facto 3) e 4) da sentença recorrido.

J.

Ou seja, a FP não se revê na interpretação conferida pela douta decisão recorrida ao artigo 183.º-B, n.º1 do CPPT, na medida em que recorrendo ao elemento sistemático e, assim, à unidade do sistema, tendo em conta relações normativas de subordinação, paralelismo ou conexão, ressaltou a semelhança entre a expressão legal constante do n.º1 do artigo 183.º-B (A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca) e a utilizada no art. 183.º-A n.º 1 do CPPT K.

O legislador aditou ao artigo 183.º-A, o seu n.º2, com a seguinte redacção: ”As situações previstas no número anterior são independentes de a garantia ter sido prestada pelo contribuinte ou constituída pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)” L.

Pois bem, tal aditamento vem precisamente dar razão à Fazenda Pública porquanto em relação ao disposto no artigo 183.º-B do CPPT não foi feito igual aditamento.

M.

Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que pretendendo o legislador aproximar os dois regimes de caducidade constantes das normas do artigo 183.º-A e 183.º-B do CPPT, haveria que aditar ao mencionado artigo 183.º-B uma norma de igual teor.

N.

A FP não se revê, tal como sugere a sentença recorrida, que o não aditamento de norma de igual teor terá sido um lapso legislativo.

O.

E se de facto o legislador pretendia que os dois regimes de aproximassem tanto, então não faria sentido aditar o artigo 183.º-B ao CPPT já depois de estar em vigor o artigo 183.º-A, (Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11/08, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2009), pois seria bastante uma ligeira alteração quanto ao objeto da norma; P.

E assim se compreende a existência das duas normas, uma vez que têm finalidades distintas (elemento teleológico), Q.

Por um lado, a ratio legis do artigo 183.º-A, do CPPT, consiste em regular, penalizando o credor tributário, a morosidade na prolação de decisões administrativas por parte da AT, em concreto, das reclamações graciosas (com a Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, passou a incluir as situações de morosidade na prolação de decisões judiciais nos processos de Impugnação Judicial e de Oposição à Execução Fiscal) e, por outro, incutir nos órgãos de decisão uma tramitação mais célere.

R.

Distingue-se invariavelmente da ratio legis do artigo 183.º-B, do CPPT.

S.

Com o artigo 183.º-B o legislador teve em vista a não oneração do contribuinte com os custos de uma garantia prestada para suspensão da Execução Fiscal quando confrontado com uma decisão em 1ª instância que lhe é favorável.

T.

Ou seja, a finalidade destas normas distingue-se inelutavelmente, por um lado penaliza-se a morosidade habilitando o contribuinte com uma garantia acrescida, caso do artigo 183.º-A, por outro, concede-se ao contribuinte uma espécie de isenção de prestação de garantia a prestar com vista à suspensão da execução fiscal, quando perante uma decisão judicial que lhe é favorável, pois a expectativa de que o seu pedido venha a ser procedente ganha relevo com a referida decisão judicial favorável, caso do artigo 183-B.

U.

Porém, para que o crédito tributário não fique totalmente desprotegido, esta norma não visa abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT, onde se incluem aquelas que em momento anterior à intenção de o executado recorrer à via contenciosa, e que não tinham como objetivo suspender o Processo de Execução Fiscal (PEF), mas sim garantir o crédito tributário através de posterior satisfação da dívida.

V.

Neste conspecto, a FP considera que o mesmo entendimento jurisprudencial que se aplica ao ato de penhora, também será de estender ao caso da hipoteca legal e penhor enquanto garantias especiais da obrigação fiscal previstas no artigo 50.º, n.º2, al. B) da LGT e artigo 195.º do CPPT, remetemo-nos para a jurisprudência citada na sentença recorrida, em concreto, o Acórdão do STA de 10-03-2021, proferido no proc. n.º 0103/20.5BEPDL; W.

Segundo o reverendo Acórdão, passamos a transcrever: “Como lucidamente assevera a recorrente AT, quando o legislador recorre à expressão constante do n.º 1 do artigo 183.º-B do CPPT, de «garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal», não visa abranger as medidas coercivas desenvolvidas pela AT em momento anterior à intenção de o executado recorrer à via contenciosa, e que não tinham como objectivo suspender o Processo de Execução Fiscal (PEF), mas sim garantir o crédito tributário através de posterior satisfação da dívida.

(sublinhado nosso) X.

Ou seja, in casu, estamos perante uma hipoteca legal que a AT constituiu independentemente do consentimento do executado, por considerar que essa garantia se...

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