Acórdão nº 0275/22.4BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Data07 Dezembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- Relatório - A……….. UNIPESSOAL, LDA., recorrente nos autos do processo em epígrafe e aí com os demais sinais, tendo sido notificada do Acórdão deste STA proferido em 12 de outubro último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra a decisão proferida, em 13/01/2022, pela Exm.ª Sr.ª Directora-Adjunta de Finanças de Aveiro, vem, ao abrigo do art. 615º-1/b do CPC, aplicável ex vi dos arts. 2º/e e 281º do CPPT, arguir a nulidade do Acórdão por alegada não especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”.

Notificada, a recorrida AT não respondeu.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

Da arguida nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito da decisão (artigo 615º-1/b do CPC) Alega a recorrente que o Acórdão deste STA proferido nos autos é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito em que baseou a decisão de que constituía dever da Recorrente “dar a conhecer ao órgão decisor os particularismos que rodeavam a constituição da hipoteca voluntária”, pedindo que a nulidade seja conhecida e declarada, com as legais consequências.

Alega que a legitimação democrática dos juízes advém do (cumprimento do) dever de fundamentação das decisões judiciais, essencial para que os destinatários destas possam ajuizar do cumprimento pelos decisores do dever de obediência à lei e ao direito e invoca a “pater autoritas” de GERMANO MARQUES DA SILVA quando este refere, em “Ainda sobre a legitimidade democrática dos Juízes /…/”, que “A qualidade de Juiz não é um dom, é um cargo, um encargo e uma função.”, acrescentando que “ (…) para além das decisões susceptíveis de recurso, também aquelas que não gozam de tal prerrogativa (em particular as dos tribunais superiores) devem ser fundamentadas o mais completa e claramente possível para que todos, e não apenas os directamente interessados, possam conhecer das concretas razões das mesmas e evitar suspeitas sobre o procedimento adoptado” e que “Para além de um dever constitucional e legal, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judicias é também um dever profissional dos Magistrados, pelo que a sua violação constitui infracção disciplinar”.

O Acórdão negou provimento ao recurso interposto pela ora reclamante com a seguinte fundamentação específica: «Está em causa no presente recurso apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação judicial deduzida pela ora recorrente contra o despacho de indeferimento do seu pedido – de prorrogação do prazo para juntar aos autos o comprovativo da constituição da hipoteca, num prazo nunca inferior...

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