Acórdão nº 02261/20.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"BANCO A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2018 e no montante total de € 14.356.419,86.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.220 a 257 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo.

B-O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13 de junho de 2022, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da ilegalidade, e da discriminação e especificação orçamentais da não consignação orçamental.

C-Entende o RECORRENTE que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao princípio da legalidade.

D-Na douta sentença aqui recorrida, foi decidido por remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, invocando, em síntese, que em sede de princípio da legalidade, as exigências constitucionais são mais fracas quanto a contribuições financeiras, designadamente em sede de reserva de lei, e que, consequentemente “não existe qualquer violação do princípio da legalidade, nomeadamente no que respeita à norma do artigo 141.º, da Lei do Orçamento de Estado para 2011, que prevê e regula os elementos essenciais da CSB, os quais são, depois, concretizados pela Portaria CSB, Portaria esta que fixa, ainda, a taxa, para a contribuição financeira em causa.

E-Ora, o RECORRENTE não pode concordar, pois mesmo que este tributo não seja qualificado como um imposto, não deixa de se aplicar o princípio da legalidade, pelo que apenas se afigura admissível a criação e definição dos seus elementos essenciais através de Leis ou Decretos-Lei autorizados, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de Portaria.

F-Acontece que, no que toca à taxa de imposto a aplicar, o artigo 4.º do regime jurídico da CSB limitava-se a estatuir, na sua redação original, que a mesma poderia variar “entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa aos passivos, e “entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa a instrumentos financeiros derivados – sendo que os limites máximos abstratos da CSB seriam elevados para 0,07% e 0,00030%, respetivamente, por via do artigo 227.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, tendo o limite de 0,07% sido, posteriormente, elevado para 0,085% pela Portaria n.º 176-A/2015, por via do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e tendo, finalmente, o artigo 185.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 elevado o limite máximo da taxa de CSB aplicável aos passivos para 0,110%.

G-Assim, a norma ínsita no artigo 4.º, n.º 1, do Regime da CSB tem uma estatuição aberta, tratando-se assim de uma norma fiscal em branco: sendo remetida para regulamentação através de Portaria a definição de uma taxa que, nos termos da lei habilitante, poderia ser livremente definida dentro de um intervalo que se situa entre 0,01% e o seu quíntuplo (ou cerca de onze vezes, à data dos factos), ou 0,00010% e o dobro (atualmente o triplo) dessa taxa.

H-Pelo que o tribunal a quo errou ao não atender o plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 70/2004, de 28 de janeiro, considerando que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de Portaria apenas se deve considerar conforme à Constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de razoabilidade.

I-Neste contexto, não se poderá considerar esta variação como razoável, adequada, garante da segurança e previsibilidade do dia-a-dia dos contribuintes sendo, portanto, geradora de um grau de incerteza intolerável, sobretudo quando analisada à luz do princípio da certeza jurídica.

J-Conclui-se, por conseguinte, que a norma que estatui a base de incidência e as taxas da CSB de forma vaga, aberta e indefinida, extraível do artigo 3.º do regime da CSB (que utiliza conceitos por demais vagos e indeterminados) conjugada com o artigo 4.º do mesmo regime (ao se abster de determinar as taxas concretas do tributo), e ainda com o artigo 8.º do mesmo regime (que remete para regulamentação por portaria), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constante do artigo 103.º da CRP.

K-De igual forma, a norma que quantifica a base da incidência da CSB, constante do artigo 4.º da Portaria 121/2011, é por seu turno, organicamente inconstitucional, dado que a criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições financeiras apenas é admissível através de Leis ou Decretos-Lei autorizados nos termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.

L-Também assim é organicamente inconstitucional a norma que define a taxa aplicável à base de incidência da CSB, resultante do artigo 5.º da Portaria 121/2011, por a criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições financeiras apenas ser admissível através de Leis ou Decretos-Lei autorizados nos termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.

M-Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.

N-Entende o RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão violação dos princípio e regra da discriminação e da especificação orçamentais.

O-Neste particular decidiu o Tribunal a quo por remissão para a fundamentação do Acórdão do STA, tirado no processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020.

P-O RECORRENTE defendeu, e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estas últimas todas disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Q-Se a CRP exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – aplicável no ano de criação da CSB), o qual previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”. Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento”.

R-Do que antecede de corre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto.

S-Assim, não pode o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo - quando este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo menos até onde o RECORRENTE logra alcançar - como uma afirmação sem qualquer justificação.

T-A CSB - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2018, já que, na primeira, não surge qualquer alusão à CSB, e, na segunda, a mesma apenas se poderá presumir integrada no Mapa I, na rubrica de “outros impostos diretos” e no Mapa V, no bolo da receita própria prevista arrecadar para o Fundo de Resolução, não surgindo...

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