Acórdão nº 01603/12.6BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… - autor do recurso de revisão aqui em causa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 23.02.2022 - pela qual o TAF de Leiria decidiu «indeferir liminarmente o recurso de revisão» que ele havia interposto da sentença proferida nestes autos em 23.12.2016.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - juntou contra-alegações em que defende, e além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Os tribunais de instância - TAF de Leiria e TCAS - julgaram - unanimemente - ser de indeferir liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado por A…………, e fizeram-no - essencialmente - com base em dois fundamentos: - por um lado, porque no conceito de «documento» ínsito na «alínea c) do artigo 696º do CPC» - aplicável ex vi artigo 154º, nº1, do CPTA - não cabe - enquanto pressuposto de admissão de recurso de revisão - uma decisão judicial posterior proferida por tribunal diverso, e desde logo porque isso subverteria o conceito de «caso julgado» e «litispendência»; por outro lado, porque o pretendido recurso de revisão sempre seria «intempestivo nos termos...

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