Acórdão nº 01603/12.6BELSB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………… - autor do recurso de revisão aqui em causa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 23.02.2022 - pela qual o TAF de Leiria decidiu «indeferir liminarmente o recurso de revisão» que ele havia interposto da sentença proferida nestes autos em 23.12.2016.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - juntou contra-alegações em que defende, e além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Os tribunais de instância - TAF de Leiria e TCAS - julgaram - unanimemente - ser de indeferir liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado por A…………, e fizeram-no - essencialmente - com base em dois fundamentos: - por um lado, porque no conceito de «documento» ínsito na «alínea c) do artigo 696º do CPC» - aplicável ex vi artigo 154º, nº1, do CPTA - não cabe - enquanto pressuposto de admissão de recurso de revisão - uma decisão judicial posterior proferida por tribunal diverso, e desde logo porque isso subverteria o conceito de «caso julgado» e «litispendência»; por outro lado, porque o pretendido recurso de revisão sempre seria «intempestivo nos termos...
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