Acórdão nº 02137/11.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2137/11.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A cooperativa acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Junho de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ela para cobrança coerciva de taxa de cedência do direito de superfície à Câmara Municipal do Porto –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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A citação da instauração da execução efetuada à Executada enferma de falta de requisitos essenciais, de erros e falhas no seu conteúdo que a tornam nula, nulidade de qualificar insanável porquanto, ao não conter o título mas mera remissão para o mesmo através de siglas não identificáveis ao cidadão, “confunde-se” com o mesmo.
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Esta inexistência de título ou inexequibilidade do mesmo constituem uma nulidade da citação da Executada/Oponente e ora Recorrente e, como tal, de conhecimento oficioso (artigo 165.º n.º 4 do CPPT).
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Ao contrário do que consta na Doutra Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já terá sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não fora efetuada, D) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial, E) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do acto de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida, F) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do acto de liquidação, G) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões B) e C), F) a I) das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte, H) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC); I) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excepcional.
Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento, fazendo assim V.Exas JUSTIÇA».
1.2 O...
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