Acórdão nº 02137/11.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução07 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2137/11.1BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A cooperativa acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15 de Junho de 2022 – que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença recorrida, por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que foi instaurada e prossegue contra ela para cobrança coerciva de taxa de cedência do direito de superfície à Câmara Municipal do Porto –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A citação da instauração da execução efetuada à Executada enferma de falta de requisitos essenciais, de erros e falhas no seu conteúdo que a tornam nula, nulidade de qualificar insanável porquanto, ao não conter o título mas mera remissão para o mesmo através de siglas não identificáveis ao cidadão, “confunde-se” com o mesmo.

  2. Esta inexistência de título ou inexequibilidade do mesmo constituem uma nulidade da citação da Executada/Oponente e ora Recorrente e, como tal, de conhecimento oficioso (artigo 165.º n.º 4 do CPPT).

  3. Ao contrário do que consta na Doutra Sentença e que é mantido no Douto Acórdão, a única interpelação que terá sido efetuada à Recorrente datada de 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já terá sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2008, não fora efetuada, D) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Douto Acórdão, à Recorrente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida e muito menos existiu qualquer prazo para deduzir impugnação judicial, E) Ao não ter existido interpelação para pagamento, verifica-se a ineficácia e ilegalidade do acto de liquidação subjacente ao processo executivo, e até é posta em causa a inexigibilidade da dívida, F) Não tendo sido dado a saber à ora Recorrente, os meios e prazos de impugnação do acto de liquidação, G) Estas conclusões encontram-se espelhadas nas conclusões B) e C), F) a I) das suas conclusões de recurso e não foram apreciadas no âmbito da apreciação do mesmo por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte, H) O que consubstancia omissão na apreciação das questões a apreciar e decidir, facto que justifica a apresentação do presente recurso por nulidade do acórdão (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC); I) Tanto mais que, estão em causa comunicações da Recorrida confusos, obscuros e deficientes que põem em causa a defesa pelos cidadãos dos seus interesses, o que constituiu matéria do interesse próprio do recurso de revista excepcional.

    Termos em que, se requer seja revisto o Acórdão de forma a que se contemple a análise de todas as questões a apreciar e decidir, ordenando-se se necessário a baixa do processo para suprimento, fazendo assim V.Exas JUSTIÇA».

    1.2 O...

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