Acórdão nº 13668/14.1T2SNT-F.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | LUÍS FILIPE SOUSA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 20.6.2022, FC e MF, Embargantes, formularam o seguinte requerimento: 1. Na sequência do requerimento de junção de documentos com a ref. CITIUS nº 42427254, de 31 de Maio, os Embargantes suscitaram, logo na sessão de Audiência de Julgamento daquela data, alguns aspectos formais identificados quanto a vários dos documentos em análise, 2. Em particular, e no que aqui releva, . Quanto ao Documento nº 2, o mesmo encontrava-se ilegível e referia ser uma página 2 de 2, não se mostrando junta a página 1 de 2, tendo os Embargantes requerido que fosse junta versão completa e legível do referido documento; . Quanto ao Documento nº 3, refere-se no final da sua segunda página que se encontra junta cópia de despacho, mas esse despacho não se mostrava anexo ao documento junto, pelo igualmente requereram os Embargantes que fosse ordenada a junção do documento na íntegra.
Tendo o requerido sido objecto de deferimento pelo douto Tribunal, veio a Embargada apresentar a 6 de Junho p.p. o requerimento com a ref. CITIUS nº 42490430, no qual: . Relativamente ao Documento nº 2, e apesar de juntar a sua primeira página, referiu não ser possível extrair versão mais legível; . No que respeita ao Documento nº 3, informou que o documento anexo seria "o despacho que se juntou sob o doc. Nº 4 (financiamento de 518.000,00 euros, onde se pode ler "Decisão na operação complementar")." Ora, 4. No que se refere ao aludido Documento nº 2, consideram os Embargantes que, atenta a alegada impossibilidade de junção de versão legível do documento, e a sua relevância para o que se discute nos presentes autos, se impõe a junção aos autos (v.g., para consulta a título devolutivo) do respectivo original de onde foi extraída a versão Citius, 5. Julgando-se inteiramente verificado o circunstancialismo a que alude o disposto no artigo 144º, nº 5 do CPC para que se imponha a exibição do original do documento junto via Citius; 6. Sob pena de, não sendo possível analisar tal original, se manterem os fundamentos da impugnação — ilegibilidade — oportunamente deduzidos, e que inquinam o respectivo documento.
Por outro lado, 7. No que respeita ao anexo ao Documento nº 3, os Embargante entendem não poder aceitar-se a afirmação da Embargada de que este será a proposta do mútuo aprovado na mesma data.
Na verdade, 8. Como resulta evidente do texto da proposta comercial constante da página 2 deste documento, o despacho anexo reporta-se a uma operação "já em fase de escritura", "com o mesmo propósito (aquisição e obras transformação de herdade rústica em Portalegre", i.e., a uma operação previamente aprovada, e não à que na mesma data se aprovou. Pelo que, 9. Mais plausível seria que se reportasse ao Despacho do mútuo de €425.000,00, cuja Escritura ocorreu no dia seguinte ao do Despacho junto como Documento nº 3.
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O que vem de se expor, a par da circunstância de a Embargada apenas ter junto versões completas dos documentos que lhe foi ordenado juntar após requerimento dos Embargantes a apontar discrepâncias e insuficiências nos mesmos, suscita fundadas dúvidas nestes últimos sobre a fidedignidade e genuinidade dos documentos efectivamente juntos aos autos, bem como das informações prestadas sobre quais os anexos aos mesmos, 11. Quer no que concerne ao Documento nº 3 em análise, relativamente ao qual este concreto problema se logrou identificar, quer quanto aos demais Despachos, em que, eventualmente por falta de visibilidade, outras imprecisões e faltas poderão ficar por encontrar.
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A importância da documentação em análise para os presentes autos, bem como toda a tramitação que conduziu à sua junção (marcada por uma permanente postura de dificuldade e falta de transparência exibida pela Embargada) mais justificam o que vem de se referir.
Pelo exposto, Requer-se a Vossa Excelência se digne determinar a junção pela Embargada (v.g., também para consulta a título devolutivo) do original do dossier de concessão de crédito relativo aos mútuos contratados em 2008, e sua tramitação subsequente, por forma a que seja possível aos Embargantes e ao douto Tribunal examinar a aludida documentação nos termos em que a mesma se encontra arquivada, e de forma integral, E não nos moldes em que a Embargada escolhe juntá-los aos autos ou nas condições de legibilidade que a digitalização por esta efetuada permite.» Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de com o seguinte teor [despacho impugnado]: «A alegada ilegibilidade e/ou incompletude dos concretos documentos identificados no requerimento em apreço não são de molde a colocar em crise a autenticidade ou genuinidade dos documentos junto com os requerimentos da embargada de 31/05/2022 e 06/06/2022.
Por outro lado, carece de fundamento legal o pedido genérico de acesso a toda a documentação contida no dossier interno da embargada, atinente aos contratos de mútuo executados nos autos.
Relembre-se que, em processo civil, não vigora o princípio da investigação, recaindo sobre as partes, desde logo, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dos pedidos formulados e aqueles em que se baseiam as excepções peremptórias (artigos 5º do CPC e artigo 342º do Código Civil).
A esta luz, incumbe à parte o ónus de especificar os concretos documentos em poder da parte contrária a que pretende aceder, como expressamente decorre da segunda parte do nº 1 do artigo 429º do CPC.
Ora, a pretensão de aceder indiscriminadamente a toda a documentação relacionada com os referidos contratos de mútuo, constantes do dossier interno da embargaria, não observa minimamente tal onus legal.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
* Sem prejuízo, notifique a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos o original da totalidade do documento 2, constituído por duas páginas, junto com o seu requerimento de 31/05/2022.» * Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as...
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