Acórdão nº 13668/14.1T2SNT-F.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 20.6.2022, FC e MF, Embargantes, formularam o seguinte requerimento: 1. Na sequência do requerimento de junção de documentos com a ref. CITIUS nº 42427254, de 31 de Maio, os Embargantes suscitaram, logo na sessão de Audiência de Julgamento daquela data, alguns aspectos formais identificados quanto a vários dos documentos em análise, 2. Em particular, e no que aqui releva, . Quanto ao Documento nº 2, o mesmo encontrava-se ilegível e referia ser uma página 2 de 2, não se mostrando junta a página 1 de 2, tendo os Embargantes requerido que fosse junta versão completa e legível do referido documento; . Quanto ao Documento nº 3, refere-se no final da sua segunda página que se encontra junta cópia de despacho, mas esse despacho não se mostrava anexo ao documento junto, pelo igualmente requereram os Embargantes que fosse ordenada a junção do documento na íntegra.

Tendo o requerido sido objecto de deferimento pelo douto Tribunal, veio a Embargada apresentar a 6 de Junho p.p. o requerimento com a ref. CITIUS nº 42490430, no qual: . Relativamente ao Documento nº 2, e apesar de juntar a sua primeira página, referiu não ser possível extrair versão mais legível; . No que respeita ao Documento nº 3, informou que o documento anexo seria "o despacho que se juntou sob o doc. Nº 4 (financiamento de 518.000,00 euros, onde se pode ler "Decisão na operação complementar")." Ora, 4. No que se refere ao aludido Documento nº 2, consideram os Embargantes que, atenta a alegada impossibilidade de junção de versão legível do documento, e a sua relevância para o que se discute nos presentes autos, se impõe a junção aos autos (v.g., para consulta a título devolutivo) do respectivo original de onde foi extraída a versão Citius, 5. Julgando-se inteiramente verificado o circunstancialismo a que alude o disposto no artigo 144º, nº 5 do CPC para que se imponha a exibição do original do documento junto via Citius; 6. Sob pena de, não sendo possível analisar tal original, se manterem os fundamentos da impugnação — ilegibilidade — oportunamente deduzidos, e que inquinam o respectivo documento.

Por outro lado, 7. No que respeita ao anexo ao Documento nº 3, os Embargante entendem não poder aceitar-se a afirmação da Embargada de que este será a proposta do mútuo aprovado na mesma data.

Na verdade, 8. Como resulta evidente do texto da proposta comercial constante da página 2 deste documento, o despacho anexo reporta-se a uma operação "já em fase de escritura", "com o mesmo propósito (aquisição e obras transformação de herdade rústica em Portalegre", i.e., a uma operação previamente aprovada, e não à que na mesma data se aprovou. Pelo que, 9. Mais plausível seria que se reportasse ao Despacho do mútuo de €425.000,00, cuja Escritura ocorreu no dia seguinte ao do Despacho junto como Documento nº 3.

  1. O que vem de se expor, a par da circunstância de a Embargada apenas ter junto versões completas dos documentos que lhe foi ordenado juntar após requerimento dos Embargantes a apontar discrepâncias e insuficiências nos mesmos, suscita fundadas dúvidas nestes últimos sobre a fidedignidade e genuinidade dos documentos efectivamente juntos aos autos, bem como das informações prestadas sobre quais os anexos aos mesmos, 11. Quer no que concerne ao Documento nº 3 em análise, relativamente ao qual este concreto problema se logrou identificar, quer quanto aos demais Despachos, em que, eventualmente por falta de visibilidade, outras imprecisões e faltas poderão ficar por encontrar.

  2. A importância da documentação em análise para os presentes autos, bem como toda a tramitação que conduziu à sua junção (marcada por uma permanente postura de dificuldade e falta de transparência exibida pela Embargada) mais justificam o que vem de se referir.

    Pelo exposto, Requer-se a Vossa Excelência se digne determinar a junção pela Embargada (v.g., também para consulta a título devolutivo) do original do dossier de concessão de crédito relativo aos mútuos contratados em 2008, e sua tramitação subsequente, por forma a que seja possível aos Embargantes e ao douto Tribunal examinar a aludida documentação nos termos em que a mesma se encontra arquivada, e de forma integral, E não nos moldes em que a Embargada escolhe juntá-los aos autos ou nas condições de legibilidade que a digitalização por esta efetuada permite.» Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de com o seguinte teor [despacho impugnado]: «A alegada ilegibilidade e/ou incompletude dos concretos documentos identificados no requerimento em apreço não são de molde a colocar em crise a autenticidade ou genuinidade dos documentos junto com os requerimentos da embargada de 31/05/2022 e 06/06/2022.

    Por outro lado, carece de fundamento legal o pedido genérico de acesso a toda a documentação contida no dossier interno da embargada, atinente aos contratos de mútuo executados nos autos.

    Relembre-se que, em processo civil, não vigora o princípio da investigação, recaindo sobre as partes, desde logo, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dos pedidos formulados e aqueles em que se baseiam as excepções peremptórias (artigos 5º do CPC e artigo 342º do Código Civil).

    A esta luz, incumbe à parte o ónus de especificar os concretos documentos em poder da parte contrária a que pretende aceder, como expressamente decorre da segunda parte do nº 1 do artigo 429º do CPC.

    Ora, a pretensão de aceder indiscriminadamente a toda a documentação relacionada com os referidos contratos de mútuo, constantes do dossier interno da embargaria, não observa minimamente tal onus legal.

    Pelo exposto, indefiro o requerido.

    Notifique.

    * Sem prejuízo, notifique a exequente para, em 10 dias, juntar aos autos o original da totalidade do documento 2, constituído por duas páginas, junto com o seu requerimento de 31/05/2022.» * Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as...

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