Acórdão nº 1816/19.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA EUG
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nesta acção declarativa com processo comum intentada por N..., Lda, contra M... Investimento, S.A., em 7.12.2021, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedentes os pedidos reconvencionais.

No que concerne à responsabilidade pelas custas do processo foi decidido que as custas da acção eram da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 25% pela Autora e 75% pela R. e as custas da reconvenção da responsabilidade da R. por força do seu decaimento.

E sendo o valor da acção de € 1.767.213,61, foi ordenada a notificação das partes e do Ministério Público para se pronunciarem sobre a questão da dispensa/ redução da taxa de justiça remanescente.

A Autora pronunciou-se sustentando que devia beneficiar de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, em alternativa, da redução ao mínimo legal daquele montante. A Ré nada disse.

O Ministério Público foi de parecer que a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente não se justificava face à actividade processual desenvolvida, nada opondo à dispensa não superior a 50% do remanescente da taxa de justiça.

Em 28.01.2022, foi proferido despacho, no qual se decidiu o seguinte: “Neste seguimento, entendendo-se, assim, que o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça (com referência ao valor da ação) seria desproporcional ao serviço prestado, reduz-se o montante devido pelas partes a esse título em 60% (sendo responsáveis apenas em 40%).

Notifique.” É desta decisão que inconformada a Ré M... Investimento, S.A., interpôs recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição) I. Em sede de Audiência Prévia as partes já haviam requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  1. Em conformidade, o que se encontrava relegado para a decisão final não era a pronuncia sobre a questão da dispensa da taxa de justiça remanescente, que já tinha ocorrido, mas sim, a apreciação do pedido de dispensa, formulado na identificada Audiência Prévia.

    Nestes termos, III. O despacho, objecto do presente recurso, só pode ser entendido como o elemento decisório que recai sobre o requerimento das partes formulado em 2020.01.07.

  2. Sendo o convite dirigido às partes, no sentido se se pronunciarem «sobre a questão da dispensa/redução da taxa de justiça remanescente», naturalmente redundante e com carácter facultativo.

  3. Sobre a aludida questão, entendeu o tribunal a quo que: a. o objecto a decidir não revestiu especial complexidade jurídica; b. as partes tiveram um comportamento processual normal No entanto, c. tendo prosseguido o processo até à fase de julgamento, d. sopesando a atividade que o Tribunal desenvolveu em correlação com os circunstancialismos do caso concreto, e. justifica-se a redução do que seria devido pelas partes em 60%.

  4. Apesar de todo o “enquadramento” concretizador, propagado na decisão, esta não deixa de ser estruturalmente subjetiva e, consequentemente, arbitrária.

  5. O n.º 7 do artigo 6.º do RCP fala de, a. especificidade da situação; b. complexidade da causa e, c. conduta processual das partes.

  6. “Complementado” pelo art.º 530.º n.º 7, do CPCiv, indicado como o farol que permite ao julgador navegar entre “conceitos indeterminados”, que refere, a. articulados ou alegações prolixas b. questões de elevada especialização jurídica; c. questões de elevada especificidade técnica; d. questões que a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e. audição de um elevado número de testemunhas; f. análise de meios de prova complexos e, g. produção de prova morosas.

  7. E todo este manancial de “critérios”, resulta aflorado mas, sem ressonância visível nos fundamentos generalistas do despacho em crise.

    Na realidade, X. Os presentes autos, de acordo com as respectivas actas que infra se resumem, em nada se distinguiram de qualquer outra normal acção declarativa de condenação.

    Vejamos: XI. Realizou-se uma breve Audiência Prévia em 2020.01.07, com uma duração aproximada de 50 minutos.

  8. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.06.23, com uma duração aproximada de 3h36m: a. foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas da autora.

    1. as partes prescindiram da audição de outras 4 (quatro) testemunhas.

    2. foi adiada a audiência por se ter verificado «não [ser] exequível a exibição de documentos constantes do processo às testemunhas a inquirir por videoconferência”.

  9. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.07.08, com uma duração aproximada de 3h10m: a. foi ouvida 1 (uma) testemunha do réu.

    1. o réu prescindiu de 1 (uma) testemunha.

    2. a audiência foi adiada: «diligenciou-se por se estabelecer contacto via Webex com o Tribunal ..., o que não foi possível na sala de audiências onde o julgamento estava a decorrer, tendo a Meritíssima Juiz de determinado a mudança para a sala de audiências afeta ao Juízo de Execução.» d. (…) Efectuada a mudança, só foi possível estabelecer a ligação quando eram cerca das 12h45m, após o que pelo Ilustre Mandatário do Réu foi requerido, em face das dificuldades existentes e atento o adiantado da hora e ainda ser previsível que o depoimento seja longo que a audiência da testemunha AA tenha antes lugar de modo presencial, dessa forma se possibilitando o confronto com os documentos que constam no processo, comprometendo-se a apresenta-la na data que for designada para o efeito. (…) e. Pela Ilustre Mandatária da Autora foi dito (…) que não lhe é possível continuar (…) no período da tarde, por ter serviço agendado.» XIV. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.09.10, com uma duração aproximada de 2h47m: a. Foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas do réu.

    3. foram reinquiridas 2 (duas) testemunhas.

    4. «Finda a produção de prova, atento o adiantado da hora, e para evitar nova deslocação a tribunal, pelos Ils. Mandatários, conjuntamente, foi requerida a produção de alegações por escrito.

    (…).».

  10. Realizou-se uma Audiência de Julgamento em 2021.11.12, com uma duração aproximada de 40 minutos: a. razão da realização: por despacho com ref.ª ...71 de 2021.10.15 foi decidido: «Sendo parcialmente inaudível o depoimento (…) e isso impedindo que, em caso de recurso, A veneranda Instância superior sindique (…), facto que influência o exame da causa (…).».«determina-se a repetição do depoimento prestado (…)».

    1. reinquirição de 1 (uma) testemunha.

    Resumindo, XVI. Foram realizadas 4 (quatro) sessões de julgamento, das quais 2 (duas) resultaram de adiamentos por razões meramente técnicas, alheias à vontade das partes: a. dificuldade técnicas na ligação para videoconferência e, b. prova gravada parcialmente inaudível.

  11. Foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas da autora e 5 (cinco) testemunhas do réu.

  12. As partes, conjuntamente, prescindiram da inquirição de 5 (cinco) testemunhas.

  13. A decisão aqui em escrutínio, representa um valor [acrescido] para as partes de € 7.344,00 (sete mil, trezentos e quarenta e quatro euros). [40% de € 18.360,00] XX. Ao qual se adiciona o valor de € 4.182,00 (quatro mil, cento e oitenta e dois euros), relativo às taxas de justiça já efectivamente pagas pelas partes, até ao presente momento.

  14. A soma de ambas resulta nuns impressionantes € 11.526,00 (onze mil, quinhentos e vinte e seis euros).

  15. Valor esse, manifestamente excessivo e desfasado da realidade processual.

  16. Tal como tem vindo a ser jurisprudência pacífica, o direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, previne e comporta a necessidade dos encargos fixados, na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado pelos tribunais, não serem de tal modo exagerados, que o tornem incomportável para a capacidade média contributiva XXIV. No caso dos presentes autos não podemos deixar de considerar que a taxa de justiça fixada [apenas com base no valor...

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