Acórdão nº 2/22.6T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, no seguinte: I- RELATÓRIO O Ministério Público instaurou ação tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais de AA, nascido a .../.../2006, contra BB, residente na Praceta ..., ... ..., e CC, residente em ..., ..., alegando que o menor está a viver com o pai, encontrando-se os progenitores separados de facto há cerca de cinco anos e que nunca acordaram, judicial ou extrajudicialmente, quanto ao exercício das responsabilidades parentais.
Designou-se data para a realização da conferência a que alude o art. 35º do RGPTC.
Realizada a conferência, a 1ª Instância homologou o acordo dos progenitores relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
Na ata dessa conferência consta o seguinte: ATA DE CONFERÊNCIA Regulação das Responsabilidades Parentais nº 2/22.6T8CHV Data: 23/03/2022, pelas 09:30 horas.
Magistrado Judicial: Dr.ª. DD Escrivã Auxiliar: EE Requerido: BB.
Requerida: CC Mandatária da Requerida: Dr.ª. FF, que protestou juntar procuração aos autos Menor: AA Presentes: Todos os convocados para o ato, encontrando-se a requerida no Tribunal de Loures para ser ouvida por videoconferência.
**Aberta a presente conferência pelas 09:40 horas, pela Mmª. Juiz e após ter ouvido os progenitores, foi tentada a obtenção de um acordo entre ambos o que conseguiu nos seguintes termos: ACORDO DO EXERCÍCIO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS 1º- A guarda do menor, AA, é atribuída ao pai com quem o menor reside, sendo o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor, atribuído exclusivamente ao progenitor.
-
- Os períodos de férias escolares do menor, são repartidos em partes iguais entre os progenitores sendo a combinar entre ambos os períodos concretos.
3- O menor passa as festividades de Natal e fim de ano, alternadamente com cada progenitor.
-
- A mãe fica obrigada ao pagamento de 100,00€ mês a título de pensão de alimentos, atualizado anualmente pelo índice de preços do consumidor publicado pelo INE.
-
- As despesas de saúde e educação do menor serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos progenitores.
*Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Por entender que o mesmo acautelar os interesses do menor, AA, homologa-se o acordo obtido pelos progenitores condenando as partes na respetiva e escrupulosa observância, nos termos dos artºs 37º, do RGTC e 1906º e 1911º, do Cód. Civil.
Oficie-se à Segurança Social para proceder ao pagamento do abono de família do menor, ao progenitor BB, nº ...89, com efeitos retroativos desde a data em que cessou o seu pagamento.
Valor da ação – 30.000,01 €.
Custas pelos requeridos em partes iguais, (art. 527.º do C.P.C.).
Registe e Notifique”.
Inconformada com a sentença homologatória desse acordo, a progenitora CC interpôs o presente recurso de apelação em que formula as seguintes conclusões: A- No presente recurso será impugnada a decisão firmada na douta sentença, que homologou o “ACORDO” sobre a REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS do menor AA.
B- Resulta das declarações prestadas na conferência de regulação das responsabilidades parentais que a Apelante nunca proferiu qualquer declaração expressa no sentido de aceitação do pagamento da quantia de € 100,00 a título de pensão de alimentos ao menor.
C- Muito pelo contrário, a Apelante reiteradamente invocou as razões da sua impossibilidade financeira de pagar tal quantia; D- Em abono da verdade o valor da pensão de alimentos fixado foi imposta pelo tribunal “a quo”, como tal não se tratou de um acordo.
E- Tal como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/04/2012, Proc.º 2953/10....
1- O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
2 - E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respetiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil.”.
F- O transposto para a ata de conferência de regulação das responsabilidades parentais não corresponde à vontade real da apelante. Por esta não foi proferida declaração de aceitação, não tendo dado o seu ACORDO para que o tribunal “a quo” decidisse como decidiu.
G- Na ausência de acordo, o Juiz determina as diligências previstas no art.º 38º do RGPTC.
H- Com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, é ética, legal e moralmente inaceitável que o tribunal a quo proferisse uma “promessa” antecipada de condenação, sem se munir dos elementos pertinentes que o capacitem para uma decisão justa e equitativa para os alimentantes e alimentado.
I- A fundamentação do Tribunal “a quo” está em contradição com as declarações prestadas pela Apelante, J- O Tribunal “a quo” aplicou mal o direito, leia-se art.º 37º do RGPTC; L- O Tribunal “a quo” violou os artºs 38º do RGPTC e 236º a 239º do Código Civil, M- Perante os factos supra descritos e normas violadas a sentença é nula, com vício de violação de lei e errada aplicação do direito, pelo que o Tribunal “a quo”, não decidiu corretamente devendo ser revogada a sentença recorrida determinando-se o que processo que prossiga os respetivos termos.
N- Resumindo: a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, violou interpretou e aplicou erradamente os preceitos legais supracitados e, por isso, deverá ser revogada e/ou alterada por outra que determine o prosseguimento dos autos para se apurar as próprias condições económicas para satisfazer o cumprimento das prestações de alimentos.
PELO SUCINTAMENTE EXPOSTO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA ORA RECORRIDA, DECIDINDO-SE PELO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: I – A Mmª Juiz procurou obter acordo que correspondesse aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais, na conferência a que alude o artigo 37º, nº 1 do RGPTC.
II – Foi obtido acordo quanto à guarda atribuída ao pai e regime de visitas que o menor deveria realizar à mãe.
III – Quanto aos alimentos, a proposta apresentada pela progenitora, de pagamento da quantia de €50 mensais, violava o princípio da proporcionalidade expresso no artigo 2004º do Código Civil.
IV – O montante de €100 mensais a título de alimentos, era genericamente o mínimo fixado e, em particular, no caso em análise, o adequado e o proporcionado aos meios de quem os devia prestar e às necessidades daquele que os havia de receber.
V – Em momento algum ou de modo algum, a progenitora foi pressionada na fixação do montante dos alimentos de €100 mensais.
VI – A sentença recorrida não viola qualquer preceito legal.
Face ao exposto, o recurso interposto não merece provimento, pelo que, mantendo-se a douta sentença recorrida se fará Justiça.
*Após inscrição em tabela, e na sequência de conferência, foi determinada a retirada da mesma, com vista a cumprimento de contraditório prévio, na sequência do que o relator proferiu o seguinte despacho: “Conforme se colhe das alegações de recurso apresentadas pela apelante, esta interpõe a presente apelação impugnando a sentença homologatória do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor, na parte em que se fixou a prestação alimentar devida por aquela a esse seu filho menor em cem euros mensais, com dois fundamentos, a saber: a) na circunstância desse acordo ter sido obtido mediante erro-vício determinado pela Senhora Magistrada Judicial que presidiu à conferência, a qual pretensamente terá exercido coação moral sobre a apelante no sentido de que esta desse o seu assentimento a esse acordo, conforme é ilustrado pelas seguintes passagens das conclusões de recurso: “Em abono da verdade o valor da pensão de alimentos fixada foi imposta pelo tribunal a quo, como tal não se tratou de um acordo”; “O transposto para a ata de conferência de regulação das responsabilidades parentais não corresponde à vontade real da apelante” e “(…) é ética, legal e moralmente inaceitável que o tribunal a quo proferisse uma promessa antecipada de condenação, sem se munir dos elementos pertinentes que o capacitem para uma decisão justa e equitativa para os alimentantes e o alimentado”; b) mas também com fundamento no facto de a Senhora Juiz que presidiu à conferência ter alegadamente interpretado erroneamente as suas declarações, posto que interpretou-as como sendo de assentimento ao acordo que se encontra explanado na ata da conferência, quando assim não foi, conforme se colhe das passagens das conclusões de recurso em que a apelante transcreve o sumário do acórdão da Relação de Évora, cujo objeto versa sobre a interpretação de um determinado acordo, homologado por sentença, e, bem assim, do facto daquela invocar o regime jurídico previsto nos arts...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO