Acórdão nº 1360/22.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.

*ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., propôs um processo especial de revitalização, pedindo que fosse promovida a sua tramitação.

Alegou para o efeito, em síntese, ser titular de uma empresa agropecuária, encontrar-se numa situação económica difícil, enfrentando sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, (nomeadamente, por falta de liquidez e de acesso ao crédito), mas não estar, porém, ainda insolvente.

Juntou uma declaração, assinada por si e por um credor, certificando a comum intenção de encetarem negociações, tendentes à aprovação de um plano de revitalização (que desde logo juntou) que viabilizasse a respectiva recuperação económica.

1.1.2.

Foi proferido despacho, nomeando administradora judicial provisória e ordenando a citação dos credores identificados e dos demais interessados, para que reclamassem eventuais créditos.

1.1.3. BB apresentou uma reclamação de créditos, pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito de € 170.361,10 (sendo € 145.000,00 a título de capital e € 25.361,10 a título de juros de mora).

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo emprestado diversas quantias em dinheiro a T.I. - E..., Limitada, no valor global de € 145.000,00, emitiu aquela para seu pagamento uma letra de igual valor, avalizada por diversas pessoas singulares, nomeadamente a aqui Devedora (AA).

Mais alegou que, não tendo sido a mesma paga no seu vencimento, instaurou uma acção executiva para sua cobrança (que, com o n.º 928/22...., corre termos pelo Juízo de Execução ..., Juiz ...), nela demandando a dita Avalista (AA), que, citada, não deduziu oposição, assim reconhecendo a dívida.

Juntou a referida letra de câmbio, onde ele próprio surge como sacador, tendo aquela como data de emissão 15 de Maio de 2017, como data de vencimento 15 de Setembro de 2017, e como valor € 145.000,00.

1.1.4.

Em 13 de Maio de 2022, a Administradora Judicial Provisória apresentou a lista provisória de créditos, dela constando como credor BB (com um crédito de € 170.361,10, tendo como fundamento a falta de pagamento de dívida avalizada pela Devedora, sem garantias nem condições, e como natureza comum); e a dita lista foi publicitada nesse mesmo dia.

1.1.5.

Em 20 de Maio de 2022 (sexta-feira), A... Unipessoal, Limitada (na qualidade de credora reclamante e igualmente constante da dita lista) impugnou a lista provisória de créditos, pedindo nomeadamente que se excluísse da mesma o crédito reclamado por BB.

Alegou para o efeito, em síntese, ser incompreensível que este credor aceitasse o plano de recuperação apresentado pela Requerente (AA) - por meio do qual apenas receberá € 70.000,00, em 150 prestações mensais, vencendo-se a primeira no prazo de um ano após a aprovação do PER -, quando poderia receber a totalidade do seu crédito dos demais avalistas da letra de câmbio que invocou nos autos.

Mais alegou inexistir qualquer relação entre a actividade agropecuária levada a efeito pela Requerente (AA), em ..., e uma e... sita em ... (T.I. - E..., Limitada, sacadora da dita letra de câmbio), que pudesse originar uma dívida tão avultada; e ainda por cima uma dívida assumida solidariamente por outras pessoas singulares, que não se dedicam à mesma actividade.

Alegou ainda não figurar o credor reconhecido BB como sócio ou gerente da dita sacadora da letra (T.I. - E..., Limitada), não se vislumbrando ainda qual a relação entre ambos e a Requerente (AA).

Por fim, alegou encontrar-se T.I. - E..., Limitada, com a respectiva matrícula cancelada por dissolução, no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação.

A final, juntou certidão comercial de T.I. - E..., Limitada (por forma a demonstrar que nem o Credor impugnado, nem a Requerente possuiriam qualquer relação com aquela empresa - alegada sacadora da letra de câmbio executada -, e que a mesma teria a respetiva matrícula cancelada por dissolução, no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação); e requereu «a notificação dos titulares dos créditos ora impugnados para junção de toda a documentação de suporte apta a demonstrar a existência das dívidas, bem como dos respectivos montantes».

1.1.6.

Em 24 de Maio de 2022 (terça-feira), A... Unipessoal, Limitada, veio «proceder à junção de prova», alegando que «não lhe foi possível facultar em tempo útil», tendente a demonstrar que a reclamação de créditos de BB «não passa de uma manobra para que este credor tenha quórum maioritário com vista a conseguir sozinho a aprovação do PER, com as devidas e nefastas consequências para os demais credores».

Apresentou para o efeito cinco documentos, alegadamente aptos a demonstrar que a Devedora (AA) apenas intentou este processo especial de revitalização após confrontada com a penhora de gado seu, em processo executivo movido por ela própria (e unicamente para suspender aquela execução), possuindo ainda diverso património imobiliário sem quaisquer ónus ou encargos (por ela omitido no requerimento inicial destes autos) e celebrou já negócios simulados (conforme reconhecido judicialmente).

1.1.7.

Convidada para o efeito, a Administradora Judicial Provisória veio pronunciar-se.

Defendeu ter sido a impugnação de A... Unipessoal, Limitada apresentada fora de prazo (sem, porém, o justificar por qualquer modo); e ter reconhecido o crédito de BB tendo como fundamento a acção executiva que o mesmo moveu com vista à sua cobrança coerciva (processo n.º 928/22....-J..., do Juízo de Execução ..., Juiz ...), onde nenhum dos aí executados, citados, deduziu oposição.

1.1.8.

Em 30 de Maio de 2022, foi proferido despacho, ordenando o desentranhamento do requerimento probatório da credora A... Unipessoal, Limitada e julgando improcedente a sua impugnação de créditos, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Impugnação de A..., Unipessoal, Lda de 20.05.2022 [...70], requerimento probatório subsequente de 24.05.2022 [...63] e resposta da ... de 27.05.2022 [...76] Por manifestamente intempestivo, ordena-se o desentranhamento do articulado e requerimento probatório datado de 24.05.2022, que tem em vista suportar a impugnação em sujeito, a qual, em consequência, se tem por infundada e julgando-se assim improcedente.

Sem custas, atenta a simplicidade da decisão.

(…)» 1.1.9.

A Administradora Judicial Provisória juntou «Proposta de Plano de Recuperação de AA», onde nomeadamente se previa, quanto aos créditos da Segurança Social, «o pagamento do valor em dívida em 150 prestações, vencendo-se a primeira prestação um mês após a data da sentença homologatória do presente Plano Especial de Revitalização».

1.1.10.

Votado o mesmo, foi aprovado por 74,66% dos créditos reconhecidos, titulados, nomeadamente, por BB (60,10%), CC (9,15%) e DD%); e votaram desfavoravelmente 25,34% dos ditos créditos (mas sem que fosse pedida por quem quer que fosse a sua não homologação), titulados, nomeadamente, por A... Unipessoal, Limitada (11,62%), Banco 1... (2,39%), Banco 2..., S.A. (8,03%), Fazenda Nacional (2,20%) e Instituto da Segurança Social IP (1,10%).

1.1.11.

A Administradora da Insolvência emitiu parecer, onde defendeu que o plano de recuperação aprovado «é adequado a garantir a viabilidade da devedora», pugnando pela sua homologação.

1.1.12.

Foi proferida sentença, homologando o plano de revitalização aprovado, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Atendendo ao disposto no art.º 17.º-F, n.º 5 do CIRE, resulta pois que, no caso, o plano foi aprovado, tendo votado credores representando 100% dos créditos constantes da lista definitiva de credores, com os votos a favor de 74,66% dos créditos com voto expresso.

Acresce, não ocorrer violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo aquele quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação [art.º 215.º do CIRE aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 7 do mesmo diploma], nem ter sido solicitada em concreto a não homologação do plano por qualquer credor [art.º 216.º aplicável ex vi art.º 17.º-F, n.º 7].

* 3.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 17.º-F, n.ºs 5 a 7 do CIRE, homologa-se por sentença o plano de revitalização apresentado nos autos pela Devedora AA.

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações [art.º 17.º-F, n.º 11 do CIRE].

Custas pela Requerente, com taxa de justiça reduzida a ½ [art.ºs 222.º-F, n.º 12 e 302.º,n.º 1 do CIRE].

Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE].

Registe, notifique e publicite.

(…)»*1.2. Recursos Inconformados com esta decisão, os credores reclamantes Instituto da Segurança Social, I.P.

e A... Unipessoal, Limitada, interpuseram os presentes recursos de apelação.

*1.2.1. Recurso do credor Instituto da Segurança Social, I.P.

1.2.1.1. Fundamentos O credor Instituto da Segurança Social, I.P.

pediu, no recurso de apelação que interpôs, que se revogasse a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão a determinar a não homologação do Plano de Revitalização aprovado; e, subsidariamente (caso se entendesse que a dita homologação era válida) se considerasse que o mesmo não seria idóneo a produzir efeitos quanto a si, sendo considerado ineficaz nessa medida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): A - A douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 30º, nº 1, 2, 3, 36º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária, 190.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 192.º do CIRE.

B - Nos presentes autos foram reclamados créditos no valor global de € 3.125,46 (três mil cento e vinte e...

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