Acórdão nº 56347/19.8YIPRT.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Massa Insolvente da Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda.

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, com base em requerimento de injunção, contra Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial, a sociedade Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda. forneceu à sociedade R. um conjunto de mercadorias e materiais “constantes no seu objecto social”, entregues nas datas acordadas, fornecimentos esses titulados pelas facturas que discriminou.

Mais alegou que a R. apenas pagou parte dos valores facturados, encontrando-se ainda em dívida o valor de €33.973,14, acrescido dos juros de mora a contar da respectiva data de emissão.

Terminou pedindo a procedência da acção e, em consequência, a condenação da R. a pagar à A. a quantia de €33.973,14, acrescida dos juros de mora vencidos, no montante de €18.812,05, bem como de outras quantias, no montante de €153,00, e de taxa de justiça, no valor de €153,00.

A R. contestou, impugnando a factualidade alegada e pedindo a condenação da A. como litigante de má-fé. Alegou, em suma, não ser devedora de qualquer importância, considerando que a A. não identifica o “conjunto de mercadorias e materiais” que alegadamente foi vendido nem identifica as datas em que alegadamente foram entregues. E que não o faz por ter consciência de que o alegado no requerimento inicial não tem o mínimo de correspondência com a verdade.

Notificada, a A. veio juntar prova documental.

A R., por sua vez, no exercício do contraditório, veio impugnar os documentos juntos.

Em 1 de Junho de 2020 foi proferida sentença, que decidiu: «[J]ulgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré Cenariomotriz, Sociedade Unipessoal, Lda, a pagar à autora Massa Insolvente Alfaiataria Mestre Aviz, Sociedade Unipessoal, Lda a quantia de € 33.973,14 (trinta e três mil, novecentos e setenta e três euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas previstas na Portaria n° 277/2013, de 26.08, por força do disposto no art.º 102°, do Cód. Comercial, contabilizados o partir do citação e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Julga-se improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.».

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo a R. invocado, pela primeira vez, a ineptidão da petição inicial.

Por acórdão de 15 de Dezembro de 2020, foi decidido o seguinte: «Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da Ré procedente e, consequentemente, julgamos procedente a excepção dilatória invocada pela mesma, absolvendo-a, em consequência, da instância.».

Desta decisão interpôs a A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 14 de Julho de 2021, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se a decisão do acórdão recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos, com a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciação das demais questões suscitadas em sede de apelação, cujo conhecimento ficou prejudicado pela declaração, ora revogada, de nulidade por ineptidão da petição inicial.».

Regressando os autos ao Tribunal da Relação foi, em 8 de Fevereiro de 2022, proferido acórdão no qual se delimitou o objecto dos recursos de apelação da seguinte forma: «[V]istas as conclusões na sua globalidade - e considerando o decidido pelo STJ, relativamente à questão da invocada ineptidão da P.I., que revogou o por nós decidido quanto à mesma no Acórdão proferido 15-12-20, e determinou o prosseguimento dos autos, nesta instância, “para apreciação das demais questões suscitadas” -, caberá conhecer: - da impugnação da decisão de facto e da sua repercussão na decisão de direito, nomeadamente, na vertente dos juros de mora.», A final foi decidido o seguinte: «Nestes termos, acordamos em julgar a apelação da A. improcedente e procedente a da R.. Em consequência, decidimos revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, julgamos improcedente a acção, assim absolvendo a Ré do pedido.».

  1. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, após aperfeiçoamento, as seguintes conclusões «1. Na opinião da autora, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto viola normas de direito processual e violou normas de direito substantivo, motivo pelo qual se apresenta o presente recurso de revista.

  2. A resolução que este Colendo Tribunal a final irá proferir não poderá nunca deixar de ter em conta as vicissitudes processuais e de direito subjetivo do presente processo.

  3. O Venerando Tribunal a quo decidiu em erro, pois é por demais evidente a suficiência da identificação e pormenorização da causa de pedir, bem como cumpre cabalmente a autora o seu ónus provatório, pois que em nenhum momento a Ré impugnou a as faturas, por as mesmas não se encontrarem pagas, limitando-se a dizer que pagou as mesmas “em dinheiro”.

  4. A Autora identifica com clareza as faturas que não foram pagas, bem como descreveu na injunção factos detalhados geradores do seu direito de que se arroga, pelo que é ostensivamente evidente que decidiu em erro o Venerado Tribunal da Relação a quo quando afirmou que a prova produzida (ónus a cargo da A.) foi manifestamente escassa.

  5. O próprio Meritíssimo Juiz de 1ª Instância deu como assente a existência dessas faturas e que as mesmas não foram pagas pela Ré, já que se a Ré contestou percebeu perfeitamente qual o alcance do peticionado pela Autora, pois que, numa breve leitura da contestação da Ré para se perceber o alcance do seu conhecimento sobre as faturas não pagas.

  6. A Ré, na sua contestação, limitou-se a impugnar, tabelar e genericamente, os factos aduzidos pela autora, vg. a existência de dívida decorrente de alegados...

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