Acórdão nº 12674/21.4T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução30 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 12674/21.4T8SNT.L1.S1.

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.

AA veio interpor contra NUANCESENSAÇÃO, LDA. e BB, ação especial de destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial com procedimento cautelar para imediata suspensão de funções, pedindo: A) ser decretada, sem audiência prévia, a suspensão imediata do Requerido BB do cargo de gerente da sociedade requerida NUANCESENSAÇÃO, bem como a posterior destituição; B) ser o Requerido BB intimado a abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade Requerida e/ou a usar de qualquer dos seus bens; C) se determine a entrega pelo Requerido BB à pessoa do Requerente (representante legal da NUANCESENSAÇÃO) de todos os documentos da sociedade, nomeadamente contratos, faturas e documentos contabilísticos sob pena de não o fazendo, ser aplicável uma sanção pecuniária compulsória de 250,00€ por dia; D) que a providência cautelar seja decretada sob cominação expressa ao gerente BB de que incorrerá no crime de desobediência qualificada, se infringir a providência.

1.1. Alega, em síntese e relevantemente, que pretende a suspensão e destituição do Requerido como gerente da Requerida, sociedade composta por quatro sócios com relações familiares, sendo o Requerente igualmente gerente, mas tão só de direito.

As condutas do Requerido revelam fundamento bastante para justa causa de destituição, consistindo, sumariamente, no pagamento de bens e serviços para o património do Requerido ou de outras sociedades cujo capital social detém, celebração de negócios simulados com vista à dissipação do património da Requerida, ausência de colaboração na resolução dos assuntos da sociedade, pedidos de registos visando a confusão de patrimónios da Requerida com outras das aludidas sociedades detidas pelo Requerido, incumprimento dos estatutos e da lei, nomeadamente da prestação de informação ao sócio e do dever de lealdade para com os sócios e a sociedade.

Invoca que estão reunidos os requisitos para de imediato, e sem contraditório, ser decretada a suspensão do Requerido relativamente às funções de gerente, pois a presença do mesmo permite o livre controlo da gestão da sociedade, com aumento de valores subtraídos do património da sociedade Requerida e comportamentos abusivos relativamente a outros sócios.

1.2. Não tendo sido afastado o contraditório, foram os Requeridos ouvidos.

1.3. Os Requeridos vieram contestar, por exceção e impugnação.

1.4. Foi decidido que o pedido de suspensão e destituição seriam apreciados conjuntamente, afastada a existência de uma questão prejudicial, e designada data para julgamento.

1.5. Realizada a audiência foi proferida sentença que no seu dispositivo consignou: “1. Julgar improcedente a exceção da prescrição arguida pela sociedade Requerida NUANCESENSAÇÃO, LDA, e pelo Requerido BB; 2. Julgar improcedente a presente ação, absolvendo a sociedade Requerida NUANCESENSAÇÃO, LDA. e o Requerido BB dos pedidos formulados.”.

2. Inconformado, veio o Requerente interpor recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão que a julgou improcedente, confirmando a sentença[1] recorrida.

3. Novamente inconformado veio o Requerente interpor recurso de revista, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: (transcritas) I. O presente recurso de revista circunscreve-se à alegação de um conjunto de questões de facto e de direito que não foram reapreciadas pelo Tribunal a quo; tais questões foram apenas objeto de apreciação por apenas uma das instâncias.

Consequentemente, os fundamentos do recurso de revista são "necessariamente novos" pelo que não se verifica uma situação de "dupla conforme", nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

Pelo exposto, desde já se requer a admissão do presente recurso de revista.

  1. Quanto ao primeiro fundamento da revista, entende o Recorrente que o Tribunal a quo não reapreciou os factos dados como provados nos pontos 4., 21., 22., 28., 29., 118. e 128. da douta sentença quando conjugados com os docs. ... e ... juntos com a PI. (vide artigos 23 a 42 das Alegações de Apelação e I. II. III. e IV. das Conclusões de Apelação) e, muito concretamente, o ponto 118.

  2. O Tribunal a quo não podia, com leviandade, ter dado como provado que uma fatura, que tem como descritivo a prestação de um serviço, tenha servido de suporte para a capitalização de uma empresa, legitimando, assim, uma ilegalidade.

  3. Por seu turno, o Tribunal a quo também não reapreciou devidamente os factos pois devia ter imputado esta conduta, que se consubstancia no pagamento de uma fatura sem substrato material, ao Recorrido BB.

    Cotejados e analisados os factos dados como provados nos pontos 4., 21., 22., 28., 29., 118. e 128.

    , conclui-se, quando conjugados com os documentos ... e ... juntos com a PI, que à data da prática dos factos, o Recorrido BB e a sua companheira CC eram os únicos sócios-gerentes da I... Company pelo que foram eles que emitiram a mencionada fatura no passado ano de 2015 (vide doc. ... e ... da PI), tendo sido igualmente BB que deu a ordem de pagamento da fatura uma vez que era o único gerente de facto da Nuance Sensação no ano de 2017 (vide pontos dados como provados, designadamente 21. e 22. e 128.).

    Pelo exposto se requer ao Tribunal ad quem que anule o acórdão recorrido, na parte em que não apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e determine que o processo volte à Relação para que sejam reapreciados os pontos concretamente impugnados.

  4. Por outro lado, o Recorrente entende que o Tribunal a quo violou as regras relativas à força probatória material, aplicáveis aos meios de prova junto aos autos, muito concretamente, a força probatória material do "contrato de transmissão de marcas" junto como doc. ...5 da contestação.

  5. Diga-se, a montante, que o documento particular supra discriminado foi apresentado pelos próprios RR., ora Recorridos, sendo que a sua autoria e assinatura não foi impugnada ou posta em causa, não sendo sequer de discutir a força probatória formal desse mesmo documento, nos termos do artigo 374.º do CPC.

  6. Acresce que, em sede de audiência de discussão e julgamento, CC...

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