Acórdão nº 1162/17.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1162/17.3T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local de Competência Cível de Beja – J2 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) foi declarada insolvente e requereu o procedimento de exoneração do passivo restante. Ao ser recusada a exoneração do passivo restante, a devedora veio interpor recurso.

* Por decisão datada de 31/07/2017, foi declarada a insolvência de (…).

* Foi determinado o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.

* Em 26/10/2017, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo e foi fixado como limiar do rendimento disponível individual o valor correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de metade, que em cada momento vigorasse, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário designado.

* Após requerimento apresentado pela insolvente, em 05/06/2018, o Tribunal a quo decidiu indeferir a exclusão dos valores a auferir a título de subsídio de férias e de Natal do montante a ceder ao Fiduciário durante o período em que vigorasse a exoneração do passivo restante.

* Em 09/05/2019, o Fiduciário veio informar que a devedora não procedeu à entrega de quaisquer valores de rendimento disponível, nem apresentou qualquer justificação.

* Em 26/04/2020, o Fiduciário comunicou aos autos que a devedora não procedeu à entrega de quaisquer montante de rendimento disponível, nem apresentou qualquer justificação.

* Após requerimento do credor “Banco (…), SA”, em 13/05/2020, o Tribunal determinou a notificação da devedora para se pronunciar e prestar todas as informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações e / ou requerer o que tiver por conveniente, sob pena de a exoneração do passivo restante ser recusada.

* A devedora veio então manifestar o seu interesse na manutenção da exoneração do passivo restante e juntou os elementos contabilísticos em falta (recibo de vencimento de 2019 e 2020, bem como declaração de IRS de 2019).

* Analisados esses documentos, o Fiduciário comunicou que a devedora não entregou nos 2 primeiros anos de cessão de rendimentos o montante de € 922,66 e que a mesma foi notificada através do seu Mandatário para proceder à entrega do montante em falta, por transferência para a conta da massa insolvente aberta para o efeito. * Após ter sido notificada para se pronunciar, a sociedade “Banco (…), SA” veio reiterar que deveria ser decidida a cessação da exoneração do passivo restante.

* Em 17/06/2020, a devedora foi notificada para, ao abrigo do princípio do contraditório, justificar a respectiva omissão e / ou requerer o que tiver por conveniente.

* A devedora nada disse. E, em 02/02/2021, o Fiduciário foi notificado para esclarecer se a devedora procedeu, ou não, à entrega dos rendimentos que deviam ter sido objecto de cessão.

* Em 03/02/2021, o Fiduciário veio propor a cessão antecipada de exoneração do passivo restante.

* Em 09/02/2021, o Tribunal a quo concedeu prazo, como última oportunidade de contraditório, para a devedora se pronunciar, justificar a respectiva omissão e / ou requerer o que tiver por conveniente.

* Em 13/02/2021, através do respectivo mandatário, a devedora informou que tinha dificuldades económicas e requereu a concessão de prazo, não inferior a 30 dias, a fim de reunir competente acervo documental que mais facilmente possa esclarecer a razão de existência do montante em causa.

* Em 15/02/2021, o requerimento em causa foi deferido e, seguidamente, a 15/04/2021, o Tribunal solicitou que o Fiduciário informasse se a devedora lhe remeteu alguma documentação comprovativa da respectiva situação pessoal e patrimonial.

* Em 16/04/2021, o Fiduciário comunicou aos autos que a devedora não procedeu ao depósito do montante em falta, nem remeteu qualquer documentação justificativa da respectiva situação pessoal e patrimonial.

* Em 22/04/2022, o Tribunal deu conhecimento aos restantes sujeitos processuais (devedora e credores) da informação prestada por parte do Fiduciário e para se pronunciarem, no prazo de dez dias.

* Em 23/04/2022, a devedora pronunciou-se e alegou a existência de dificuldades económicas impeditivas da entrega dos montantes ordenados na decisão de cessão, requerendo que fosse permitido mais algum tempo para o tentar realizar, «sendo que sempre que possa passará a fazer transferências nos montantes que consiga assumir».

Na mesma data, através de requerimento autónomo, a devedora juntou documentação comprovativa da sua situação económica.

* Em 26/04/2021, o Fiduciário entregou novo relatório anual que mencionava que a devedora durante os três anos de cessão, não procedeu à entrega de qualquer rendimento, estando assim em falta, no final do terceiro ano, o valor de € 1.415,56.

* Em 19/05/2021, o Juízo Local de Competência Cível de Beja notificou em 19/05/2021 os credores para se pronunciarem sobre a possibilidade de pagamento em prestações e informarem da manutenção do interesse no requerimento de cessação antecipada de 11/05/2020.

* Em 27/12/2021, o Fiduciário informou que, no quarto ano de cessão, a devedora voltar a não proceder ao envio dos comprovativos de rendimento, nem informou a sua situação profissional, indicando que o montante em falta era de € 1.415,56, relativo aos períodos do primeiro ao terceiro ano.

* Em 14/01/2022, a devedora foi notificada para proceder a remessa das informações requeridas por parte do Fiduciário quanto aos seus rendimentos e património, bem como situação profissional.

* Em 31/01/2022, o Fiduciário comunicou aos autos que «a devedora no 4º ano de cessão, não procedeu à entrega de qualquer montante.

Em 31/01/2022, o Ilustre Mandatário da devedora, juntou aos autos os recibos de vencimento, relativos ao 4º ano de cessão, mas a devedora não entregou o rendimento disponível no valor de € 246,50, conforme mapa em anexo.

Quanto ao montante em falta no valor de € 1.415,56, relativo ao período do 1º ao 3º ano, procedeu à transferência para conta bancária da Massa Insolvente, os valores de € 30,00 em Maio de 2021 e € 24,00 em Outubro de 2021.

Face ao exposto, a devedora está em falta na entrega do rendimento disponível, relativo a 4 anos de cessão, no valor total de € 1.608,06». * Em 1/02/2022 o Banco (…), SA veio requerer que fosse ordenada a notificação do Insolvente com vista à entrega imediata à Massa Insolvente do montante total indicado no referido relatório, sob pena de requer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

* Em 22/02/2022, a devedora foi notificada para se pronunciar e requerer o que tiver por conveniente.

* Em 28/03/2022, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «Ante o decurso do tempo e a ausência de resposta, renova-se a notificação determinada na segunda parte do despacho proferido em 22/02/2022, desta feita, não só ao respectivo defensor, mas também pessoalmente à própria devedora».

* Em 14/03/2022, a devedora veio requerer, pessoalmente, o pagamento da dívida em prestações mensais de € 30,00, por motivo de dificuldade económica.

* Em 11/05/2022, o Fiduciário veio informar que a devedora não entregou o rendimento disponível no valor de € 1.608,06, relativo a quatro anos de cessão e manifestou-se no sentido de não conceder a exoneração do passivo restante da devedora.

* Em 04/07/2022, o Tribunal a quo determinou a notificação [através de notificação ao respectivo defensor, mas também pessoalmente à própria devedora], para esta «se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente, especificamente:

  1. Da regularização, dos montantes em dívida [€ 1.608,06], a que o Fiduciário alude no parecer apresentado e ante a obrigação a que se encontra adstrita de entrega dos rendimentos objecto de cessão (alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

  2. Da prorrogação, ou não, do período de cessão, por referência ao artigo 242.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e respectivas consequências normativas».

    * Encontra-se em falta a quantia total de € 1.608,06, relativo a quatro anos de cessão.

    * Em 19/09/2022, foi proferida a decisão recorrida, que, na parte mais relevante, tinha o seguinte conteúdo: «(…) Verifica-se, assim, que a insolvente violou o dever imposto pelo disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.

    Assim, nos termos dos artigos 243.º, n.º 3 e 244.º do CIRE, não tendo o insolvente, sem motivo razoável, fornecido no prazo fixado, informação que comprove o...

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