Acórdão nº 277/16.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedora: (…) Recorridos / Credores: Fazenda Nacional e outros Decretada que foi a insolvência da Devedora, esta requereu a exoneração do passivo restante, o que foi liminarmente deferido por decisão de 16/05/2017, declarando o valor equivalente a 1 salário mínimo excluído da cessão, mais determinando a cessão ao fiduciário do rendimento disponível, durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – cfr. fls. 195.

O encerramento do processo de insolvência foi declarado por decisão de 29/05/2019 por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) – cfr. fls. 235 e seguintes.

Por despacho de 29/05/2019 consignou-se que, atento o despacho de 16/05/2017 e o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do D-L n.º 79/2017, de 30/06[1], os efeitos do período de cessão ocorreram a 01/07/2017 – cfr. fls. 235 verso. O que foi notificado à Devedora a 15/07/2019 – cfr. histórico do processo no citius.

A 14/08/2019, foi apresentado o primeiro relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito a 09/08/2019, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão – cfr. fls. 263 e seguintes.

A 25/10/2019, a Devedora juntou aos autos as declarações de IRS relativas aos anos de 2017 e 2018 – cfr. fls. 272 e seguintes.

A 15/01/2020, foi apresentado relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão, mais informando que a Insolvente não se encontra com valores em dívida à massa insolvente – cfr. fls. 285 e seguintes.

A Insolvente foi notificada para, sob pena de condenação em multa, disponibilizar ao Fiduciário os rendimentos auferidos entre 01/07/2017 e 30/06/2019 – cfr. fls. 287.

A 08/04/2020, o Fiduciário informou os rendimentos auferidos pela Insolvente desde 01/07/2017, indicando estar em dívida à massa insolvente a quantia de € 8.384,01 – cfr. fls. 292 e seguintes.

Foi determinada a notificação da Devedora para, em 10 dias, proceder ao depósito da quantia em dívida ou para estabelecer acordo de pagamento do referido valor, a processar durante o período de duração da fidúcia – cfr. fls. 303.

Ao que a Devedora respondeu requerendo a concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 304.

O Fiduciário esclareceu não ter sido paga qualquer quantia e que o valor em dívida à massa insolvente no período de 01/07/2017 e 30/06/2020 ascende a € 9.393,73 – cfr. fls. 308.

A 28/07/2021, o Fiduciário apresentou relatório anual informando que se encontra por entregar o valor de € 11.796,75 e que a Devedora foi notificada para proceder ao pagamento daquela verba na conta da massa insolvente – cfr. fls. 311 e seguintes.

Foi proferido despacho determinando a notificação da Devedora para proceder, em 10 dias, ao pagamento da verba em falta relativa aos 1.º a 4.º anos de cessão ou para apresentar plano prestacional daquela quantia – cfr. fls. 316.

Ao que a Devedora requereu fosse informada do valor em falta e da possibilidade de pagamento em prestações – cfr. fls. 317.

O relatório final, que contempla 5 anos de período de cessão, implica na verba de € 13.000,24 em falta, constatando-se que o rendimento mensal ascendia a € 827,54 até dezembro de 2018, a € 851,60 até dezembro de 2018, a € 857,31 até...

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