Acórdão nº 277/16.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Devedora: (…) Recorridos / Credores: Fazenda Nacional e outros Decretada que foi a insolvência da Devedora, esta requereu a exoneração do passivo restante, o que foi liminarmente deferido por decisão de 16/05/2017, declarando o valor equivalente a 1 salário mínimo excluído da cessão, mais determinando a cessão ao fiduciário do rendimento disponível, durante o período de cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – cfr. fls. 195.
O encerramento do processo de insolvência foi declarado por decisão de 29/05/2019 por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (artigo 230.º, n.º 1, alínea d), do CIRE) – cfr. fls. 235 e seguintes.
Por despacho de 29/05/2019 consignou-se que, atento o despacho de 16/05/2017 e o disposto no artigo 6.º, n.º 6, do D-L n.º 79/2017, de 30/06[1], os efeitos do período de cessão ocorreram a 01/07/2017 – cfr. fls. 235 verso. O que foi notificado à Devedora a 15/07/2019 – cfr. histórico do processo no citius.
A 14/08/2019, foi apresentado o primeiro relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito a 09/08/2019, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão – cfr. fls. 263 e seguintes.
A 25/10/2019, a Devedora juntou aos autos as declarações de IRS relativas aos anos de 2017 e 2018 – cfr. fls. 272 e seguintes.
A 15/01/2020, foi apresentado relatório anual do Fiduciário relativo ao estado da cessão dando conta de que, não obstante interpelada para o efeito, a Devedora não prestou informação sobre os rendimentos obtidos desde o início da cessão, mais informando que a Insolvente não se encontra com valores em dívida à massa insolvente – cfr. fls. 285 e seguintes.
A Insolvente foi notificada para, sob pena de condenação em multa, disponibilizar ao Fiduciário os rendimentos auferidos entre 01/07/2017 e 30/06/2019 – cfr. fls. 287.
A 08/04/2020, o Fiduciário informou os rendimentos auferidos pela Insolvente desde 01/07/2017, indicando estar em dívida à massa insolvente a quantia de € 8.384,01 – cfr. fls. 292 e seguintes.
Foi determinada a notificação da Devedora para, em 10 dias, proceder ao depósito da quantia em dívida ou para estabelecer acordo de pagamento do referido valor, a processar durante o período de duração da fidúcia – cfr. fls. 303.
Ao que a Devedora respondeu requerendo a concessão da exoneração do passivo restante – cfr. fls. 304.
O Fiduciário esclareceu não ter sido paga qualquer quantia e que o valor em dívida à massa insolvente no período de 01/07/2017 e 30/06/2020 ascende a € 9.393,73 – cfr. fls. 308.
A 28/07/2021, o Fiduciário apresentou relatório anual informando que se encontra por entregar o valor de € 11.796,75 e que a Devedora foi notificada para proceder ao pagamento daquela verba na conta da massa insolvente – cfr. fls. 311 e seguintes.
Foi proferido despacho determinando a notificação da Devedora para proceder, em 10 dias, ao pagamento da verba em falta relativa aos 1.º a 4.º anos de cessão ou para apresentar plano prestacional daquela quantia – cfr. fls. 316.
Ao que a Devedora requereu fosse informada do valor em falta e da possibilidade de pagamento em prestações – cfr. fls. 317.
O relatório final, que contempla 5 anos de período de cessão, implica na verba de € 13.000,24 em falta, constatando-se que o rendimento mensal ascendia a € 827,54 até dezembro de 2018, a € 851,60 até dezembro de 2018, a € 857,31 até...
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