Acórdão nº 02227/22.5T8AVR.S1 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Em 25 de Setembro de 2020, AA intentou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE (sendo contrainteressada a Associação Regional de Saúde do Centro IP), formulando os seguintes pedidos: “1- Ser declarada a nulidade da deliberação de 25 de Junho de 2020 emanada do Réu; 2 - Ser o R. condenado a reconhecer o A. como trabalhador permanente da Instituição, liquidando-lhe todas as retribuições e prestações em conformidade com o que auferia mensalmente, conforme o relatado os autos, desde 01 de Setembro de 2020, e cujo apuramento deve ser relegado para liquidação de sentença; 3 - Se se entender de modo diferente, deve então o R. ser condenado a repor a situação que existia se o acto não tivesse sido praticado e nessa base ser renovada a comissão de serviço por mais três anos, com efeitos a partir do dia 01 de Setembro de 2020, e como o R. já abriu concurso para o efeito, deve ser condenado a liquidar o equivalente ao que o A. iria auferir durante os três anos de vigência da nova renovação da comissão de serviço, o que ascende à quantia anual de € 51.641,93 e no total dos três anos de € 154.925,94, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento; 4 - Deve o R. ser condenado a reconhecer que o A. laborava em regime de isenção de horário de trabalho, sem que alguma vez lhe tivesse sido pago o respectivo complemento por essa situação, o que mensalmente ascende a quantia não inferior a € 333,69, o que perfaz o montante global de € 12.012,84; 5 - Deve o R. ser condenado a liquidar cinco horas semanais extraordinárias, que o A. realizou durante os três anos de vigência do contrato, o que ascende a um total de € 11.449,80; 6 - Ser a R. condenada a pagar ao A. a diferença de vencimento em virtude da deliberação do Conselho de Administração, no valor global de € 39.209,22; 7 - Ser A. condenada a pagar ao A. a título de danos morais a quantia de € 30,000,00; 8 - Quantias estas que devem ser acrescidas dos juros legais vincendos à taxa-legal desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

Alega, em suma, que na sequência do procedimento concursal para recrutamento de auditor interno, homologado em 1 de Julho de 2015 pelo conselho de administração da ré, em 5 de Setembro de 2017 tomou posse no cargo de auditor, a que se candidatou, assinando um contrato denominado de “comissão de serviço”, ainda que na convicção de que iria integrar um vínculo de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Entretanto, foi surpreendido pela deliberação n.º ...20 do Conselho de Administração do réu de 25 de Junho de 2020, que determinou a não renovação do contrato firmado com o autor.

Sustenta que esta deliberação de 25 de Junho de 2020 enferma de vários vícios, devendo ser declarada a respetiva nulidade e o réu condenado a reconhecer o autor como seu trabalhador permanente e a liquidar-lhe todas as retribuições e prestações em conformidade com o que auferia ou, alternativamente, ser o réu condenado a repor a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (renovando a comissão de serviço por mais três anos) ou, ainda, alternativamente, ser liquidado ao autor o montante equivalente ao que iria auferir durante os três anos de vigência da nova renovação do contrato de comissão de serviço (atendendo a que já foi aberto concurso para o efeito).

Citada, a contrainteressada contestou, excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando os factos.

O réu contestou. Por entre o mais, sustentou a ininteligibilidade do pedido e, portanto, a ineptidão da petição inicial e a falta de exposição das razões de direito que fundamentam a acção, impugnando, ainda, os factos.

O autor respondeu à matéria de exceção invocada pelo réu e pela contrainteressada.

Por decisão de 18 de Dezembro de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT