Acórdão nº 02265/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município do Porto, na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga por AA (Rua ....
), interpõe recurso jurisdicional de decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, o condenou “na atribuição ao ora A. do direito à prestação efectiva do conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional, conforme a discriminação contida no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06”.
Conclui: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada pelo ora Recorrido e, consequentemente, “condena o R. na atribuição ao ora A. do direito à prestação efectiva do conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional, conforme a discriminação contida no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06”.
[1] B. A decisão judicial recorrida enferma i) de um erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito, porquanto resulta da matéria dada como provada que o Autor, ora Recorrido, exercia as funções de Encarregado Operacional, bem como ii) de uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, nomeadamente do anexo dedicado ao conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional.
DO ERRO DE JULGAMENTO C. Da sentença recorrida, constam os seguintes factos como provados: “1.º - O A. é trabalhador do R. desde 1985 (facto admitido por acordo); 2.º - O A. tem a categoria profissional de Encarregado Operacional (facto admitido por acordo); 3.º - O A. encontrava-se afecto ao Serviço de Portarias e Serviços Gerais, com a atual denominação de Divisão Municipal de Segurança e Infraestruturas (facto admitido por acordo); 4.º - O A. recebe ordens e instruções do Chefe de Divisão Municipal das Portarias (facto admitido por acordo); 5.º - O A., em 30/01/2018, apresentou ao R. um requerimento em que solicitava a atribuição das funções até então exercidas (cf. fls. 17 e 18 do processo físico); 6.º - Sobre o desempenho profissional do A., em 16/01/2017, os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 38 a 41 do processo físico): 6.º - Sobre o desempenho profissional do A., em 16/01/2017, os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 38 a 41 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 7.º - O ora A. dirigiu aos serviços do R. o seguinte requerimento (cf. fls. 45 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 8.º - Em 20/02/2018, os serviços do R. comunicaram ao ora A. o seguinte (cf. fls. 44 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 9.º - Em 06/04/2018, sobre a situação profissional do ora A., os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 42 e 43 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] D. O Recorrido exercia essas funções de Encarregado Operacional, de acordo com o conteúdo funcional fixado legalmente, consultável no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, estando essa informação contida nos documentos juntos aos autos e, bem assim, nos factos dados como provados, maxime no ponto 6.º.
Concretizando, E. No ponto 6.º dos factos provados, consta a informação I/18...18/CMP, de 16 de Janeiro de 2018 [2], a qual refere expressamente que “na sequência da informação solicitada pelo Senhor Comandante da Polícia Municipal do Porto, Intendente BB, faz-se descrição de alguns episódios irregulares (os mais graves), verificados apenas no último meio ano, e decorrentes do exercício da actividade profissional do trabalhador supra identificado, que desempenha as funções de encarregado, com trabalhadores na sua dependência hierárquica16 [16 Sublinhado nosso.
], conforme notificação da DMRH, ofício ...5..., datado de 17.03.2015: “Para efeitos de execução de sentença em apreço, poderá o trabalhador manter-se afecto ao mesmo sector de actividade, o Serviço de Portarias, desde que ao mesmo sejam atribuídas tarefas de “programação, organização e controlo dos trabalhadores e executar pelos Assistentes Operacionais afectos ao mesmo serviço e ao qual competirá a sua coordenação” (…)" [3].
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É suficiente ler com mediana atenção a informação reproduzida no aludido ponto 6.º dos factos provados, para se perceber que: em 20/06/2017, o trabalhador CC “afecto a um espaço coordenado pelo Sr. AA” caiu numas escadas. Em face do acidente de serviço, o Recorrido “deu instruções ao trabalhador para se deslocar à Seguradora”.
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Acresce que, foi dado conhecimento ao Recorrido de que a seguradora tinha declinado responsabilidades nesse sinistro (ponto 6.º dos factos provados: “(…) Em 21.08.3017, a seguradora declina o acidente de serviço, informação esta enviada para conhecimento ao Sr. AA[4]). E essa informação só foi prestada, uma vez que o Recorrido assumia funções de Encarregado Operacional e era superior hierárquico do Assistente Operacional sinistrado.
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Ainda no ponto 6.º dos factos provados, é possível retirar que em 30 de Outubro de 2017 “foi enviado por email ao Sr. AA, propostas de escalas relativas à semana de 6.11.2017 a 3.12.2017 para análise. Nessa data somos confrontados que o Sr. AA se encontrava de férias, não tendo informado o serviço, de modo a garantir a coordenação dos trabalhadores na sua ausência”. Como facilmente se alcança, as escalas semanais eram da responsabilidade do Recorrido, o que consubstancia um trabalho de coordenação e que preenche os requisitos exigidos para um encarregado operacional.
I. Dos factos provados no ponto 6.º é ainda possível extrair que em 21 de Novembro de 2017, “após verificação do...
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