Acórdão nº 02265/18.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município do Porto, na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga por AA (Rua ....

), interpõe recurso jurisdicional de decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, o condenou “na atribuição ao ora A. do direito à prestação efectiva do conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional, conforme a discriminação contida no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06”.

Conclui: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada pelo ora Recorrido e, consequentemente, “condena o R. na atribuição ao ora A. do direito à prestação efectiva do conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional, conforme a discriminação contida no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06”.

[1] B. A decisão judicial recorrida enferma i) de um erro de julgamento na interpretação e subsunção dos factos e do direito, porquanto resulta da matéria dada como provada que o Autor, ora Recorrido, exercia as funções de Encarregado Operacional, bem como ii) de uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, nomeadamente do anexo dedicado ao conteúdo funcional inerente à categoria de Encarregado Operacional.

DO ERRO DE JULGAMENTO C. Da sentença recorrida, constam os seguintes factos como provados: “1.º - O A. é trabalhador do R. desde 1985 (facto admitido por acordo); 2.º - O A. tem a categoria profissional de Encarregado Operacional (facto admitido por acordo); 3.º - O A. encontrava-se afecto ao Serviço de Portarias e Serviços Gerais, com a atual denominação de Divisão Municipal de Segurança e Infraestruturas (facto admitido por acordo); 4.º - O A. recebe ordens e instruções do Chefe de Divisão Municipal das Portarias (facto admitido por acordo); 5.º - O A., em 30/01/2018, apresentou ao R. um requerimento em que solicitava a atribuição das funções até então exercidas (cf. fls. 17 e 18 do processo físico); 6.º - Sobre o desempenho profissional do A., em 16/01/2017, os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 38 a 41 do processo físico): 6.º - Sobre o desempenho profissional do A., em 16/01/2017, os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 38 a 41 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 7.º - O ora A. dirigiu aos serviços do R. o seguinte requerimento (cf. fls. 45 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 8.º - Em 20/02/2018, os serviços do R. comunicaram ao ora A. o seguinte (cf. fls. 44 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] 9.º - Em 06/04/2018, sobre a situação profissional do ora A., os serviços do R. elaboraram a seguinte informação (cf. fls. 42 e 43 do processo físico): [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do acórdão original] D. O Recorrido exercia essas funções de Encarregado Operacional, de acordo com o conteúdo funcional fixado legalmente, consultável no anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, estando essa informação contida nos documentos juntos aos autos e, bem assim, nos factos dados como provados, maxime no ponto 6.º.

Concretizando, E. No ponto 6.º dos factos provados, consta a informação I/18...18/CMP, de 16 de Janeiro de 2018 [2], a qual refere expressamente que “na sequência da informação solicitada pelo Senhor Comandante da Polícia Municipal do Porto, Intendente BB, faz-se descrição de alguns episódios irregulares (os mais graves), verificados apenas no último meio ano, e decorrentes do exercício da actividade profissional do trabalhador supra identificado, que desempenha as funções de encarregado, com trabalhadores na sua dependência hierárquica16 [16 Sublinhado nosso.

], conforme notificação da DMRH, ofício ...5..., datado de 17.03.2015: “Para efeitos de execução de sentença em apreço, poderá o trabalhador manter-se afecto ao mesmo sector de actividade, o Serviço de Portarias, desde que ao mesmo sejam atribuídas tarefas de “programação, organização e controlo dos trabalhadores e executar pelos Assistentes Operacionais afectos ao mesmo serviço e ao qual competirá a sua coordenação” (…)" [3].

  1. É suficiente ler com mediana atenção a informação reproduzida no aludido ponto 6.º dos factos provados, para se perceber que: em 20/06/2017, o trabalhador CC “afecto a um espaço coordenado pelo Sr. AA” caiu numas escadas. Em face do acidente de serviço, o Recorrido “deu instruções ao trabalhador para se deslocar à Seguradora”.

  2. Acresce que, foi dado conhecimento ao Recorrido de que a seguradora tinha declinado responsabilidades nesse sinistro (ponto 6.º dos factos provados: “(…) Em 21.08.3017, a seguradora declina o acidente de serviço, informação esta enviada para conhecimento ao Sr. AA[4]). E essa informação só foi prestada, uma vez que o Recorrido assumia funções de Encarregado Operacional e era superior hierárquico do Assistente Operacional sinistrado.

  3. Ainda no ponto 6.º dos factos provados, é possível retirar que em 30 de Outubro de 2017 “foi enviado por email ao Sr. AA, propostas de escalas relativas à semana de 6.11.2017 a 3.12.2017 para análise. Nessa data somos confrontados que o Sr. AA se encontrava de férias, não tendo informado o serviço, de modo a garantir a coordenação dos trabalhadores na sua ausência”. Como facilmente se alcança, as escalas semanais eram da responsabilidade do Recorrido, o que consubstancia um trabalho de coordenação e que preenche os requisitos exigidos para um encarregado operacional.

    I. Dos factos provados no ponto 6.º é ainda possível extrair que em 21 de Novembro de 2017, “após verificação do...

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