Acórdão nº 02063/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A S..., L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela Recorrente contra IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à I..., I.P.

, visando a anulação da deliberação do Conselho Diretivo do IAPMEI de 13.02.2006 de rescisão do contrato de incentivos nº N/99/6...3.9...2 e o reconhecimento do cumprimento do contrato pela Autora e devolução do montante de 315.517€10 correspondente ao valor da garantia bancária nº 1...-02-01...20.

Invocou para tanto, em síntese, que: verificaram-se várias nulidades processuais, a saber, a não junção do processo administrativo nas suas peças essenciais, violando-se o direito á informação, a não realização da audiência prévia, a não prolação do despacho saneador, a não delimitação do objecto do litígio, a não enunciação dos temas de prova, a violação do direito de reclamação, tudo a traduzir-se numa violação do princípio da adequação formal, na indefinição do objecto do processo e na violação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte; invocou ainda a violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e do juiz natural. Quanto à decisão recorrida, em si mesma, a Recorrente sustenta que padece de nulidade por omissão de pronúncia, por nada ter dito sobre o direito à informação, a falta de fundamentação e a violação da audiência prévia.

* O IAPMEI contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

* Foi proferido despacho de sustentação, a negar a verificação das nulidades invocadas pela Recorrente.

* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A douta sentença apesar de ser a terceira que conhece do mérito dos autos, aprofunda as nulidades assacadas às duas revogadas sentenças anteriores e continua a ignorar direitos fundamentais da RTE.

  2. Constituem nulidades a não realização da audiência prévia, a não prolação do despacho saneador, a não delimitação do objeto do litígio, a não enunciação dos temas da prova.

  3. Nulidades estas que tiveram como efeito uma completa deriva errática na prática dos actos posteriores, designadamente da prolação da sentença recorrida, cujo sentido era completamente previsível (CPC art.º 195º, 596º, 1 e 2, 597 ex vi art.º 1º CPTA, 87, 87, 87-A, 87-B, 88 do CPTA).

  4. Cerceando, assim, o direito de reclamação, conferido às partes.

  5. O douto Tribunal a quo violou o princípio da adequação formal, sem o qual não é assegurado um processo equitativo.

  6. A sentença recorrida não cumpriu o que foi decretado no preclaro acórdão desse Venerando Tribunal, anulatório da segunda sentença.

  7. A audiência de julgamento foi presidida e conduzida por uma não identificada Mmª Juíza, tendo estado ausente da diligência a Mmª Juíza titular do processo e autora da sentença, em manifesta violação do princípio da plenitude da assistência do juiz e do princípio do juiz natural, ampliando assim as nulidades de que enferma a sentença (CPC- art.º 605).

  8. A sentença omitiu a pronúncia e não garantiu à RTE direito à informação, que a RTE vem a reclamar, pela via administrativa e pela via contenciosa, há 17 anos; (CRP 268º, CPTA art.º 6º, 82, 86).

  9. O tribunal a quo permitiu também que não fosse junto aos autos o PA completo, pelo menos nas suas peças essenciais.

  10. O douto Tribunal desconsiderou e não dedicou qualquer pronúncia à omissão do direito de audição; do dever de fundamentação dos actos administrativos de forma clara e congruente, nem valorizou o ocultismo que rodeou a sua prática.

  11. Bem como a incongruência da sua fundamentação, só conhecida nestes autos.

  12. Sem o acesso à informação, que é devida não é possível o efectivo do exercício do contraditório e o acesso à tutela jurídica, vícios estes que vêm desde há 17 anos e que a douta sentença tolerou, nem lhe dedicado uma frase que fosse (CRP art.º 268º).

  13. Todos estes vícios têm conduzido a uma conduta processual errática, sem a estabilidade processual mínima que permita às partes ao próprio Tribunal a prática de actos processuais assertivos.

  14. A douta sentença desconsidera e omite a pronúncia sobre factos provados documentalmente não impugnados pelo réu, ora recorrido, mas que o douto Tribunal a quo considerou deu como não provados.

  15. Em contrapartida há aceitação e pronúncia sobre actos de terceiros, que dolosa e inaceitavelmente o Recorrido trouxe para o processo administrativo e para estes autos, e p) Declarou credíveis depoimentos de duas funcionárias do Recorrido que, se falaram verdade subjetivamente, sobre factos que a RTE nem podia conhecer, fizeram depoimento não inteiramente condizente com a verdade.

  16. A douta sentença não emitiu qualquer pronúncia sobre os factos ocorridos em Junho e Julho de 2004, caraterizados por uma absoluta duplicidade.

  17. Enquanto oficialmente o Recorrido partia do princípio de que a RTE cumprira o projecto, interrompido por pedido de falência a que não dera causa, e negociava com a RTE a forma de a ajudar a recuperar o seu inovador projecto modelo de produção e comercialização têxtil, s) lhe concedia a possibilidade de pagamento em 84 prestações para pagar a dívida ao IAPMEI e t) anunciava a devolução da garantia por escrito, u) funcionários que depuseram nos autos procediam a uma inspecção de uma outra empresa com diferente actividade têxtil, diferente administração, diferentes interesses, diferente estrutura societária, havendo apenas um accionista minoritário da RTE que detinha capital na empresa investigada.

  18. Esses funcionários, dirigidos pelo jurista e advogado, Sr. Dr. AA, imputavam à RTE a ilícita cessão de 12 máquinas de costura e de uma outra máquina à empresa investigada.

  19. Esta farsa teria sido desmontada se, com presumível dolo, não tivesse sido omitido o dever de audição da RTE, substituído pelo envio de cartas para instalações da RTE que os mesmos técnicos argumentavam estarem fechadas e com ar abandonado.

  20. Facto este verdadeiro e bem conhecido do IAPMEI, originado pelo cruzamento de um pedido de falência doloso, pela desapropriação das instalações, que a RTE quis reverter logo após a negação da falência da RTE.

  21. Nesta dualidade de conduta de Recorrido esteve presente o referido jurista, contribuindo para que de um lado viessem facilidades para a recuperação do projecto e, por detrás, houvesse um golpe baixo, desconforme com a verdade e difamatório.

  22. A douta sentença erra pronúncia quando desconsidera o efeito probatório de vários documentos, que sensatamente o Recorrido não impugnou.

    aa) É o caso da escritura de dação em cumprimento pela qual uma empresa do principal accionista da RTE pagou ao BCP as dívidas da RTE de 1 150 000€ com a entrega ao desbarato de um prédio que valia para cima de 1 500 000€, condições leoninas cuja aceitação decorreu da necessidade de reabertura da RTE.

    bb) Esse mesmo accionista resgatou as instalações fabris da RTE pagando lhe 350.000€, facto provado testemunhalmente cuja credibilidade decorre da natureza do próprio contrato de leasing através do qual a RTE adquiriu as instalações.

    cc) Pelo contrário, a sentença dá como provadas extrapolações convertidas em factos inexistentes como é a imaginária cedência das instalações.

    dd) Aliás a RTE considera que o douto Tribunal a quo «não assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo (CPTA-6º).

    ee) Os actos do Recorrido estão minados por incontornável vício de forma, por omissão de fundamentação, preterição de audição prévia, incongruência e flutuação de justificações ao sabor do momento, pelo que essa Veneranda Formação pode pôr termo ao processo com base neste vício. Se outro for o entendimento preclaro de Vexas, não se afigura à RTE como possível a reapreciação da matéria facto, atenta a ausência das formalidades que ditam a nulidade da sentença.

    * II. Questões prévias e nulidades processuais.

    1. A não junção do processo administrativo nas suas peças essenciais; a violação do direito à informação.

      Por requerimento de 12.12.2008 o IAPMEI, depois de notificado pelo Tribunal para o efeito, veio “juntar aos autos o P.A. relativo ao procedimento que culminou com a prática do acto impugnado, devidamente paginado e ordenado cronologicamente” (ver SITAF).

      Por requerimento de 06.01.2009 a Autora solicitou que após a junção do processo instrutor lhe fosse facultada “a possibilidade de produção de alegações complementares” (ver SITAF).

      Com a data de 30.01.2009 foi proferido despacho a ordenar a notificação da Autora da “junção do P.A., concedendo-se a esta, nos termos requeridos, prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar alegações complementares” (ver SITAF).

      Por requerimento apresentado em 25.02.2009 a Autora veio reiterar que o processo instrutor não foi junto na sua integralidade faltando, segundo aí invoca, “peças essenciais, tais como cópia do ofício referido na PI, nos art.º 25, fls. 5 e 6 dos autos).

      Mais invocou que do processo instrutor junto não “consta também cópia dos elementos de prova da “limpeza do passivo bancário da S..., L.da (ver art.º 55 da PI fls. 10 dos autos), com injecção exclusiva de capital pelos accionistas (ver SITAF).

      Apresentou, no entanto, nesse mesmo requerimento, alegações, reiterando no essencial a sua posição inicial quanto ao mérito da acção (ver SITAF).

      Percebe-se que os elementos em falta no processo instrutor se destinavam a fazer prova dos fundamentos da acção.

      O momento próprio para reiterar o requerimento seria após a notificação ordenada pelo despacho de 10.02.2021 “para, no prazo de 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado…” (ver SITAF).

      Sucede que a Autora, na sequência deste despacho, nada...

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