Acórdão nº 02066/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução25 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (Rua ..., ... Porto), na presente acção administrativa intentada no TAF ... contra “Ministério da Defesa Nacional – Exército Português” (Rua ... ...

), interpõe recurso jurisdicional de decisão que o julgou “procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada da instância”.

Conclui: A)Mal andou o tribunal «a quo» ao julgar procedente a exceção de caducidade da presente ação, por intempestividade da prática do ato.

B)O tribunal «a quo» não se pronunciou sobre as questões suscitadas nos autos pelo recorrente, nomeadamente a que tem a ver com o exame médico por si requerido, por nova Junta Médica.

C)A matéria de apreciação dos autos não pode restringir-se apenas à questão de exceção da caducidade da propositura da ação, dada a relevância que assume o ato de recusa de acesso a nova junta médica, enquanto ato inquinado de vício gerador de nulidade.

  1. Ao caso específico do recorrente não se aplica apenas o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do C.P.T.A..

  2. À situação do recorrente é aplicável a alínea c) do nº 3 do artigo 58º do C.P.T.A., podendo a acção ser intentada no prazo ali referido.

  3. Sendo o recorrente portador de profundas e irreversíveis sequelas do foro psiquiátrico, não lhe é exigível que atue de acordo com o que seria de esperar a um cidadão normalmente diligente.

    G)O seu estado de saúde condicionou a obtenção, em tempo útil, de todos os elementos necessários à instrução da acção.

  4. A ambiguidade do quadro normativo aplicável ao seu caso, por um lado, e as dificuldades de se considerar se era um ato nulo ou anulável, por outro, mercê da recusa de novo exame médico pela junta de recurso, contribuíram para que a ação desse entrada em 15/09/2017, para além do prazo de três meses, mas sempre dentro do prazo de um ano aplicável “in casu”.

  5. A interpretação restritiva da aplicação do artigo 58º, nº 1, b) do C.P.T.A. feita pelo tribunal «a quo» constitui uma autêntica negação do acesso ao direito por parte do recorrente, em manifesta violação ao artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para todos os efeitos.

  6. Essa interpretação conduz a que o conteúdo da mencionada alínea c) do nº 3 do artigo 58º tenha um alcance praticamente nulo, o que não se compagina com o seu sentido e a sua “ratio legis”.

  7. A posição perfilhada pelo tribunal «a quo» traduz uma dualidade de critérios, consubstanciada num desequilíbrio entre o recorrente e a administração pública, que viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da C.R.P..

    L)No caso concreto do recorrente, por se tratar de um doente do foro psiquiátrico e oncológico, e que sofreu um transtorno neurótico grave, provocado pelo “stress” de guerra a que foi sujeito durante a sua comissão de serviço, é subsumível ao disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 58º do C.P.T.A..

    M)Ao recorrente, por força do seu estado de manifesta falta de saúde, não lhe era exigível a apresentação da petição num prazo de 3 meses, beneficiando da extensão do prazo de entrega da sua petição, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58º do C.P.T.A...

    N)A douta sentença, ora recorrida, ignorou o facto de o recorrente ter pedido a sua submissão a novo exame médico, por junta médica de recurso.

    O)A recusa do pedido do recorrente de ser submetido a novo exame médico por junta médica de recurso, constitui uma manifesta violação aos princípios constitucionais previstos nos artigos 13º, 22º, 26º, 64º, e 266º da C.R.P., ex-vi do artigo 161º, 1º do C.P.A..

    P)O que, por força dessa violação de um direito fundamental, acarreta a nulidade de todos os atos posteriores à data da notificação que lhe foi efetuada para efeitos do disposto nos artigos 121º e seguintes do C.P.A..

    Q)O Tribunal «a quo» ao entender que o ato de recusa não consubstancia qualquer nulidade, desvalorizou gravemente um princípio essencial que é o direito à saúde, consagrado no artigo 64º da C.R.P..

    R)Tal princípio, tão caro e fundamental a qualquer cidadão, não se compadece com a interpretação literal e simplista do Tribunal «a quo» que considerou não existir, no caso dos autos, violação do “conteúdo essencial” ou o «núcleo duro» de um direito fundamental.

    S)Na verdade, e ao invés do que se pretende demonstrar na douta sentença recorrida, o acesso do recorrente a uma junta médica tem a ver com uma questão de saúde, ou seja, tem a ver com a necessidade de obter o diagnóstico médico necessário para que possa continuar a “lutar” pelo seu estatuto de deficiente das forças armadas.

    T)Não reconhecer a pretensão do recorrente, na medida em que se configura como...

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