Acórdão nº 10633/17.0T8SNT-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA OLIVENÇA
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A veio instaurar a presente acção de atribuição de casa de morada de família contra B, alegando, em síntese, estar a residir com os dois filhos na casa de amigos e necessitar da casa para residir.

Entretanto, deu notícia nos autos que se encontra a residir numa casa arrendada na L…., pois não encontrou casa com renda que lhe fosse acessível economicamente, mais perto do seu local de trabalho.

Diz ainda, que a casa de morada de família foi adquirida por si e pelo Réu.

* Foi realizada tentativa de conciliação, não se tendo logrado obter o acordo.

Foi então notificado o Réu nos termos do art.990º do CPC para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contestar a acção, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 990º do CPC, conjugado com o art.º 293.º do mesmo diploma legal, ex vi do n.º 2 do citado art.º 990.

* Veio o Réu apresentar contestação alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta uma vez que num primeiro momento a requerente pretende recuperar a casa e num momento posterior menciona que pretende reaver o dinheiro que investiu na casa, não se mostrando assim interessada em residir na casa.

Em momento nenhum afirma que pretende morar na casa morada de família e que pretende suportar as despesas da mencionada habitação. Pretende ser ressarcida dos valores que pagou, sem dizer quais.

O requerido após a requerente ter saído de casa e ter deixado o país, solicitou neste tribunal, a atribuição da casa morada de família, para evitar ficar sem tecto, se algum dia a requerente voltasse, pois não tem meios de suportar o pagamento de uma renda. No mais impugna o alegado pela requerente.

* Foi proferido então despacho pré-saneador em que se convidou a requerente a apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, o que esta fez, por meio de advogado.

* No requerimento de aperfeiçoamento esclareceu que, quando deu início ao processo de atribuição da casa de morada de família, estava a residir em casa de amigos, porém, a situação tornou-se incomportável e a requerente teve que procurar uma casa para residir com os seus filhos, com uma renda comportável, apenas tendo conseguido encontrar na L…, onde paga uma renda de € 300,00/mensais, deslocando-se diariamente para trabalhar, em Q….

Sendo-lhe atribuída a casa de morada de família, a requerente propõe-se pagar o valor da prestação bancária devida pelo empréstimo.

* Veio então a ser proferida sentença que a final decide: «(…) Nos presentes autos, pretenda a autora que lhe seja atribuída a casa de morada de família, mediante o pagamento pela mesma ao Banco da prestação mensal respeitante ao crédito contraído para sua aquisição.

A pretensão formulada carece de fundamento legal, pois que o direito de utilização da casa de morada de morada de família, após o divórcio, apenas poderá ser protegido e reconhecido no âmbito da acção prevista no art. 990º do CPC, ao abrigo da constituição de um arrendamento sobre a casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do Código Civil, com fixação de uma renda a suportar pelo ex-cônjuge beneficiário a favor do outro.

Pelo que o pedido formulado pela requerente carece de fundamento legal, devendo em consequência a acção ser julgada improcedente.

* Pelo exposto, julgo improcedente a acção.

Custas pela autora. » * Da sentença veio a requerente interpor recurso, concluindo, como segue: « I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da sentença, proferida em 02.12.2021 e notificada à requerente em 27.12.2021 que julgou improcedente o pedido formulado pela requerente por carecer de fundamento legal.

II. Em 15.07.2020, a recorrente deu entrada de um pedido de atribuição da casa de morada de família.

III. Em suma, pedia ajuda para recuperar a sua casa, alegando que tinha dois filhos menores, um deles filho do requerido, necessitando da casa para voltar a residir com os seus filhos.

IV. Após ter sido notificada para aperfeiçoar a sua PI, uma vez que a mesma não tinha sido apresentada por advogado, sendo igualmente notificada para fazer constar um valor de renda por ser um elemento essencial no entendimento do tribunal a quo.

V. Na PI aperfeiçoada, a requerente informou que estava disposta a pagar a totalidade do empréstimo bancário, devido pela hipoteca do imóvel, que, segundo o requerido, era de € 300,00.

VI. Perante isto, é com surpresa da requerente que o tribunal a quo profere sentença, indeferindo a sua pretensão por falta de fundamento legal, uma vez que a falta de indicação de renda a suportar por si a favor do ex cônjuge, não se enquadra no âmbito da acção prevista no artigo 990.º do CPC.

VII. Discordamos desta posição, já...

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