Acórdão nº 0159/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, como parte vencedora do recurso interposto para o Pleno, veio solicitar à recorrida o reembolso das custas de parte.
A recorrida “A……………….., Lda.”, com os sinais dos autos, notificada das custas de parte apresentadas pela Recorrente, veio requerer que a mesma seja parcialmente desconsiderada, porquanto o pedido de custas judiciais apresentadas não obedece aos critérios legais, conforme infra se expõe: I.
Questão Prévia 1.
Prevê o disposto no nº 2 do art. 26º-A do RCP que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.
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Sucede que a Executado considera que a nota de custas não é devida na sua totalidade, porquanto é peticionado um valor a título de compensação por honorários de Mandatário, que não se enquadra em nenhuma das previsões do nº 3 do art. 26º do RCP.
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Ora, prevê o art. 20º, nº 1 da CRP que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, e o nº 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
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Assim, entende-se que não poderá ser recusado à Recorrida o direito de reclamar por motivos relacionados com a capacidade económica, caso contrário, a consequência direta desta interpretação seria no sentido de vedar o acesso ao direito e aos tribunais.
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Sendo que esta dificuldade no acesso estaria sempre diretamente relacionada com o depósito da totalidade do valor da nota.
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Ademais, estabelece o art. 204º da Lei fundamental que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Ora, estamos em crer que a norma constante do art. 26º-A, nº 2 do RCP, quando interpretada no sentido da obrigatoriedade de depósito da integralidade do valor da nota, in casu, padece de inconstitucionalidade material, porquanto infringe o disposto no art. 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.
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Também é necessário atentar na previsão do normativo constitucional do art. 18º, nº 2 que estabelece o seguinte: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
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Portanto, é evidente que o legislador ordinário ignorou o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, quando impôs a obrigatoriedade de depósito da totalidade do valor da nota, afetando o direito de acesso à justiça dos cidadãos em prol de uma sobejada efetividade de pagamento das custas e de celeridade processual.
II.
Da reclamação da conta de custas 9.
Dispõe o art. 26º, nº 3, al. c) do RCP que a parte vencedora tem direito, a título de custas de parte, a “50%. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;”.
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Ora, o disposto na disposição legal citada tem como objetivo compensar a parte vencedora pelos montantes que despendeu com o pagamento de honorários de Mandatário.
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Ou seja, o disposto no mencionado normativo não se trata de uma compensação que deva ser paga sem mais, mas antes de uma compensação com um objetivo claro...
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