Acórdão nº 0159/21.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, como parte vencedora do recurso interposto para o Pleno, veio solicitar à recorrida o reembolso das custas de parte.

A recorrida “A……………….., Lda.”, com os sinais dos autos, notificada das custas de parte apresentadas pela Recorrente, veio requerer que a mesma seja parcialmente desconsiderada, porquanto o pedido de custas judiciais apresentadas não obedece aos critérios legais, conforme infra se expõe: I.

Questão Prévia 1.

Prevê o disposto no nº 2 do art. 26º-A do RCP que “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”.

  1. Sucede que a Executado considera que a nota de custas não é devida na sua totalidade, porquanto é peticionado um valor a título de compensação por honorários de Mandatário, que não se enquadra em nenhuma das previsões do nº 3 do art. 26º do RCP.

  2. Ora, prevê o art. 20º, nº 1 da CRP que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, e o nº 4 que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.

  3. Assim, entende-se que não poderá ser recusado à Recorrida o direito de reclamar por motivos relacionados com a capacidade económica, caso contrário, a consequência direta desta interpretação seria no sentido de vedar o acesso ao direito e aos tribunais.

  4. Sendo que esta dificuldade no acesso estaria sempre diretamente relacionada com o depósito da totalidade do valor da nota.

  5. Ademais, estabelece o art. 204º da Lei fundamental que “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

    Ora, estamos em crer que a norma constante do art. 26º-A, nº 2 do RCP, quando interpretada no sentido da obrigatoriedade de depósito da integralidade do valor da nota, in casu, padece de inconstitucionalidade material, porquanto infringe o disposto no art. 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.

  6. Também é necessário atentar na previsão do normativo constitucional do art. 18º, nº 2 que estabelece o seguinte: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

  7. Portanto, é evidente que o legislador ordinário ignorou o princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, quando impôs a obrigatoriedade de depósito da totalidade do valor da nota, afetando o direito de acesso à justiça dos cidadãos em prol de uma sobejada efetividade de pagamento das custas e de celeridade processual.

    II.

    Da reclamação da conta de custas 9.

    Dispõe o art. 26º, nº 3, al. c) do RCP que a parte vencedora tem direito, a título de custas de parte, a “50%. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;”.

  8. Ora, o disposto na disposição legal citada tem como objetivo compensar a parte vencedora pelos montantes que despendeu com o pagamento de honorários de Mandatário.

  9. Ou seja, o disposto no mencionado normativo não se trata de uma compensação que deva ser paga sem mais, mas antes de uma compensação com um objetivo claro...

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