Acórdão nº 0520/17.8BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1.

A……….., inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 27 de Maio de 2021, que negando provimento ao recurso, confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que havia julgado improcedente a Oposição à Execução fiscal por si instaurada, veio, ao abrigo do preceituado nos artigos 280º e 284º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

1.2.

No requerimento de interposição de recurso apresentado no Tribunal Central Administrativo Sul, invoca, sumariamente, que não se conforma com o acórdão recorrido e intenta o presente recurso por entender que “ os fundamentos do mesmo estão em clara oposição com o decidido nos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 02.12.2012, no processo n.º 0273/09.3BEPNT – 2ª Secção de Contencioso Tributário e de 20.02.2011, no processo n.º 00639/04.5BEVIS, disponíveis em www.dgsi.pt”.

1.3.

A alegação junta com o requerimento de interposição mostra-se encerrada pelas seguintes conclusões: «A) O acórdão em crise está em oposição com outros acórdão proferidos, sob a mesma matéria, entendendo o Tribunal ad quo que a gerência pode ser presumida; B) Contrariamente a outros acórdão proferidos por outros Tribunais Superiores, em que a presunção não basta para que a AT não tenha de fazer prova da gerência de facto.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

Em sede de aferição liminar de verificação dos pressupostos formais de admissão do recurso, constatada a indicação, a título de acórdão fundamento, de mais do que um acórdão, em violação do preceituado no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, foi o Recorrente notificada para indicar qual desses acórdãos pretendia que passasse a ser identificado como tal, o que aquele fez, declarando expressamente que a sua escolha recaía sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 0273/09.3BEPNF.

1.5.

Admitido liminarmente o recurso e apresentados os autos à Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal Administrativo, veio esta a emitir parecer, no qual, após exprimir o entendimento de que o recurso não devia ter sido apresentado no Tribunal Central Administrativo Sul mas junto deste Supremo Tribunal, atenta a actual redacção do artigo 280.º do CPPT, se pronunciou no sentido de o recurso não ser admitido por não ser a mesma a questão fundamental de direito sobre que recaíram os arestos recorrido e fundamento.

1.6.

Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submete-se, agora, o Recurso para Uniformização ao Pleno desta Secção e Supremo Tribunal para julgamento.

  1. OBJECTO DO RECURSO 2.1.

    Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito alegadamente decidida em sentido oposto nos supra identificados acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e Tribunal Central Administrativo Norte.

    2.2.

    Começamos por sublinhar que a Recorrente não realizou nas suas conclusões, pelo menos não o fez com o aprumo jurídico que lhe é exigível, atento o teor do preceituado nos artigos 284.º, n.º 2 do CPPT, a questão fundamental de direito que foi decidida em sentido oposto por um e outro dos arestos convocados neste Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

    Porém, uma leitura menos crítica das conclusões, e mais abrangente das suas alegações, permite-nos, ainda assim, concluir, que a questão fundamental de direito que o Recorrente entende que foi decidida em sentido divergente é a de saber se a gerência de facto por parte do revertido pode ser presumida da gerência de direito ou se recai sobre a Autoridade Tributária o ónus de provar aquela gerência de facto.

    2.3.

    Com este enquadramento, são duas as questões que importa decidir: saber se em ambos os acórdãos foram tratadas a mesma questão fundamental de direito e, em caso afirmativo, se a essa mesma questão os Tribunais Central Administrativo Sul (decisão recorrida) e Central Administrativo Norte proferiram julgamento oposto.

    2.4.

    Sem prejuízo da identificação já realizada quanto às questões nucleares relativas ao preenchimento dos pressupostos substanciais de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, pronunciar-nos-emos previamente sobre a questão suscitada pela Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta quanto à observância dos pressupostos formais, mais concretamente, sobre a questão de saber se o requerimento de interposição deste tipo de recurso deve apresentado no Supremo Tribunal Administrativo ou no Tribunal onde foi proferida a decisão de que se recorre.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1.

    No acórdão recorrido – acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 520/17.8BELLE - está dada como assente a seguinte factualidade: A) Em 16.01.1990 foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da Sociedade por Quotas denominada: “Restaurante B…………” - cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, constante do documento n.° 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF; B) Para o exercício da gerência da Sociedade identificada na alínea anterior foram designados em 16.01.1990 os sócios A………… e C…………. - cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, constante do documento n.° 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF; C) A forma de obrigar da sociedade identificada na alínea A) é pela assinatura de qualquer gerente - cf. certidão permanente, junta com a petição inicial, constante do documento n.° 004405159 de 02.10.2017 dos autos no SITAF; D) Em 20.04.2016 teve início um procedimento de inspecção tributária da devedora originária Restaurante B……Lda., credenciado pelas ordens de serviço externa número OI201501017/8/9 - cf. ponto II.1. do relatório de inspecção tributária, constante do documento n.° 004411092, de 06.11.2017 dos autos no SITAF; E) Do ponto II.3.3. do relatório de inspecção tributária, elaborado em 12 de Outubro de 2016 na sequência da conclusão do procedimento inspectivo, que decorreu entre 20.04.2016 e 14.09.2016, consta a seguinte informação: “ II.3.3 - Identificação e comprovação da responsabilidade dos responsáveis da sociedade Tendo por base os elementos analisados, são responsáveis de direito e de facto da sociedade: [IMAGEM] - cf. relatório de inspecção tributária, constante do documento n.° 004411092, de 06.11.2017 dos autos no SITAF; F) Na sequência da conclusão do procedimento inspectivo foi elaborada informação pela Direcção de Finanças de Faro da qual consta o seguinte: “(,..)Na contabilidade do s.p. constam três contas bancárias: -na Caixa Geral de Depósitos (Albufeira) - IBAN PT……………; - no Montepio (Albufeira II) - IBAN PT……………; - na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (Albufeira) - IBAN PT………….; Ao verificar os elementos da contabilidade pude confirmar que ambos os sócios A…………, NIF. …………. E C……….., NIF. ……….. são gerentes de facto e de direito.

    O estabelecimento comercial onde é exercida a actividade, sito no ………., em Paderne, está inscrito na matriz predial urbana no concelho de Albufeira, freguesia de Paderne, com o n.° ………, e é propriedade da sócia gerente.

    (...)” - cf. documento n.° 004411093 de 06.11.2017, dos autos no SITAF; G) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de um cheque assinado pelo Oponente, datado de 30.01.2013, emitido pela Caixa Geral de Depósitos, cujo cliente é o Restaurante B………., Lda., com o número de conta é ………..

    - cf. documento n.° 004411094, de 06.11.2017 dos autos no SITAF; H) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de um cheque assinado pelo Oponente, datado de 20.11.2013, emitido pelo Crédito Agrícola, cujo cliente é o Restaurante B………, Lda, com o número de conta é ……… - cf. documento n.° 004411094, de 06.11.2017 dos autos no SITAF; I) No decorrer do procedimento de inspecção foi recolhida cópia de uma carta do Crédito Agrícola, dirigida ao Restaurante B………, Lda., datada de 13.08.2013, através da qual se verifica que o Oponente e a outra sócia gerente C……….. deram o seu aval, através da subscrição de livrança em branco, para a renovação de conta corrente caucionada n.° 51008075662, com o montante de € 50.000,00 - cf. documento n.° 004411095, de 06.11.2017 dos autos no SITAF; J) Em 21.03.2017 foi instaurado no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal n.° 1007201701041320, contra “Restaurante B……… Lda.”, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, com a quantia exequenda de €2.512,27, com...

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