Acórdão nº 0243/21.3BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso por oposição de acórdãos Recorrente: A………..

Recorridas: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e “B………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado, inconformado com o acórdão de 27 de Abril de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra negou procedência à reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Lousã, que indeferiu a arguida nulidade da venda da casa de habitação do Executado –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 10 de Abril de 2019, no processo n.º 852/17.5BESNT ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/5a974e42da996ab5802583e500345e93.

), transitado em julgado.

1.2 O Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1) A venda da casa de morada de família pelo órgão de Execução Fiscal, casa que até aos dias de hoje constitui a habitação própria e permanente de A………. e do seu agregado, realizada em execução fiscal está ferida de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo nula por imperativo legal, artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016.

2) Importando ainda referir que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio de 2016, esta lei tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontravam pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que estando ainda pendente ao tempo o processo executivo fiscal em causa em virtude do Recurso interposto pelo Recorrente, é evidente que se aplica esta nova redacção do artigo 244.º do CPPT ao caso sub judice, ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido.

3) Nesta conformidade, o Recurso interposto tem como fundamento uma Oposição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade.

4) A Oposição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

5) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não existir qualquer nulidade ou ilegalidade no processo executivo, afirmando-se até ser irrelevante os trâmites do processo executivo que levaram à realização da venda do imóvel, no Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmada a necessidade da realização de tal controlo da legalidade e que esse controlo não deixa de considerar como nulo o acto de venda da casa de morada de família.

6) Com efeito, entendeu o STA no Acórdão Fundamento, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 04-10-2019, Processo n.º 0852/17.5BESNT, Francisco Rothes, Venda, Execução Fiscal, Casa de morada de Família – Nulidade, que, qualquer que seja a natureza da venda efectuada em processo de execução fiscal, esta não deixa de ter a natureza de um negócio jurídico, o que significa que quando a venda seja efectuada contra disposição de carácter imperativo, a mesma é nula.

7) Há, assim, nas duas decisões judiciais em apreço, decisões expressas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, pois entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto, pois que o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento debruçaram-se sobre a nulidade do acto de venda do imóvel casa de morada de família, destinada exclusivamente à habitação própria e permanente do executado e do seu agregado familiar, efectuada em execução fiscal, em violação do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em sintonia com o artigo 65.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, é nula, porque celebrada contra disposição legal de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil).

Nestes termos, nos melhores de Direito, deverá ser declarada por V. Exas. A nulidade invocada no processo executivo fiscal da venda do imóvel casa de morada de família, nos termos supra invocados, com todas as consequências legais, tendo as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida Oposição de Acórdãos, só assim se fazendo sã e plena JUSTIÇA!».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após ter elaborado em torno do recurso de uniformização de jurisprudência, dos termos do recurso, da não observância da sua tramitação e ter procedido ao confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento, com a seguinte fundamentação: «Afigura-se-nos, que, in casu, não se verificam os pressupostos para prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência. Isto porque: Ao invés do referido pelo recorrente, o Ac. do TCAN, não apreciou a questão da nulidade da venda, por não aplicabilidade nova redacção do artigo 244.º do CPPT, introduzida pela Lei n.º 3/2016 de 23 de Maio, por que este: “… nas suas conclusões não ataca de modo relevante e adequado o segmento da sentença que daquele modo afastou a aplicação da nova redacção do art. 244.º do CPPT” (citamos), fundamento que determinou a rejeição do recurso nesse particular.

O referido acórdão só se pronunciou sobre “se a sentença recorrida padece de nulidade por não apreciar as questões suscitadas na reclamação, se o despacho que indeferiu a requerida prova testemunhal padece de vício de falta de fundamentação, por omissão de pronúncia e consequente insuficiência da fundamentação”.

As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e no acórdão fundamento não são idênticas, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: «1. Em 21-01-2013, no PEF 0760200701007815 e aps., o Serviço de Finanças da Lousã efectuou a venda da fracção autónoma, designada pela letra …, do artigo urbano da freguesia de Valongo com o n.º …., com o valor patrimonial, à data, de € 61.000,00, pelo valor de € 17.001,00 (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico); 2. O imóvel identificado no ponto precedente foi adquirido pela sociedade comercial B……….., Lda. (fls. 24 v.º a 25 v.º do processo físico); 3. O imóvel vendido é habitação própria e permanente do ora Reclamante (acordo e fls. 17 e ss. do processo físico, do qual resulta que a morada fiscal...

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