Acórdão nº 0112/22.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – A……………., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu que julgara improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de penhora do saldo da conta bancária efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), no âmbito desse processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e outros que o IGFSS, I.P. instaurou contra a sociedade “B………….., Lda.” e reverteu contra si, referentes a contribuições e quotizações dos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09 e 2005/10, no montante de €1.224,44.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1) O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Secção de Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do qual suscitou diversas questões que, na sua perspetiva, feriam e ferem a douta decisão, designadamente, a omissão de pronúncia da mesma quanto a questões relevantes relativas à forma como todo o processo de execução fiscal foi tramitado, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a preterição do exercício do direito de audição prévia, e bem assim, quanto à prescrição e caducidade da dívida tributária.

2) Ora no que concerne à admissibilidade do presente recurso, importa atentar no art.º 150º nº 1, do CPTA que dispõe que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

3) Assim, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

4) No que concerne ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula determinada situação.

5) Ora, no caso dos autos e, tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executado o recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão e direito relevante.

6) Pois que, a questão que importa dirimir, neste âmbito, relaciona-se com dívidas provenientes de uma reversão, inicialmente instaurada contra a devedora original, e posteriormente revertida contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, correspondentes a contribuições e quotizações referentes aos períodos de 2000/12, 2002/01, 2005/05, 2005/06, 2005/07, 2005/08, 2005/09, 2005/10.

7) Outra das questões que, pela sua importância e atenta a dissenção entre a leitura do ora recorrente e a do douto Acórdão aqui em crise, deve ser dirimido por esse Colendo Supremo Tribunal, porquanto, “in casu” verifica-se preterição do direito de audição prévia, bem como, tal como resulta dos autos, a citação do despacho de reversão padece de qualquer fundamentação legal, exigível a qualquer ato praticado pela Administração.

8) Razão pela qual, e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do artº 150º do CPTA, devendo, em consequência, ser admitido.

9) Posto isto, importa atentar na primeira questão que se levanta, que concerne com o facto de o recorrente ter invocado a nulidade da citação, porquanto considera manifestamente ilegal o procedimento levado a efeito pela exequente, alegando que a sua defesa ficou prejudicada, mormente no que respeita aos direitos e garantias dos contribuintes; isto porque, considera que houve preterição do exercício para o direito de audição prévia.

10) Pois que, tal como alegado em sede de recurso para a 1ª instância, em 21/06/2022 surge assinada uma notificação para o exercício do direito de audição no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1801200601026801 e apensos.

11) Ora, sucede que, “in casu”, a notificação para o exercício da audição prévia foi comunicada ao aqui recorrente, concomitantemente à sua citação na qualidade de responsável subsidiário da devedora originária.

12) Sendo que, se o recorrente foi citado, na qualidade de revertido, no mesmo dia em que foi notificado para o exercício do direito de audição prévia, mostra-se inviabilizada uma pronúncia prévia sobre o projeto de reversão 13) Todavia, a argumentação expendida no aresto aqui em reapreciação, entende que tal situação não abala a credibilidade e validade da citação efetuada ao revertido, “ (…) dado que, sem mais, o mesmo perde a sua força quando se traz à liça a factualidade que aditámos ao probatório – cfr. ponto 5.” 14) Ora, salvo o devido respeito, não pode, o aqui recorrente, acompanhar tal entendimento porquanto, o douto Tribunal de 2ª instância, na sua ótica, desconsiderou o argumento do recorrente que, no essencial, se traduz na preterição do direito de audição prévia de que gozam os administrados e contribuintes.

15) Pois, o facto é que, consta do processo administrativo junto aos autos uma notificação para o exercício do direito de audição, na qual, o ora recorrente, por desconhecer qual os seus efeitos, apôs a sua assinatura, declarando que prescindia de exercer do prazo de 10 dias para exercer o seu direito de audição.

16) Aqui chegados, a questão que importa dirimir, relaciona-se com o facto de se perceber se o recorrente foi devidamente informado em que consistia o exercício do direito de audição ou se, ao invés, o IGFSS, I.P., por questões de celeridade e para que o recorrente procedesse ao imediato pagamento, não informou o revertido das consequências advindas do não exercício do direito de audição.

17) Pois que, tais factos não se encontram provados nos autos, apenas se focando a atenção para o facto do recorrente ter prescindido do exercício de tal direito.

18) Mas se, num Estado de Direito Democrático, tal como é o nosso, onde a exigência da fundamentação se revela imprescindível ao bom funcionamento da justiça, não se entende porque motivo o recorrente alegou que prescindia de um prazo, a nosso ver, essencial, para se pronunciar sobre uma questão juridicamente relevante; a saber, o porquê de ser revertido numa execução.

19) Primeiramente porque, em termos legais, numa primeira fase, o revertido é citado do processo de reversão, sendo que, só posteriormente, após ter consciência dos seus direitos; seja através do aconselhamento por profissionais do foro, ou por qualquer outro meio de informação, deverá então ser notificado e expressamente advertido das consequências inerentes ao exercício do direito de audição prévia.

20) Todavia, no caso em apreço, não se compreende como é que, paralelamente à sua citação surge, no mesmo dia, uma notificação para exercer o direito de audição sobre um projeto de decisão que, previamente, necessitaria de estudo prévio por parte do recorrente; para através dos meios legais disponíveis, a ele poder reagir.

21) A decisão aqui em crise, desconsidera, na argumentação ali expendida, se o recorrente foi devidamente informado das consequências decorrentes da notificação para o exercício do direito de audição, limitando-se a remeter para o P.A. junto aos autos, a qual se encontra assinada tal pelo recorrente, apenas a dizer que prescindia de exercer tal direito, não se descortinando se foi devidamente informado do procedimento.

22) Pois, tal como é consabido, o direito à informação concretiza a garantia constitucional cristalizada no artigo 268º da Constituição da República; aí se estabelecendo o direito dos cidadãos à informação sobre o andamento de quaisquer procedimentos (incluindo atos preparatórios) que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente, por serem destinatários desse mesmo procedimento.

23) Ademais, no artº 60º da LGT, e em concretização da injunção constitucional contida no artº 267º nº 5 da CRP, a LGT veio consagrar o princípio da participação, cuja dimensão é a de garantia do direito de o contribuinte participar na formação das decisões que lhe digam respeito.

24) O princípio da audiência prescrito nos artigos 100.º e seguintes do C.P.A. assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8.º do mesmo diploma legal, surgindo na sequência e em cumprimento da diretriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267.º da C.R.P., obrigando o órgão administrativo competente a, de alguma forma, associar o administrado à preparação da decisão final, transformando tal princípio em direito constitucional concretizado.

25) É que, a violação do art. 60º da LGT e do artº 100.º CPA, reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial; estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa dos interessados, por forma a garantir justeza e correção do ato final do procedimento.

26) Com efeito, sempre que não se demonstra a fundamentação inerente a qualquer ato praticado por parte de uma Entidade Pública, ocorre a omissão de um ato procedimental, que...

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