Acórdão nº 01651/09.3BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A............ - GESTÃO DE EMPRESA DE RETALHO, S.A., melhor identificada nos autos, notificada, na sua qualidade de Recorrente do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dele interpor recurso por oposição de acórdãos, com o acórdão proferido pelo mesmo TCA Sul, datado de 14/04/2016, proferido no processo n.º 05631/12, para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: A primeira é a de que as vantagens resultantes da aquisição da B............, não constituem goodwill em sentido próprio, na medida em que representam uma parte do preço que encontra como contrapartida a rentabilidade esperada de sociedades exteriores à sociedade adquirida, posto o que discuti-lo é inútil e desvirtuante do sentido próprio imposto à problemática da aceitação fiscal do encargo consubstanciado na menos-valia resultante da concretização da operação em crise; A segunda é a de que se goodwill houvesse a registar em virtude da aquisição em referência - o que é tudo menos líquido -, a alienação da empresa determinaria sempre o desaparecimento desse valor do balanço dos vendedores, na medida em que o mesmo goodwill é inseparável da detenção da empresa a que é imputável, posto o que, mais uma vez, estaríamos no campo da discussão jurídica a que se faz referência no Acórdão Fundamento, no sentido que dele se retira; A terceira conclusão, que decorre das anteriores, é a de que, mesmo neste cenário, a diferença para menos entre o preço da venda da empresa (ou das partes de capital da sociedade a que pertence) e o respetivo custo de aquisição constituiria uma menos-valia fiscalmente relevante, a menos que a AT ou o Tribunal contestem o processo que conduziu a que o património da B............ se visse reduzido àquele valor, nomeadamente argumentando que o preço praticado na alienação do prédio realizada pela mesma teria sido inferior ao que seria normalmente praticado entre partes independentes, designadamente por causa da existência de “relações especiais” entre vendedor e comprador, o que não aconteceu.

Termos em que deve a oposição invocada considerar-se verificada e anulado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro, em conformidade com o sentido dado pelo acórdão fundamento à questão controvertida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da inexistência da oposição legalmente exigida entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Cumpre decidir.

No acórdão recorrido levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:

  1. A impugnante, sociedade dominante do Grupo A............, exerce a sua actividade na área da gestão de participações sociais em sociedades com actividade na área alimentar, que no exercício de 1998 encontravam-se autorizadas a ser tributadas pelo lucro consolidado (cfr. fls. art.°s 10 e 2.° da p.i.; fls. 94 e 95 e informação de fls. 168); B) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, em sede de IRC, no âmbito da qual foram efectuadas diversas correcções, de natureza meramente aritmética, às contas consolidadas do exercício de 1998, conforme fundamentação de fls. 97 a 129 que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. art.° 6° da p.i.; e relatório de inspecção, a fls. 94 e 133 dos autos).

  2. Em 04/01/2002, na sequência das correcções efectuadas, foi emitida a liquidação de IRC n.º 8310034424, no montante de € 1.240.898,18, cujo prazo limite de pagamento voluntário terminou a 27/11/2002 (cfr. fls. 96 dos autos); D) As correcções mencionadas na alínea B) foram efectuadas com o seguinte fundamento, que aqui se transcreve, em síntese, na parte com interesse para a decisão: «1. — AO NÍVEL DO LUCRO TRIBUTÁVEL CONSOLIDADO E) Menos-Valias Fiscais (art.° 42.° do CIRC) — 2.296.615,89€ (460 430 146$00) De acordo com os 7 Modelos 382 — Dec. Para cancelamento de registo de acções e efectivação de novo registo, datadas de 10 de Outubro de 1996, a empresa C…………, S.A., que passaremos a designar por C............, adquiriu 30.000 acções representativas da totalidade do capital social da firma B............, SA pessoa colectiva número ………, a seguir designada por B............, pelo valor global de 620.000.000$00, cujos detentores a seguir se discriminam: (...) Face ao que atrás se espelha, verifica-se que a transacção que originou a aquisição em 10-10-96 pelo C............ de 30.000 acções pelo valor de 620.000.000$00, tem em termos de valor global, na sua quase totalidade, um único transmitente, a pessoa singular D............, com um total de 23.170 acções e um valor que ascende a 613.170 contos, representando cerca de 89,90% do valor total da transacção.

Saliente-se o facto de este investimento por parte da sociedade C............ apresentar uma grande discrepância entre o preço de compra de algumas das 30.000 acções.

Com efeito, no decurso da análise deste processo de IRC de 1998 não se vislumbrou uma razão plausível para os preços de compra, uma vez que, tratando-se do mesmo emitente das acções, a B............ e do mesmo valor nominal de 1.000$00, as referidas acções tenham sido compradas, 6.830 por um preço unitário de 1.000$00 (representando 22,77% da quantidade, 1,1% do valor e 8 dos 9 transmitentes) e 23.170 por um preço igualmente unitário de 26.463$96 (representando 77,23% da quantidade, 99,9% do valor e apenas 1 dos 9 transmitentes).

De facto, no exercício de 1996, período de tributação da compra, o resultado é inócuo, uma vez que se trata de um investimento e apenas origina, como a seguir se refere, movimentos nas contas de balanço e não nas de resultados, não implicando deste modo movimentos extra-contabilísticos (acréscimos/deduções ao resultado líquido) para apuramento do respectivo lucro tributável. E quando da venda/alienação, na eventualidade de os preços de compra não consubstanciarem um justo valor? Em 1996 a sociedade C............ procedeu à seguinte contabilização: Débito 411 - Investimentos Financeiros 447.019.560$00 Débito 252 – Empréstimos concedidos 172.980.440$00 Crédito 121 - Depósitos à ordem 620.000.000$00 Importa mencionar o facto de as participações financeiras em questão, terem sido registadas na conta 41 - Investimentos Financeiros, pelo montante de 447.019.560$00.

(...) Constatou-se, entretanto, que em 05-05-98, cerca de ano e meio depois, a sociedade C............ procedeu à alienação das mesmas acções (23.1 70+6.830=30.000) pelo valor de 1$00, importância esta que declarou ter recebido através de depósito efectuado em 16-06-98 na sua conta no Banco Português do Atlântico, sendo o adquirente das referidas acções a mesma pessoa singular de nome D............, que por este motivo passou a ser o detentor em 100% do capital social emitente das acções envolvida na transacção, a B.............

(...) Embora solicitados, não foi possível obter cópia dos Balanços antes da aquisição e alienação da sociedade B.............

No entanto, através de consulta ao terminal em sede de análise interna, constatou-se que à data de 31/12/95, o último Balanço da B............ antes da aquisição pela C............ reflectia um capital próprio negativo de 17.667 contos e o Balanço à data de 31/12/97 com valores para 1998, ano em que se verificou a alienação, o capital próprio apresentava um valor de 41.814 contos.

(...) Para a justificação da diferença verificada entre o preço de aquisição da B............ e o valor contabilístico dos elementos patrimoniais desta sociedade, poderão ser invocadas razões de interesse estratégico no âmbito da adquirente, facto que nesta situação pressupõe a aceitação de que a operação envolveu uma componente de "goodwill/trespasse".

Contudo, na contabilização da operação de compra, não foram relevados quaisquer elementos incorpóreos inerentes à diferença de aquisição.

Decorrente da alienação da participação adquirida em 1996 por 447.019.560$00, foram apuradas menos-valias fiscais no montante de 460.430.146$00, correspondentes à diferença entre o valor de venda e os valores registados na conta 41 – Investimentos Financeiros, actualizados pelos respectivos coeficientes de actualização monetária.

Neste contexto importa salientar que o património da B............, apresentava em 31/12/95 um valor negativo de 17.667 contos, resultante da diferença entre o activo líquido e o passivo.

Em observância ao disposto no ponto 3.2.2. da Directriz Contabilística n.º 1/91 - "Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresariais", a aquisição de 100% da B............ no ano de 1996, por parte da Sociedade C............, pelo valor de 447.019.559$00, deveria ter sido registada contabilisticamente pelo "justo valor" dos activos e passivos adquiridos, encontrando-se o conceito de justo valor definido no ponto 3.2.3. da mesma directriz, facto que não se verificou, tendo a C............ reflectivo aquele valor somente na conta 41 - Investimentos Financeiros e na conta 252 - Empréstimos Concedidos.

Do exposto nos pontos anteriores e atendendo às regras para determinação do justo valor estabelecidas no ponto 6 da Directriz Contabilística n.º 13/93 - "Conceito de justo valor", afigura-se que o justo valor dos activos e passivos da B............, é necessariamente inferior ao custo da aquisição do capital da sociedade a que respeita, devendo nos termos do ponto 3.2.5. da Directriz Contabilística n.º 1/91, "a diferença ser reconhecida e amortizada numa base sistemática, num período que não exceda 5 anos, a menos que a vida útil extensa possa ser justificada nas demonstrações financeiras, não excedendo porém 20 anos".

De acordo com o estabelecido no n.º 1 da Directriz Contabilística n.º 12/92 - "Conceito...

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