Acórdão nº 02686/12.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 671/698 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 419/479], que tinha julgado parcialmente procedente a pretensão contra si deduzida por A………… [doravante A.] na ação administrativa especial [anulando a decisão do IFAP, IP - «decisão final REG. (CEE) n.º 2080/92 - Projeto n.º 1996640026025 - Processo devedor IRV:05557/2012» - apenas na parte que determina a exigência de devolução à A. da importância de 50.513,02 €].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 706/722], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social [respeitantes às implicações para os procedimentos e contratos em execução do recurso e uso na atividade de fiscalização de «meios de medição mais evoluídos», bem como quanto às exigências de fundamentação dos atos administrativos e para a violação do princípio da confiança/boa fé] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 26.º da Portaria n.º 199/94 [na redação introduzida pela Portaria n.º 299/2012], 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96 - atuais arts. 152.º e 153.º do CPA/2015] e do princípio da confiança/boa-fé.

  2. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 729/737] nelas pugnando pela improcedência do recurso.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...

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