Acórdão nº 02686/12.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
[IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.06.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 671/698 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB - cfr. fls. 419/479], que tinha julgado parcialmente procedente a pretensão contra si deduzida por A………… [doravante A.] na ação administrativa especial [anulando a decisão do IFAP, IP - «decisão final REG. (CEE) n.º 2080/92 - Projeto n.º 1996640026025 - Processo devedor IRV:05557/2012» - apenas na parte que determina a exigência de devolução à A. da importância de 50.513,02 €].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 706/722], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social [respeitantes às implicações para os procedimentos e contratos em execução do recurso e uso na atividade de fiscalização de «meios de medição mais evoluídos», bem como quanto às exigências de fundamentação dos atos administrativos e para a violação do princípio da confiança/boa fé] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 26.º da Portaria n.º 199/94 [na redação introduzida pela Portaria n.º 299/2012], 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP], 124.º e 125.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96 - atuais arts. 152.º e 153.º do CPA/2015] e do princípio da confiança/boa-fé.
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A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 729/737] nelas pugnando pela improcedência do recurso.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente...
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