Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-AB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B……….. e C………….
-autores, na qualidade de herdeiros de A……….., desta «acção executiva» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAN -de 01.07.2022- que negou provimento à sua «apelação» da sentença - de 26.10.2021 - pela qual o TAF de Coimbra «absolveu da instância executiva» o IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.
- com base na sua ilegitimidade passiva, e «absolveu dos pedidos» por eles formulados os executados MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF], MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI], e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os recorridos-MF, MAI, e CGA-não apresentaram contra-alegações.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Por acórdão de 06.03.2015 - proferido no processo nº606/05.1BECBR - o TCAN reconheceu a vários autores - entre eles a A………, de quem os ora exequentes são herdeiros - o direito de obterem dos ditos Ministérios - MF e MAI -,«nos termos e ao abrigo do artigo 45º do CPTA», indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Mas, uma vez frustrada a possibilidade de um acordo entre as partes, relativamente ao valor das indemnizações devidas, esses autores - entre eles A……….
- solicitaram em juízo que elas fossem liquidadas, condenando-se os réus no respectivo pagamento.
Foi assim que no âmbito de...
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