Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-AB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B……….. e C………….

-autores, na qualidade de herdeiros de A……….., desta «acção executiva» - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAN -de 01.07.2022- que negou provimento à sua «apelação» da sentença - de 26.10.2021 - pela qual o TAF de Coimbra «absolveu da instância executiva» o IMT - INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P.

- com base na sua ilegitimidade passiva, e «absolveu dos pedidos» por eles formulados os executados MINISTÉRIO DAS FINANÇAS [MF], MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI], e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.

Alegam que o recurso de revista deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

Os recorridos-MF, MAI, e CGA-não apresentaram contra-alegações.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. Por acórdão de 06.03.2015 - proferido no processo nº606/05.1BECBR - o TCAN reconheceu a vários autores - entre eles a A………, de quem os ora exequentes são herdeiros - o direito de obterem dos ditos Ministérios - MF e MAI -,«nos termos e ao abrigo do artigo 45º do CPTA», indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Mas, uma vez frustrada a possibilidade de um acordo entre as partes, relativamente ao valor das indemnizações devidas, esses autores - entre eles A……….

    - solicitaram em juízo que elas fossem liquidadas, condenando-se os réus no respectivo pagamento.

    Foi assim que no âmbito de...

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