Acórdão nº 0467/08.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
[IFAP] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que negando provimento à sua apelação da sentença do TAC de Lisboa - datada de 15.02.2016 - e concedendo provimento à apelação subordinada da autora da acção – A……..
-, decidiu manter a anulação do acto impugnado - decisão de 04.02.2004, do Vogal do Conselho de Administração do IFAP, que rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas ao abrigo das Medidas Agro-Ambientais -projecto número 1998600053106 - e determinou a restituição do valor das ajudas que foram pagas à autora, acrescido de juros calculados até Fevereiro de 2004, no valor total de 64.310,93€ - e condenar o IFAP a retomar o procedimento sobre o pedido de transferência de titularidade, apresentado pela autora da acção em 26.03.2001.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
A recorrida – A……..
- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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A autora da acção administrativa - então qualificada de «especial» - pediu ao tribunal que declarasse nulo o acto impugnado - já supra...
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