Acórdão nº 0467/08.9BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

[IFAP] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 23.06.2022 - que negando provimento à sua apelação da sentença do TAC de Lisboa - datada de 15.02.2016 - e concedendo provimento à apelação subordinada da autora da acção – A……..

-, decidiu manter a anulação do acto impugnado - decisão de 04.02.2004, do Vogal do Conselho de Administração do IFAP, que rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas ao abrigo das Medidas Agro-Ambientais -projecto número 1998600053106 - e determinou a restituição do valor das ajudas que foram pagas à autora, acrescido de juros calculados até Fevereiro de 2004, no valor total de 64.310,93€ - e condenar o IFAP a retomar o procedimento sobre o pedido de transferência de titularidade, apresentado pela autora da acção em 26.03.2001.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida – A……..

- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora da acção administrativa - então qualificada de «especial» - pediu ao tribunal que declarasse nulo o acto impugnado - já supra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT