Acórdão nº 0133/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022
Data | 24 Novembro 2022 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A……., com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: «[…] a) Seja declarada a nulidade da Deliberação de 21.07.2021, publicitada em 22.07.2021, publicada em Diário da República em ….., que determina a suspensão da promoção da ora Autora, com fundamento no artigo 243.° do EMP - bem como de todos os actos subsequentes que lhe dêem cumprimento, por violação de direito fundamental e por estarem baseados num acto nulo; b) Seja requerido ao CSMP que pondere o levantamento da suspensão da promoção da ora Autora, junto do TCA …, e que se digne a designar dia e hora para a aceitação do cargo; c) Se assim não se entender, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, deve ser a Deliberação de 21.07.2021 e a suspensão da promoção da Autora anuladas, por se revelarem violadoras dos princípios da proporcionalidade e da justiça, com fundamento no artigo 163.º do CPA.
[…]».
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Por acórdão de 21 de Abril de 2022 a acção foi julgada improcedente.
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Inconformada, a Autora recorreu daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, alegando, entre outros fundamentos, nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia.
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Em 14 de Julho de 2022 foi proferido novo acórdão que, sustentando o decidido, rejeitou a existência das nulidades arguidas.
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No recurso apresentado, a A. alegou, rematando com as seguintes conclusões: «[…] I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA de 21.04.2022, que julgou improcedente a ação proposta, por considerar que não existe fundamento para declarar a nulidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021 e, consequentemente, para determinar o levantamento da suspensão da promoção da ora Recorrente.
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Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a Deliberação do CSMP de 21.07.2021 é ilegal, além de que a interpretação que este faz do n.º 4 do artigo 243.º padece de vício de violação de lei, na vertente de erro nos pressupostos de facto e de direito.
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Acresce que, a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do douto Acórdão ora recorrido, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade, em que este se escusa de apreciar e ponderar a sanção aplicada pelo CSMP.
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Com efeito, a conduta assumida pelo douto Tribunal, concretamente, ao escudar-se de apreciar a pretensão da Recorrente, sem qualquer fundamento legal para tal, consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, causa de nulidade do Acórdão ora recorrido.
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Certo é que, não se verifica apenas uma omissão de pronúncia, mas também o oposto, padecendo das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
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Pois que, quando era exigível que o Tribunal recorrido se pronunciasse e interpretasse uma determinada matéria, concretamente, a questão da interpretação do acto impugnado, este excedeu os limites interpretativos do ato administrativo, retirando ao mesmo sentidos e significados que não tinham qualquer correspondência com o elemento literal, como infra demonstraremos.
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O que integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, subsidiariamente aplicável.
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Com efeito, ao pronunciar-se sobre a violação do princípio da proporcionalidade alegado, aduz expressamente que a Recorrente propôs a ação administrativa n.º 6/21.6BALSB para impugnar a pena disciplinar que lhe foi aplicada.
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Ora, surpreendentemente, por um lado produziu tal afirmação fundamento, sem que oficiosamente tivesse feito juntar certidão da petição inicial a que aludiu.
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Além de que tal objeto não foi alegado nos presentes autos.
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Acresce que o douto Acórdão recorrido remete para a já referida ação administrativa n.º 6/21.6BALSB, a questão da apreciação e decisão do levantamento da suspensão da promoção da Recorrente, XII. Quando tal não é o objeto dos referidos autos.
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Ademais, como se de legislador se tratasse, o poder jurisdicional dos presentes autos, introduziu no n.º 4 do artigo 243.º do EMP, um requisito de “motivos excecionais”, que, com o devido respeito, não existe.
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Na interpretação do acto impugnado, abusivamente como se de entidade administrativa se tratasse, o douto Acórdão recorrido excedendo os seus poderes, interpretou e completou com outros sentidos as palavras da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República.
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Acresce que, a Recorrente não pode aceitar e concordar com a matéria de facto dada como provada, tendo como pretenso acordo das partes – que não existiu.
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Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.
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No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma errada apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional e interpretação do Direito aplicável, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser declaro nulo/anulável e substituído.
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Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 32.º, n.º 9, 266.º, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA.
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Assim, o douto Acórdão ora recorrido incorre assim em erro de julgamento, concretamente, em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) e uma errada aplicação do direito (error juris).
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Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo na análise da Deliberação do CSMP de 21.07.2021.
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Além de que, aprecia e interpreta o ato administrativo ora em crise – Deliberação do CSMP – excedendo manifestamente o seu poder de pronúncia.
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Não obstante, quando lhe era exigível que se pronunciasse (cfr. peticionado na alínea d) do pedido da petição inicial), o douto Acórdão recorrido imiscuiu-se desse dever, alegando que era matéria que não interessava aos autos.
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Assim, o presente recurso tem como fundamentos (i) Impugnação da matéria de facto dada como provada; (ii) Erro de julgamento; e (iii) Omissão e excesso de pronúncia.
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O douto Acórdão recorrido considera como provada matéria de facto que não foi alvo nem de prova, nem de acordo entre as partes.
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Tendo-se baseado apenas nas alegações do Recorrido na sua contestação.
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Desde logo, o ponto 19 da matéria de facto dada como provada, contrariamente ao referido pelo Acórdão recorrido, não foi acordado pelas partes.
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E não foram acordados porque não se revelam verdadeiros e conforme a matéria alegada pela Recorrente.
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Desde logo, a Recorrente não foi ouvida, nem tão pouco lhe foi dada a faculdade de se pronunciar sobre a participação do inquérito disciplinar, sobre os depoimentos dos Senhores Procuradores e Funcionários que deram origem a este, bem como sobre os documentos que instruíam os autos.
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Ainda que tenha solicitado diversas vezes, certo é que não só não foi ouvida e, consequentemente, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa quanto a estes factos, como também não lhe foi dado acesso à prova documental que instruía o processo.
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Durante todo o inquérito foram postergados os mais elementares direitos de defesa da Recorrente.
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Evidência disso mesmo é a resposta dada pelo Senhor Instrutor quanto aos pedidos da Recorrente para consulta dos documentos que, alegadamente, continham os factos sobre os quais estava a ser questionada – na qualidade de pretensa “arguida”.
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Ora, mostram-se, assim, preteridos e violados os direitos de audição e defesa, previstos no artigo 32.º da CRP e 61.º do CPP, os quais consubstanciam direitos fundamentais.
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Como tal, nunca poderia o douto Tribunal ter dado como provado um facto que não foi acordado pelas partes.
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Quanto muito caberia ser dado como não provado.
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Assim, contrariamente ao dado como provado pelo Acórdão recorrido, não foram realizadas todas as diligências instrutórias requeridas, pelo que impugna o ponto 19, para todos os efeitos legais e se requer que este facto não conste da matéria dada como provada.
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Ademais, importa referir que não houve lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações finais, conforme prevêem os artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, porque o douto Tribunal assim entendeu no Despacho Saneador de 22.02.2022.
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Assim, não pode a Recorrente concordar e aceitar que o douto Tribunal recorrido dê factos como admitidos por acordo das partes quando, claramente, não existe nenhum acordo.
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Se existem factos – como se comprova pela matéria dada como provada – que careciam de prova e de debate, deveria ter sido realizada audiência final.
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Como não foi, por decisão do Tribunal recorrido, não pode este dar como provada a matéria de facto destituída de prova documental e de falta do necessário acordo das partes.
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Assim, o ponto 19 da matéria de facto não pode ser dado como provado e ser valorado na decisão final, devendo ser parcialmente eliminado.
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A Recorrente, na sua petição inicial, fundamentou a ilegalidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021, na errónea interpretação do artigo 243.º, n.º 4 do EMP, concretamente com o referido pela Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, a propósito da discussão e votação deste assunto: “(…) Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final (…) Não havendo na norma qualquer outra dimensão que importe (…) Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho (…) pode levantar a suspensão prevista no n.º 1 (…) mas obviamente para levantar é preciso que tenha previamente acontecido (…)”.
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Ora, é precisamente...
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