Acórdão nº 0133/21.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Data24 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A……., com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, na qual formulou o seguinte pedido: «[…] a) Seja declarada a nulidade da Deliberação de 21.07.2021, publicitada em 22.07.2021, publicada em Diário da República em ….., que determina a suspensão da promoção da ora Autora, com fundamento no artigo 243.° do EMP - bem como de todos os actos subsequentes que lhe dêem cumprimento, por violação de direito fundamental e por estarem baseados num acto nulo; b) Seja requerido ao CSMP que pondere o levantamento da suspensão da promoção da ora Autora, junto do TCA …, e que se digne a designar dia e hora para a aceitação do cargo; c) Se assim não se entender, o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, deve ser a Deliberação de 21.07.2021 e a suspensão da promoção da Autora anuladas, por se revelarem violadoras dos princípios da proporcionalidade e da justiça, com fundamento no artigo 163.º do CPA.

[…]».

  1. Por acórdão de 21 de Abril de 2022 a acção foi julgada improcedente.

  2. Inconformada, a Autora recorreu daquela decisão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, alegando, entre outros fundamentos, nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por excesso de pronúncia.

  3. Em 14 de Julho de 2022 foi proferido novo acórdão que, sustentando o decidido, rejeitou a existência das nulidades arguidas.

  4. No recurso apresentado, a A. alegou, rematando com as seguintes conclusões: «[…] I. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA de 21.04.2022, que julgou improcedente a ação proposta, por considerar que não existe fundamento para declarar a nulidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021 e, consequentemente, para determinar o levantamento da suspensão da promoção da ora Recorrente.

  1. Não pode a Recorrente concordar com o entendimento e a decisão vertidos no Acórdão em crise, pois que, com a devida vénia, a Deliberação do CSMP de 21.07.2021 é ilegal, além de que a interpretação que este faz do n.º 4 do artigo 243.º padece de vício de violação de lei, na vertente de erro nos pressupostos de facto e de direito.

  2. Acresce que, a ora Recorrente não pode concordar com a decisão do douto Acórdão ora recorrido, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade, em que este se escusa de apreciar e ponderar a sanção aplicada pelo CSMP.

  3. Com efeito, a conduta assumida pelo douto Tribunal, concretamente, ao escudar-se de apreciar a pretensão da Recorrente, sem qualquer fundamento legal para tal, consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, causa de nulidade do Acórdão ora recorrido.

  4. Certo é que, não se verifica apenas uma omissão de pronúncia, mas também o oposto, padecendo das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

  5. Pois que, quando era exigível que o Tribunal recorrido se pronunciasse e interpretasse uma determinada matéria, concretamente, a questão da interpretação do acto impugnado, este excedeu os limites interpretativos do ato administrativo, retirando ao mesmo sentidos e significados que não tinham qualquer correspondência com o elemento literal, como infra demonstraremos.

  6. O que integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, subsidiariamente aplicável.

  7. Com efeito, ao pronunciar-se sobre a violação do princípio da proporcionalidade alegado, aduz expressamente que a Recorrente propôs a ação administrativa n.º 6/21.6BALSB para impugnar a pena disciplinar que lhe foi aplicada.

  8. Ora, surpreendentemente, por um lado produziu tal afirmação fundamento, sem que oficiosamente tivesse feito juntar certidão da petição inicial a que aludiu.

  9. Além de que tal objeto não foi alegado nos presentes autos.

  10. Acresce que o douto Acórdão recorrido remete para a já referida ação administrativa n.º 6/21.6BALSB, a questão da apreciação e decisão do levantamento da suspensão da promoção da Recorrente, XII. Quando tal não é o objeto dos referidos autos.

  11. Ademais, como se de legislador se tratasse, o poder jurisdicional dos presentes autos, introduziu no n.º 4 do artigo 243.º do EMP, um requisito de “motivos excecionais”, que, com o devido respeito, não existe.

  12. Na interpretação do acto impugnado, abusivamente como se de entidade administrativa se tratasse, o douto Acórdão recorrido excedendo os seus poderes, interpretou e completou com outros sentidos as palavras da Exma. Senhora Procuradora-Geral da República.

  13. Acresce que, a Recorrente não pode aceitar e concordar com a matéria de facto dada como provada, tendo como pretenso acordo das partes – que não existiu.

  14. Respeitando, naturalmente, o Acórdão que ora se impugna, a Recorrente com ele não se conforma, razão pela qual vem interpor o presente recurso.

  15. No humilde entender da Recorrente, a decisão ora recorrida procede a uma errada apreciação dos factos sub judice ilegal e inconstitucional e interpretação do Direito aplicável, padecendo o aludido Acórdão, como tal, de manifesto erro de julgamento, devendo, consequentemente, ser declaro nulo/anulável e substituído.

  16. Com o douto Acórdão foram violadas as normas seguintes: artigos 17.º, 18.º, 32.º, n.º 9, 266.º, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3, todos da CRP, artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do CPA.

  17. Assim, o douto Acórdão ora recorrido incorre assim em erro de julgamento, concretamente, em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) e uma errada aplicação do direito (error juris).

  18. Além do supra exposto – e sem conceder –, sempre se dirá que não andou bem o Tribunal a quo na análise da Deliberação do CSMP de 21.07.2021.

  19. Além de que, aprecia e interpreta o ato administrativo ora em crise – Deliberação do CSMP – excedendo manifestamente o seu poder de pronúncia.

  20. Não obstante, quando lhe era exigível que se pronunciasse (cfr. peticionado na alínea d) do pedido da petição inicial), o douto Acórdão recorrido imiscuiu-se desse dever, alegando que era matéria que não interessava aos autos.

  21. Assim, o presente recurso tem como fundamentos (i) Impugnação da matéria de facto dada como provada; (ii) Erro de julgamento; e (iii) Omissão e excesso de pronúncia.

  22. O douto Acórdão recorrido considera como provada matéria de facto que não foi alvo nem de prova, nem de acordo entre as partes.

  23. Tendo-se baseado apenas nas alegações do Recorrido na sua contestação.

  24. Desde logo, o ponto 19 da matéria de facto dada como provada, contrariamente ao referido pelo Acórdão recorrido, não foi acordado pelas partes.

  25. E não foram acordados porque não se revelam verdadeiros e conforme a matéria alegada pela Recorrente.

  26. Desde logo, a Recorrente não foi ouvida, nem tão pouco lhe foi dada a faculdade de se pronunciar sobre a participação do inquérito disciplinar, sobre os depoimentos dos Senhores Procuradores e Funcionários que deram origem a este, bem como sobre os documentos que instruíam os autos.

  27. Ainda que tenha solicitado diversas vezes, certo é que não só não foi ouvida e, consequentemente, não teve oportunidade de apresentar a sua defesa quanto a estes factos, como também não lhe foi dado acesso à prova documental que instruía o processo.

  28. Durante todo o inquérito foram postergados os mais elementares direitos de defesa da Recorrente.

  29. Evidência disso mesmo é a resposta dada pelo Senhor Instrutor quanto aos pedidos da Recorrente para consulta dos documentos que, alegadamente, continham os factos sobre os quais estava a ser questionada – na qualidade de pretensa “arguida”.

  30. Ora, mostram-se, assim, preteridos e violados os direitos de audição e defesa, previstos no artigo 32.º da CRP e 61.º do CPP, os quais consubstanciam direitos fundamentais.

  31. Como tal, nunca poderia o douto Tribunal ter dado como provado um facto que não foi acordado pelas partes.

  32. Quanto muito caberia ser dado como não provado.

  33. Assim, contrariamente ao dado como provado pelo Acórdão recorrido, não foram realizadas todas as diligências instrutórias requeridas, pelo que impugna o ponto 19, para todos os efeitos legais e se requer que este facto não conste da matéria dada como provada.

  34. Ademais, importa referir que não houve lugar à realização de audiência final, nem à produção de alegações finais, conforme prevêem os artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, porque o douto Tribunal assim entendeu no Despacho Saneador de 22.02.2022.

  35. Assim, não pode a Recorrente concordar e aceitar que o douto Tribunal recorrido dê factos como admitidos por acordo das partes quando, claramente, não existe nenhum acordo.

  36. Se existem factos – como se comprova pela matéria dada como provada – que careciam de prova e de debate, deveria ter sido realizada audiência final.

  37. Como não foi, por decisão do Tribunal recorrido, não pode este dar como provada a matéria de facto destituída de prova documental e de falta do necessário acordo das partes.

  38. Assim, o ponto 19 da matéria de facto não pode ser dado como provado e ser valorado na decisão final, devendo ser parcialmente eliminado.

  39. A Recorrente, na sua petição inicial, fundamentou a ilegalidade da Deliberação do Plenário do CSMP de 21.07.2021, na errónea interpretação do artigo 243.º, n.º 4 do EMP, concretamente com o referido pela Exma. Senhora Procuradora-Geral da República, a propósito da discussão e votação deste assunto: “(…) Os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final (…) Não havendo na norma qualquer outra dimensão que importe (…) Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho (…) pode levantar a suspensão prevista no n.º 1 (…) mas obviamente para levantar é preciso que tenha previamente acontecido (…)”.

  40. Ora, é precisamente...

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