Acórdão nº 453/21.3T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 453/21.3T8CSC.L1.S1 MBM/JG/FM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.
1.1. Réu/recorrente: BANCO BPI, S.A.
1.2. Autor/recorrido: AA X X X 2.
O BANCO BPI, S.A. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida na ação declarativa de condenação, com processo comum que lhe foi movida pelo A., com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC: contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2016, proferido no processo n.º 4150/15.0T8MTS.01, transitado em julgado.
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O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.
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A revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes da Secção Social deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC (que considerou verificado o alegado pressuposto recurso de revista excecional).
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Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer a que as partes não responderam.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art.º 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se foi corretamente calculado o valor a abater na pensão de reforma do A., em face da cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, cláusula entretanto substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário.
E decidindo.
II.
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Os pedidos deduzidos nestes autos pelo autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincidem, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa noutros processos já julgados nesta Secção Social, nos quais foi demandado quer o mesmo réu, quer outras instituições bancárias.
Também a questão de fundo suscitada no presente recurso de revista coincide com as analisadas e julgadas pelos acórdãos do STJ proferidos em tais processos (em sede de recurso de revista), igualmente sendo coincidentes, no fundamental, os articulados das ações e as alegações de recurso apresentadas – v.g., entre vários, os Acórdãos desta Secção Social de 08.06.2021, P. 2276/20.8T8VCT.S1, de 29.09.2021, P. 17792/19.6T8PRT.P1.S1, de 23.06.2021, P. 2115/20.0T8VFR.S1, e de 29.09.2021, P. 23235/19.8T8LSB.L1.S1.
Dada a similitude dos processos, quer no aspeto factual, quer no plano da argumentação jurídica desenvolvida pelas partes, passamos a reproduzir a...
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