Acórdão nº 453/21.3T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 453/21.3T8CSC.L1.S1 MBM/JG/FM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.1. Réu/recorrente: BANCO BPI, S.A.

1.2. Autor/recorrido: AA X X X 2.

O BANCO BPI, S.A. veio interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida na ação declarativa de condenação, com processo comum que lhe foi movida pelo A., com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC: contradição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2016, proferido no processo n.º 4150/15.0T8MTS.01, transitado em julgado.

  1. O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.

  2. A revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes da Secção Social deste Supremo Tribunal a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do CPC (que considerou verificado o alegado pressuposto recurso de revista excecional).

  3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer a que as partes não responderam.

  4. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art.º 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir consiste em saber se foi corretamente calculado o valor a abater na pensão de reforma do A., em face da cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, cláusula entretanto substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário.

    E decidindo.

    II.

  5. Os pedidos deduzidos nestes autos pelo autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincidem, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa noutros processos já julgados nesta Secção Social, nos quais foi demandado quer o mesmo réu, quer outras instituições bancárias.

    Também a questão de fundo suscitada no presente recurso de revista coincide com as analisadas e julgadas pelos acórdãos do STJ proferidos em tais processos (em sede de recurso de revista), igualmente sendo coincidentes, no fundamental, os articulados das ações e as alegações de recurso apresentadas – v.g., entre vários, os Acórdãos desta Secção Social de 08.06.2021, P. 2276/20.8T8VCT.S1, de 29.09.2021, P. 17792/19.6T8PRT.P1.S1, de 23.06.2021, P. 2115/20.0T8VFR.S1, e de 29.09.2021, P. 23235/19.8T8LSB.L1.S1.

    Dada a similitude dos processos, quer no aspeto factual, quer no plano da argumentação jurídica desenvolvida pelas partes, passamos a reproduzir a...

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