Acórdão nº 322/21.7T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 322/21.7T8BRR.L1.S1 Revista Excepcional 14/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa comum contra Banco Santander Totta, S.A. peticionando a condenação da Ré nos seguintes termos: “1. A reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 83,33%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 16,66% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; e, 2. Consequentemente: i. Ser a Ré condenada a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total €9.132,62, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em €608,83, tudo num total de €9.741,45 e de juros vencidos e vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; ii. Ser a Ré condenada a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 16,66 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

iii. a suportar as custas processuais”.

A Ré contestou.

Por sentença de 13.09.2021, o Tribunal de 1º instância decidiu o seguinte: “III. Decisão Julgo a presente ação procedente por provada, e decido condenar o Réu: 1. A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 83,33%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 16,66% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; e, 2. Consequentemente: i. Condeno o R. a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em dívida, no valor total €9.132,62, acrescida de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em €608,83, tudo num total de €9.741,45 e de juros vencidos e vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; ii. Condeno o R. a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 16,66 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar.

iii. Tudo acrescido dos juros legais até efetivo e integral pagamento“.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 09.02.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.

A Ré interpôs recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões: A. O recurso é de Revista Excecional – cfr. artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º n.º 2 alínea a) e 81.º n.º 6 do CPT – porquanto, não obstante a existência de dupla conforme nos presentes autos, o douto Acórdão recorrido está em contradição com o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado.

  1. Verifica-se a contradição dos julgados, uma vez que: I. Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011) – atualmente cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário - quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior; II. Trata-se de decisões expressas e opostas, pois o Acórdão recorrido decidiu, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor a liquidar a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, designadamente, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”; III. A oposição dos julgados concretiza-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura” (pro rata temporis), condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.

  2. Não obstante o tema já ter sido objeto de douta Jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, ainda não há ainda Jurisprudência uniforme sobre o tema e persiste – e bem – a divergência Jurisprudencial D. Ao decidir como decidiu, violou o douto Acórdão recorrido o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011), cláusula em vigor à data da reforma do Recorrido e que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos , 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5 e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da Lei das Bases Gerais do Sistema de Segurança Social (Lei n.º 04/2007 de 16/1).

  3. Ao contrário do Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido entende...

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