Acórdão nº 766/07.7TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 766/07.7TTLSB.L2.S1 * Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1.
Prolatado o acórdão que julgou improcedente a revista, veio o Recorrente atravessar requerimento, com 55 itens de motivação e outras tantas conclusões, que daqueles são integral repetição[1], demonstrando não conhecer o significado do vocábulo “conclusões”, as quais se transcrevem: 1. A causa situa-se no âmbito dos direitos disponíveis.
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As partes concordam em que, à data de prolação do primeiro douto Despacho Saneador, 02 de janeiro de 2009, já constavam do processo todos os elementos necessários e indispensáveis à apreciação da excepção de prescrição deduzida pela Ré, ora recorrida.
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Mais concordam em que o primeiro douto Despacho Saneador, de 02 de janeiro de 2009, não exarou, quer expressa, quer implicitamente, a declaração de, no tocante à exceção de prescrição, deduzida pela recorrida, a instância ter sido relegada para final com fundamento na falta dos elementos necessários e indispensáveis à respetiva apreciação (vide o disposto no art.º 510.º/4 do Código de Processo Civil de 1961, na versão em vigor à mesma data).
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Bem pelo contrário, o douto Despacho Saneador de 02 de janeiro de 2009 deixou expressa e profusamente exarado que a suspensão se fundamenta tão-só na litispendência e que o A., ora recorrente, goza de legitimidade subsidiária para o prosseguimento da ação no caso de perder, como, aliás, veio a acontecer, as ações 842/06 e 848/06.
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Verdade se diga que não consta do referido aresto nenhuma alusão, ainda que imperfeita (vide o disposto no art.º 9.º/2 do Código Civil), quer expressa, quer implícita, à intenção de vir a apreciar-se a deduzida prescrição.
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No momento de prolação do douto Despacho de 02 de janeiro de 2009, constavam já do processo as três petições iniciais pertinentes e datas das respetivas citações, assim como as duas notificações judiciais avulsas da Ré, ora recorrida, cada uma destas últimas contendo a data da respetiva concretização material e formal.
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Sendo que a notificação judicial avulsa da recorrida pelo Tribunal de Trabalho do Porto foi concretizada no dia 17 de fevereiro de 2006.
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Pelo que, o novo prazo de prescrição começou a correr a 18 de fevereiro de 2006, terminando a 18 de fevereiro de 2007.
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Uma vez que 18 de fevereiro de 2007 recaiu a um domingo, o último dia do novo prazo de ano para intentar a presente ação só ocorreu a 19 de fevereiro de 2007, que foi a data de receção material, na Secretaria, da respetiva p. i., logo, em tempo.
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Aliás, a ação considera-se intentada em 15 de fevereiro de 2007, data de expedição da respetiva p. i., pelo seguro do correio postal registado, tal como ressumbra da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil de 1961/1995 (CPC/61/95), na versão em vigor à mesma data, a do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01.
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A caducidade (declarada no procedimento cautelar de suspensão do despedimento) é uma exceção perentória, tal como a prescrição, de cuja apreciação e reconhecimento resultam os mesmos efeitos jurídicos que a lei prevê para a apreciação do mérito da causa e o indeferimento do respetivo pedido e pretensão, tal como resulta do...
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