Acórdão nº 2440/19.2T8BRR.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 2440/19.2T8BRR.L1.S2 (revista excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Crewlink Ireland, Ltd., Recorrente nos presentes autos, em que é Recorrido AA, notificada do acórdão proferido pela Relação de Lisboa no âmbito deste processo, e não se conformando com o mesmo, veio, “nos termos do disposto no artigo 79.º e s. do CPT, e no artigo 671.º, n.º 1 e 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, do mesmo interpor recurso excecional de revista, com subida imediata nos próprios autos”.

Nas suas alegações o Recorrente invoca, como já foi referido, as três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Sublinhe-se que a questão não é nova tendo-se colocado designadamente no Acórdão proferido por esta Formação no processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S2 em que se decidiu que a revista excecional não deveria ser admitida.

Como nesse Acórdão se afirmou em termos que mantêm a sua atualidade e pertinência: “A alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC prevê a admissibilidade da revista excecional quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Neste caso a questão com que estamos confrontados é a determinação da lei aplicável a um contrato de trabalho em que as partes acordaram na aplicação de uma lei estrangeira – a lei irlandesa – como resulta da cláusula 37.º do contrato de trabalho, mas em que a trabalhadora, enquanto tripulante de bordo, “desde 26 de outubro de 2014, que (…) está afeta à base de Lisboa por conta da Crewlink Ireland, devendo prestar a sua atividade para a R...” (facto 22) e “é a partir de Lisboa que a A. efetua o seu trabalho de tripulante, iniciando habitualmente o seu período de trabalho e aqui voltando para pernoitar” (facto 38).

O Acórdão recorrido, por aplicação do artigo 8.º do Regulamento Roma I concluiu que “[t]endo as partes escolhido a Lei irlandesa para regular as relações contratuais entre as partes, mas verificando-se que as normas imperativas da Lei portuguesa que atribuem o direito aos subsídios de férias e de Natal conferem à trabalhadora maior proteção que a Lei irlandesa, dever-se-á aplicar a Lei portuguesa, nos termos previstos no art. 8.

o, n.° l do Regulamento Roma I (CE) n.° 593/2008” (n.º 2 do sumário do Acórdão).

Sublinhe-se que também no presente caso consta da matéria de facto dada como provada nas instâncias que “para desempenhar...

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