Acórdão nº 103073/18.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO (seguindo o elaborado em 1ª instância).

X SA., com sede na Rua …, …, Braga, instaurou contra Y PRÉ FABRICADOS SA., sedeada na Travessa …, Armazém .., …, Maia, requerimento de injunção posteriormente transmutado na presente acção declarativa sob a forma comum de processo peticionando, pela sua procedência, a condenação da R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €17.346,81, acrescida de juros moratórios vencidos no valor de €1.182,43 e vincendos até efectivo e integral pagamento e ainda na quantia de €40 ao abrigo do disposto no art. 7.º DL 62/2013.

Alega, para o efeito e em síntese, ter vendido à requerida, a solicitação desta, três painéis para coberturas e revestimentos pelo preço de €17.346,81, venda esta titulada pela factura n.

º FT2017A/3401, emitida em 03.11.2017 e vencida em 13.11.2017, preço este que não foi pago, não obstante as interpelações para o efeito.

Regularmente citada, contestou a requerida, alegando, em síntese, ter encomendado à A. um total de 700 painéis, todos com 40 mm de espessura, tendo havido duas entregas iniciais de 180 painéis.

Mais alega que todos estes 180 painéis apresentavam uma espessura superior a 41 mm, o que levou a que os trabalhadores dela, R., tivessem de forçar e amassar os panéis fornecidos por forma a permitir que os mesmos entrassem nos encaixes de 40 mm a que se destinavam, com consequente diminuição da sua resistência e durabilidade.

Aduz que a factura cujo pagamento se reclama se reporta aos restantes 580 painéis que ela, R., não recebeu nem utilizou, tendo inclusivamente alertado a demandante para a circunstância de os painéis com a medida de 41mm serem insusceptíveis de utilização nas estruturas por ela, demandada, utilizadas e requerendo, por isso, fosse encontrada uma solução técnica que permitisse essa utilização.

Foi realizada audiência prévia.

Foi fixado o valor da ação em € 18.569,24.

Foi exercido o contraditório relativamente à matéria de excepção deduzida na oposição e proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e dos temas da prova.

Quanto à matéria de exceção pela A. foi dito: “… relativamente à oposição que foi deduzida pela ré, são factos aceites, ou factos que consideramos verdadeiros, o artigo 1.º, 4.º, 6.º a 9.º, 27.º a 32.º, 41.º e 42.º, da oposição.

Consideramos parcialmente verdadeiros os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 38.º a 40.º, 45.º e 46.º, uma vez que consideramos que estes factos apenas são parcialmente verdadeiros e que, portanto, não comtemplam todos os elementos necessários para o bom julgamento desta causa e, nesse sentido, vão parcialmente impugnados em tudo aquilo que for disforme à nossa defesa.

Temos, também, como factos desconhecidos os artigos 2.º, 3.º, 13.º a 16.º, 22.º a 26.º, 43.º e 44.º que impugnamos, precisamente por não serem factos do conhecimento pessoal dos quais a autora deva ter conhecimento. E impugnamos expressamente os factos relativos aos artigos 5.º, 19.º, 33.º a 37.º e 47.º, sendo que os demais são relativos a matéria de direito.

No que tange à matéria apresentada pela ré na sua oposição, a autora impugna, desde já, toda a matéria que foi apresentada nesse sentido, alguma dela parcialmente verdadeira, conforme estes elementos que aqui apresentamos, sendo que somos a acrescentar alguns elementos de resposta às excepções, nomeadamente invoca a ré que a autora nunca identificou a existência de qualquer tolerância na espessura dos painéis, conforme identifica no artigo 19.º, da oposição, sucede, porém que a mesma assume, em simultâneo que a sua relação mercantil com a aqui autora já não é recente, tendo adquirido os produtos da mesma natureza em momento anterior e com a mesma diferença de espessura, ou pelo menos, com algumas diferenças na espessura apresentada que também resulta do artigo 16.º, da oposição.

Neste sentido a ré não pode alegar o desconhecimento da ficha técnica do produto, uma vez que lhe foi dado conhecimento da mesma em momento anterior, no qual estava expressamente indicada a aplicação da norma europeia aludida, EN 14509:2013.

E ainda que assim não se prove, à luz do homem médio não se torna minimamente previsível que uma espessura destinada às actividades por si desenvolvidas não tivesse qualquer interesse em conhecer essa mesma ficha técnica antes de encomendar os produtos, pois de outro modo não sabia se eles seriam adequados á sua finalidade. Por outro lado, ainda refere a ré que, aquando da sua inspecção aos materiais em armazém, os mesmos estariam armazenados em condições deficientes, mormente por estarem sujeitos a condições climatéricas tais como sol e chuva que é o que resulta do artigo 33.º e 47.º, da oposição, porém tal não corresponde à verdade, desde logo porque esses produtos estão por baixo de uma extensa cobertura, resguardados das intempéries e à sombra, como se pode verificar pela própria prova que é apresentada pela ré.

E neste sentido, todas estas excepções vão expressamente impugnadas nestes moldes e é o que se requer.” Quanto ao mais foi consignado: “Objecto do litígio: Responsabilidade contratual da ré pelo não pagamento de um produto que tinha comprado à autora.

Existência de desconformidades no produto que legitimam o não pagamento do preço pela ré. * Temas de prova: - Apurar o negócio jurídico acordado entre as partes.

- Características técnicas dos produtos encomendados pela ré.

- Conhecimento pela ré, à data da encomenda, da ficha técnica do produto.

- Diferenças entre os produtos encomendados e os produtos entregues.

- Impossibilidade de utilização dos produtos em virtude das diferenças técnicas anteriormente referidas.”*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente por provada e consequentemente condenou a R. no pagamento à A.

da quantia de €17.

386,81 (dezassete mil, trezentos e oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios contados sobre €17.346,81 desde 13.11.2017 até efectivo e integral pagamento. Mais imputou as custas à R.

*Inconformada, a R. apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “a) Na decisão em crise foram incorretamente julgados os seguintes factos: (i) os factos enunciados nos artigos 4.° a 12.°, 18.° a 21.°, 32.° a 34.

0 e 36.° da oposição à injunção; (ii) os factos constantes das alíneas a) a c) dos factos não provados da decisão em crise e (iii) os factos referentes à não disponibilidade pela Autora dos resultados dos ensaios de tipo inicial por si realizados, tendo por objeto os painéis dos autos e de comprovativo da implementação de um sistema de controlo de produção em fábrica em conformidade com os requisitos da EN ISO 9001, previstos nos pontos 6.2 e 6.3 da Norma Europeia EN 14509, respetivamente.

  1. Os concretos meios de prova, constantes do processo, que impõe uma decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida são os seguintes: (i) troca de emails efetuada entre as partes entre 2/08/ e 4/08/2017, junta aos autos com a oposição à injunção como doe. n." 2 (fls. )j (ii) proposta da Autora n." 1883/2017, junta aos autos com a oposição à injunção como parte integrante do doc. n." 2 (fls.); (iii) troca de emails efetuada entre as partes em 09/08/2017, junta aos autos com a oposição à injunção como doc. n." 4 (fls. )j (iv) proposta retificada da Autora n." 1883/2017, junta aos autos com a oposição à injunção fazendo parte integrante do doc n." 4 (fls. )j (v) fatura da Autora n." 11/08/2017, junta aos autos com a oposição à injunção como doe. n." 6 (fls.); (vi) email de 17/08/2017, 15:34, da autoria de J. S. junto aos autos com a oposição à injunção como doe. n." 8 (fls. )j (vii) email de 20/02/2015 contendo em anexo catálogo com as diferentes tipologias de painéis sandwich produzidos pela Autora junto aos autos com a oposição à injunção como doe. n." 9 (fls. )j (viii) email de 28/08/2017 junto aos autos com a oposição à injunção como doe. n." 10 (fls. )j (ix) fatura da Autora n." 691 junto aos autos com a oposição à injunção como doc. n." 11 (fls. )j (x) email de 3/11/2017, junto com a oposição à injunção como doe, n." 12 (fls. )j (xi) fatura n." 3401 », junto aos autos com a oposição à injunção como anexo ao email junto como doe. n." 12 (fls. )j (xii) «Relatório de verificação de espessura de painéis», datado de 4/12/2017 , junto aos autos com a oposição à injunção como anexo do doe. n." 16 (fls. )j (xiii) declaração de desempenho datada de 14/08/2017, junta aos autos pela Autora como doe. n." 2 com a peça processual apresentada em 6/05/2019, com a Ref." 32339662 (fls. )j (xiv) email de 9/10/2019, enviado por X. O. junto aos autos em 9/10/2109, tendo a respetiva tradução sido junta aos autos em 22/12/2019 (fls. ); (xv) depoimento da testemunha P. C. (sessão da audiência de julgamento de 7/03/2022, gravado no sistema h@bilus media studio de 00:01 a 16:34); (xvi) depoimento da testemunha M. P. (sessão de audiência de julgamento de 7/03/2022, gravado no sistema h@bilus media studio de 00:01 a 23:25); (xvii) depoimento da testemunha M. R. (sessão de audiência de julgamento de 07/03/2022, gravado no sistema h@bilus media studio de 00:01 a 19:53); (xviii) depoimento da testemunha A. R. (sessões da audiência de julgamento de 7 e de 24/03/2022, gravado no sistema h@bilus media studio de 00:01 a 26:45 e 00:01 a 13:22, respetivamente); e (xix) depoimento da testemunha L. M. (sessão da audiência de julgamento de 24/03/2022, gravado no sistema h@bilus media studio de 00:01 a 58:43); c) Em face dos mencionados elementos de prova, dever-se-a modificar a decisão recorrida no que se refere às questões de facto ora impugnadas, julgando-se como provados os seguintes factos: 1. No contrato de compra e venda dos autos, as partes acordaram que o transporte das mercadorias ficava a cargo da Ré.

    1. A compra e venda dos autos ficou sujeita à condição de «pronto...

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