Acórdão nº 02561/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução11 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município da Maia (Praça...

) e contra-interessada I..., S.A.

(...

), interpõem recurso(s) jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por AA (R...

), julgada parcialmente procedente.

O recorrente Município conclui: 1) O Recorrente circunscreve o presente recurso à reapreciação da matéria de facto, para efeitos de limitação e fixação do mesmo, conforme dispõe o artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi o artigo 140.º n.º 3 do CPTA, que incidirá sobre as decisões proferidas pela douta sentença recorrida: a) Que declarou a “nulidade das deliberações municipais tomadas pelo Município da Maia, em reunião do dia 2 de julho de 2011 e de 19 de julho de 2012, que aprovaram o licenciamento da operação de loteamento titulado pelo alvará n.º ...94 relativamente aos lotes n.º 33. 34, 35, 36 e 37;” b) Que condenou a Recorrente “(…) a, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proceder à cassação do alvará de autorização n.º 153/15 e, após, a ordenar e a fixar um prazo não superior a 30 (trinta) dias para que a contrainteressada proceda voluntariamente à cessação da utilização do posto de abastecimento de combustíveis supra melhor identificado;” c) À modificabilidade dos pontos 47, 48, 49 e 50 dos factos provados da douta sentença recorrida.

2) O Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou, de forma errada, a matéria de facto levada a a efeito e que se circunscreve aos pontos 47, 48, 49 e 50 dos factos provados da douta sentença recorrida, por duas ordens de razões: i) o depoimento prestado pelas testemunhas; ii) factos notórios; 3) Na verdade, o único RECEIO desta testemunha era o risco de incêndio e explosão e o aumento do prémio de seguro multirriscos, conforme se encontra documentado na transcrição do depoimento efetuado [00:43:10] - CC: … oh Sra. Dra., o maior receio… os dois maiores receios são estes. [00:43:12] - Mandatária da Autora: Muito bem. É o seguro multirriscos e é o risco de explosão. [00:43:15] - CC: O seguro e o risco de explosão.” 4) Pelo depoimento da testemunha, Dr. DD fica evidenciado “(…) que nunca sentiu quaisquer problemas de ruído, nem sentiu qualquer tipo de diminuição de qualidade de vida dos ali residentes” – cfr. pág. 36 da sentença recorrida; 5) Ora, não podemos olvidar o que de muito relevante consignou o douto Acórdão do TCAN proferido em sede cautelar precedente aos presentes autos “(…)os significativos padrões de exigência técnica e de segurança impostos pela legislação vigente, explicativos da raridade estatística de eventos de incêndio ou explosões nos inúmeros postos de abastecimento disseminado por todo o país, muito deles situados em zonas de grande intensidade populacional e nos quais trabalham ou aos quais acorrem diariamente milhares de clientes, sem qualquer apreensão digna de nota.” 6) Aliás, o depoimento da testemunha, EE, corrobora, de forma expressa e sem margem para dúvidas que não existe risco de incêndio no posto de abastecimento de combustíveis [01:53:21] - EE: “(…) a Sra. Dra. falou e falou muito bem na questão incêndio, incêndio provocado pelo posto de abastecimento não há porque as fugas são detetadas, o… qualquer anomalia eletrónica num equipamento é imediatamente detetado… ou através dos detetores de fumo…” 7) o Tribunal a quo com o entendimento de que a atividade inerente ao posto de abastecimento combustível aumenta naturalmente o risco de incêndio, está, também naturalmente, a limitar o licenciamento pelos Municípios, como é o caso do Recorrente, em zonas habitacionais, sem ter qualificado ou quantificado; 8) No caso dos Venerando Julgadores não entenderem, que não se concede, que a matéria de facto foi mal julgada nos pontos 47, 48, 49 e 50 pelos testemunhos prestados no Tribunal a quo, ainda assim, o Recorrente não pode deixar de apontar o seu entendimento, quanto à matéria de facto dos pontos 47, 48, 49 e 50 dos factos provados na douta sentença recorrida, terem sido mal julgados por constituírem factos notórios; 9) Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos; 10) Por conseguinte, entende o Recorrente porque os factos notórios não carecem nem de alegação, nem de prova, isto é, encontram-se dispensados de prova, os pontos 47, 48, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida devem ser removidos do elenco dos factos provados daquela sentença; 11) O Recorrente, quando publicitou a alteração ao loteamento para efeitos do disposto no artigo 27.º do RJUE, descreveu o n.º 2 do dispositivo legal citado – consulta pública-, e não o seu n.º 3 (pronúncia dos proprietários dos lotes), mas tal atuação não corresponde, porém, a um vício formal (procedimental) gerador da forma mais grave de invalidade do ato praticado (a nulidade); 12) Isto porque, o Edital n.º 137/2010 era também a forma de notificação a utilizar para efeitos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, por força do artigo 10.º, n.º 5 do RUEM; 13) Na verdade, o conteúdo da informação, datada de 22 de novembro de 2010 (Facto Provado n.º 12) consigna expressamente que “(…) pela dimensão do loteamento, com mais de 40 lotes, (…) que as notificações para pronúncia dos proprietários, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 27.º (…) se substituam a anúncio, por edital, a publicitar no Diário da República (…)”; 14) Por outro lado, o Recorrente não pode deixar de enfatizar que, mesmo que o Edital tenha sido publicitado com a referência ao n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, certo é que, a pronúncia dos interessados, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE teria de ser adotado idêntico procedimento, como o que foi realizado, não sendo expectável que se o Edital tivesse referido o n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, em vez da referência ao n.º 2 do mencionado artigo, os proprietários dos lotes teriam adotado uma postura diferente daquela que tiveram quanto à pronúncia; 15) E não se diga que a falta de publicitação do mencionado Edital na página da internet do Recorrente, tal facto não consubstancia uam nulidade, em virtude desta estar reservada para invalidade evidentemente graves, o que não é presente caso, pois, estamos, quando muito, perante uma irregularidade, pelo menos de uma mera anulabilidade e nunca de nulidade; 16) O Recorrente entende, também, que não é gerador de qualquer invalidade o facto da notificação para pronúncia do interessado por Edital não ter contido todos os elementos que permitissem aos proprietários dos lotes inteirar-se das alterações, em virtude de não ser exigido nos termos da lei; 17) Na verdade, não podemos confundir a pronúncia dos interessados com o trâmite legal da audiência dos interessados, na qual esta exigência legal é expressamente consagrada; 18) Mas, ainda assim, essa exigência legal, a falta ou irregular audiência dos interessados é meramente geradora de anulabilidade e não de nulidade do ato administrativo; 19) Acresce que, como consta da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, assim que se iniciou a obra de construção do posto de abastecimento de combustíveis foi possível, a alguns moradores consultarem o processo, por si ou por intermédio de advogado, demonstrativo de que alteração era perfeitamente suficiente (e adequada) para os proprietários dos lotes tomarem conhecimento dos termos da alteração e para se operem a ela; 20) Por isso, a falta ou irregular cumprimento do consagrado no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE não se enquadra na ilegalidade procedimental geradora de nulidade nos termos da alínea c) do artigo 68.º do RJUE, na medida em que, este normativo legal apenas e tão só se refere a situação da fala de consulta de entidade titulares de interesses públicos que possam relacionar-se pelo ato de licenciamento; 21) O artigo 68.º do RJUE não se circunscreve a interesses privados; 22) Ora, como foi dado cumprimento para a pronúncia dos proprietários dos lotes através do Edital, houve, uma efetiva e real possibilidade de estes se pronunciarem, não podia o Tribunal a quo concluir pela nulidade, atendendo às citadas normas legais; 23) Aliás, quando muito os vícios verificados conduziriam à anulabilidade, que já não pode ser invocada; 24) Pelo que, o Recorrente não pode deixar de se concluir que inexiste qualquer nulidade das deliberações tomadas pela Câmara Municipal da Maia, em 02 de junho de 2011 e 19 de julho de 2012, por violação do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE; 25) Idêntico raciocínio faz o Recorrente, pugnando pela inexistência de qualquer vício apontado pelo Tribunal a quo, isto é, o vício material gerador de nulidade, por violação do disposto no n.º 2 e na parte final do n.º 5 do artigo 59.º e no artigo 17.º do RPDM (alíneas a) e c) porque o Tribunal a quo considerava ter havido uma falta de ponderação da compatibilidade do uso do posto de abastecimento de combustíveis com o uso habitacional, previsto como dominante para o local, o que não se verifica, visto que, uma eventual falta de ponderação não se consubstancia num vício da decisão; 26) Na verdade, o vício da falta de ponderação não implica, obrigatoriamente, um vício na decisão, uma vez que o mesmo pode ser conforme à lei, conforme ao plano; 27) Além disso, uma ponderação errada ou inexistente não se traduz numa decisão errada porque esta pode enquadrar-se dentro dos sentidos possíveis da norma que confere discricionariedade; 28) A interpretação adequada do artigo 17.º do RPDM é a de excluir usos incompatíveis, isto é, todos os usos que prejudiquem gravemente as condições urbanísticas e ambientais no local; 29) Daqui se infere que da forma como foi concretizada a apreciação da prova pelo Tribunal a quo, facilmente se conclui que a sua convicção de que qualquer uso não dominante seria incompatível apenas por produzir – em qualquer medida – os impactes ambientais e urbanísticos...

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