Acórdão nº 778/22 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução17 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 778/2022

Processo n.º 856/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o B., foi interposto recurso, ao abrigo dos artigos 70.º e 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de junho de 2022, que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ora reclamante, relativamente ao despacho prolatado, em 28 de abril de 2021, pelo Juízo de Execução de Setúbal – J 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por o mesmo não ser recorrível.

2. Através da Decisão Sumária n.º 579/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II. Fundamentação

4. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.ºs 1 a 4, os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Preceitua o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que, independentemente do tipo de recurso, deverá indicar-se «a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente deve ainda a norma ou princípio constitucional ou legal que considera ter violado e, bem assim, a peça processual em que suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que pretende ver solucionada pelo Tribunal Constitucional (n.º 2). Já no caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.º, deve indicar também a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (n.º 3), sendo tal regime aplicável, com as necessárias adaptações, ao recuso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º (n.º 4).

Acresce, ainda, como requisito geral, o ónus de identificar a decisão que se pretende recorrer.

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC —, é facultada ao recorrente a possibilidade de suprir a ausência da indicação em falta através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo.

Contudo, figura distinta do requerimento deficiente é a do requerimento inepto.

Conforme se ressalta no Acórdão n.º 498/2022, «o convite ao aperfeiçoamento previsto n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC apenas tem lugar no caso de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente — isto é, não indicar algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC —, não sendo aplicável às hipóteses de ineptidão. Esta resulta da omissão da totalidade ou quase totalidade daquelas indicações». A omissão da «quase totalidade» dos elementos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC é justamente a situação analisada no referido Acórdão n.º 498/2022, mas também no Acórdão n.º 9/2017, casos em que o recorrente se limitou a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Em suma, o requerimento em que faltem todas, ou quase todas, menções impostas por lei não é defeituoso, mas sim inepto, situação que não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento.

5. No presente caso, estamos perante um requerimento inepto.

A recorrente apenas identifica a decisão recorrida (referindo expressamente que se pretende recorrer do acórdão proferido em 9 de junho de 2022), mas não contém quaisquer das menções impostas pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC.

Desde logo, não identifica a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo do qual o recurso é interposto, pelo que, nem sequer é possível apreender o tipo, ou espécie, de recurso de fiscalização concreta que pretende interpor.

Ademais, a recorrente também...

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