Acórdão nº 429/11.9 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A..., SA” contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), no valor de € 23.609,57.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “I. Conclui o Tribunal a quo, no caso sub judice, da inaplicabilidade do disposto na 1.ª regra do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, por incompatível com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, sufragando o entendimento de que estando em causa a aquisição do direito propriedade, ainda que se trate de alienação de direitos de comproprietários, se impunha a aplicação isolada do prescrito no n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, com aplicação da taxa legal de IMT ao montante excedente de VPT resultante da avaliação do prédio urbano, e não considerado para efeitos de determinação do IMT devido em sede de primeira liquidação do imposto, entendimento do qual diverge, com o devido respeito, a Fazenda Pública.

  1. No referente ao julgamento da matéria de facto entendemos, salvo o devido respeito, que os factos constantes das alíneas D) e E) dos factos assentes da douta sentença não se configuram provados nos termos constantes da mesma, devendo ser reformulados nos seguintes termos: III. Facto da alínea D): A Impugnante apresentou, em 27/08/2008, a declaração Modelo 1 de IMT, mediante a qual comunicou à Administração Fiscal a compra das quotas partes ideias do direito de propriedade de que eram titulares as sociedades M… S.A. e T… S.A., com indicação da quota ideal do direito de propriedade de que cada uma das sociedades era titular e o preço global do contrato correspondente a € 1.000.00000; e Facto da alínea E): Da escritura de compra e venda do imóvel identificado em alínea A) do probatório, celebrada em 28/08/2008, consta o valor acordado entre as duas sociedades alienantes e a Impugnante, e que ascende ao valor global de €1.000.000,00, sendo omisso em relação ao valor correspondente à alienação da quota parte ideal de cada uma das sociedades.

  2. Devendo ser aditados ao probatório os seguintes factos: i) Na declaração Modelo 1 para liquidação de IMT apresentada pela Impugnante em 27/08/2008 não foi por si indicado o valor do acto ou do contrato no referente à alienação da quota parte ideal do direito de propriedade de cada uma das sociedades titulares do mesmo em regime de compropriedade; ii) Da escritura de compra e venda do imóvel identificado em alínea A) do probatório, celebrada em 28/08/2008, consta o valor acordado entre as duas sociedades alienantes e a Impugnante, e que ascende ao valor global de €1.000.000,00, sendo omisso em relação ao valor correspondente à alienação da quota parte ideal de cada uma das sociedades; e, iii) A liquidação primeira de IMT no valor de € 32.500,00 quanto ao direito alienado pela sociedade T... S.A. e no valor de € 32.500 quanto ao direito alienado pela sociedade M... S.A., datada de 27/08/2018, não foi impugnada – conforme informação constante do despacho de indeferimento da reclamação graciosa interposta da liquidação adicional de IMT objecto da presente impugnação, e apenso aos autos.

  3. E ser considerado facto não provado o facto constante da alínea M) do probatório da douta sentença – pagamento do preço nas suas vertentes objectiva e subjectiva -, por não se constituírem os registos contabilísticos, enquanto documentos internos da Impugnante, desacompanhados de adequados documentos de suporte, como prova idónea, no sentido de suficiente.

  4. Ora, na sequência da entrega da declaração Modelo 1 de IMT, pela Impugnante, com vista à celebração de contrato de compra e venda do imóvel em causa nos presentes autos, foi emitida a liquidação de IMT no valor global de € 65.000,00, correspondente a duas parcelas de € 32.500,00 referentes às duas alienações em causa nos autos, tendo por base o valor de € 500.000,00 atribuído a cada uma quota ideal do direito das alienantes, conforme disposto nos n.ºs 1 dos artigos 19.º e 20.º e 21.º do CIMT.

  5. E não constando da Declaração Modelo 1 indicação do preço devido pela duas transmissões das quotas partes ideais do direito de propriedade sobre a coisa comum, foi a matéria colectável atribuída a cada uma das transmissões em partes iguais, cifrando-se em € 500.000,00, atendendo aos valores declarados na Modelo 1 de IMT entregue pela Impugnante e por si assumida, e conforme subsequente primeira liquidação por si paga e não impugnada, e que, por tal motivo se consolidou na ordem jurídica, determinando consequentemente, e em seu complemento, os valores a considerar para efeitos da liquidação adicional decorrente da avaliação do imóvel por valor superior ao constante do contrato.

  6. Assim, atendendo ao disposto no n.º 1 e na regra 1.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, o imposto incide sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis (VPT), consoante o que for maior, sendo que, estando em causa transmissões de direito em regime de compropriedade deverá o VPT ser determinado tendo por referência o VPT correspondente ao direito alienado por cada comproprietário.

  7. A compropriedade é um específico regime do direito de propriedade autonomizado nos termos do disposto nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil, regime esse de acordo com o qual pode qualquer dos comproprietários alienar o seu direito, em conjunto ou separadamente dos restantes comproprietários, prevendo o legislador fiscal tal específica figura jurídica no n.º 4 do artigo 12.º do CIMT e aí fixando regras especiais para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do direito alienado por cada um dos comproprietários para efeitos de tributação da transmissão que lhes está subjacente, aplicáveis no caso sub judice, porque em causa a alienação de direito de comproprietários.

  8. E a solução afirmada pelo Tribunal a quo de que não é aplicável o disposto na referida regra 1.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, porque alienadas as quotas ideais do direito em simultâneo, determinaria a aplicação ao sujeito passivo de diferentes regimes de determinação do imposto quando em causa direitos alienados por comproprietários, em função do facto, que o legislador fiscal não enuncia, de ser o direito de propriedade transferido por um comproprietário com referência à sua quota parte ideal sobre a coisa comum, ou transmitido pelos dois, ou mais, com referência às suas quotas partes ideais sobre a coisa comum, o que implicaria um tratamento diferenciado de idênticas situações, não justificado, nem consentido pelas normas indicadas.

  9. Ainda, o facto tributário sujeito a incidência de IMT não é o contrato de compra e venda, mas antes as realidades jurídicas que lhe estão subjacentes, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, sendo essas realidades que se constituem como factos jurídicos de que deriva a tributação - no caso, a transmissão da quota parte ideal do direito de propriedade do bem imóvel identificado nos autos de que é titular a T... S.A., e a transmissão da quota parte ideal do direito de propriedade do bem imóvel identificado de que é titular a M... S.A. – pelo que, nos posicionamos perante duas alienações autónomas de duas quotas partes ideais do direito de propriedade sobre a coisa comum, ainda que efectuada em conjunto pelas duas alienantes e por meio do mesmo instrumento jurídico.

  10. Atento o exposto, como o valor patrimonial tributário resultante da avaliação ascendeu ao montante de € 1.146.380,00, obedecendo ao disposto na regra 1.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT, necessário foi determinar o imposto pela parte do valor patrimonial tributário correspondente à quota ideal do direito alienado, daí resultando a imputação do valor patrimonial tributário de € 863.224,14 (753/1000) ao direito alienado pela sociedade M... S.A. e a imputação do valor patrimonial tributário de € 283.155,86 (247/1000) ao direito alienado pela sociedade T..., S.A., com consequente liquidação adicional de IMT no valor de € 23.609,57 com referência à transmissão do direito alienado pela M... S.A., por superior o VPT resultante da avaliação ao valor considerado na liquidação inicial (€ 500.000,00), conforme disposto nos artigos 12.º e 27.º do CIMT.

  11. Pelo que, ao julgar procedente a presente impugnação incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto, face a errónea apreciação da matéria de facto, nos termos indicados, e em erro de julgamento de direito, por violação do disposto na regra 4.ª do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 dos artigos 19.º e 20.º e no artigo 27.º do mesmo diploma legal.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências; Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.” *** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “i. O Tribunal a quo, concluiu e bem, pela inaplicabilidade, em simultâneo, no caso, do n.º 1 do art.º 12.º do CIMT, onde se prevê que o valor tributável sujeito a imposto segue a regra geral, do maior dos valores, ou o declarado ou o valor patrimonial do imóvel, e do parágrafo primeiro do n.º 4 do art.º 12.º, onde se prevê a regra especial segundo a qual “quando qualquer dos comproprietários alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do ato ou do contrato, consoante o que for maior”. Pois, ii. Em 28.08.2008, a Recorrida comprou às sociedades “M... – Empresas de Construções e Turismo, S.A.” e “T... – Construção...

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