Acórdão nº 892/11.8 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 17/02/2020, que julgou procedente a impugnação apresentada por J......

contra as liquidações de IRC, referentes ao exercício dos anos de 2006, 2007 e 2008.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Decidiu o Douto Tribunal a quo julgar procedente a Impugnação judicial deduzida contra as liquidações IRC, relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, por entender que a Administração Tributária não juntou aos autos comprovativo dos respetivos registos de envio das liquidações para a sede da sociedade devedora principal, de molde a poder aferir-se da data da respetiva expedição; B. A Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença recorrida, por entender, ao invés, ter a Administração Tributária logrado demonstrar a notificação das liquidações em causa, sob registo postal efetivado antes de decorrido o prazo de caducidade, pelo que entende padecer a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito; C. Antes de mais, importa referir que a decisão recorrida refere que a AT se limita a juntar “prints” do seu sistema informático, contudo, não consta da matéria de facto provada a existência de tais prints e respetivo teor. Por constituir factualidade relevante para a decisão da causa, considera a Fazenda Pública ser de aditar à matéria de facto uma alínea com o seguinte teor: “Dos autos constam prints extraídos da Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 02/12/2015, designados “Manutenção do Registo Privativo / Consulta Registo Privativo” dos quais consta, designadamente o seguinte, cfr. págs. 163, 165, 167, 168, 170 e 172 do SITAF (Requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 11.12.2015): a) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY423700007PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY423826342PT (…) Data emissão 2007-07-26 (…) Data envio 2007- 08-02 (…)”; b) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY423155236PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY423384106PT (…) Data emissão 2007-07-26 (…) Data envio 2007- 08-03 (…)”; c) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY466253160PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY467113875PT (…) Data emissão 2008-08-25 (…) Data envio 2008- 09-01 (…)”; d) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY467168026PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY467220874PT (…) Data emissão 2008-08-26 (…) Data envio 2008- 09-01 (…)”; e) “Tipo Doc (…) DL Juros; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY483600624PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY483655486PT (…) Data emissão 2009-07-20 (…) Data envio 2009- 07-23 (…)”; f) “Tipo Doc (…) Nota D. Liq; Imp IR ; Reg. Priv. Inicial (…) RY482821669PT (…) Reg. Priv. Final (…) RY4829422653PT (…) Data emissão 2009-07-20 (…) Data envio 2009- 07-24 (…)”; D. Da factualidade decorrente dos autos, legislação aplicável e jurisprudência existente sobre a matéria, entende a Fazenda Pública que dos documentos juntos aos autos ficou suficientemente comprovada a notificação das liquidações, de IRC e juros, à sociedade devedora principal dentro do prazo de caducidade; COM EFEITO, E. Dos autos resulta, fls. 147 a 149 do suporte físico dos autos, que foi endereçada notificação das liquidações de IRC, com referência aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, à Sociedade J……., LDA., com sede na Av. Cidade de Lisboa, n.º….., 2.º Esq. 2…-0… Cacém, as quais foram objeto de registo nos CTT com os seguintes números: RY423287206PT, RY467084493PT e RY482860013PT; F. No que concerne à expedição das referidas notificações, encontram-se juntos aos autos, cfr. versos das fls. 141 a 143 e fls. 145 e 146, todas do suporte físico dos autos, as guias de expedição de registos ctt, documentos dos quais consta a sigla dos “CTT Correios” contendo o respetivo carinho da entidade expedidora “CTT”, datado e rubricado; G. Do teor das guias de registos ctt, complementado com o teor dos prints relativos à “Manutenção do Registo Privativo / Consulta Registo Privativo”, i.e. concatenando tais documentos, resulta evidente que: - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2006, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY423287206PT, integrante da guia de expedição de registo n.º ……900 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY423155236PT até ao Reg. Priv. Final RY423384106PT), tendo o mesmo sido efetivado em 03.08.2007, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2007, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY467084493PT, integrante da guia de expedição de registo n.º ….193 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY466253160PT até ao Reg. Priv. Final RY467113875PT), tendo o mesmo sido efetivado em 01.09.2008, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; e que - A liquidação IRC, relativa ao exercício de 2008, foi objeto de registo nos CTT com o n.º RY482860013PT, integrante da guia de expedição de registo n.º …..388 (a qual contempla desde o Reg. Priv. Inicial RY482821669PT até ao Reg. Priv. Final RY482942653PT), tendo o mesmo sido efetivado em 24.07.2009, cfr. carimbo aposto na referida guia de expedição; H. Conforme decorre dos elementos juntos aos autos (demonstração de liquidação com indicação do n.º do registo ctt, documentos extraídos do sistema informático da AT e guias de expedição de registo dos CTT), os mesmos contêm a indicação da data em que foram emitidas as notificações relativas às liquidações de IRC ora em causa, o número do registo postal dessas notificações, a indicação da data da aceitação e expedição, pelo que, podemos afirmar que, do conjunto das provas produzidas, é forçoso concluir que as liquidações em causa foram remetidas à sociedade devedora principal e por ela recebidas antes de decorrido o prazo de caducidade; I. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o desvalor atribuído aos documentos extraídos da base de dados da AT, pois os mesmos, como vimos, complementam a informação constante das guias de expedição CTT, entidade responsável pelas notificações; J. As decisões emanadas dos tribunais superiores, entre as quais se destaca o Acórdão do STA de 01.10.2014 (processo n° 0603/13), não desconsideram determinados meios de prova carreados para os autos, como o registo informático de dados ou, dito de outra forma, os “prints” retirados do sistema informático. Pois que, todos os meios de prova são aceites e devem ser valorados, razão porque, salvo melhor opinião, os documentos trazidos aos autos, mesmo os que foram retirados do sistema informático, servem para prova das notificações aludidas; K. Assim, mostra-se incorretamente julgado considerar-se como não provado “1) Em que data foram expedidos os registos postais identificados em Q) dos factos provados”; L. Em face do exposto, deveria o Tribunal a quo, ao contrário do decidido, ter considerado que dos elementos juntos aos autos, nomeadamente da concatenação das demonstrações de liquidação, das quais constam os números de registo ctt, cfr. alínea Q) dos factos assentes, com as guias de expedição de registos ctt e com os prints retirados da base de dados da AT designados por “Manutenção do Registo Privativo /Consulta Registo Privativo”, estes últimos cujo aditamento à matéria de facto provada se requer, que as...

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