Acórdão nº 1767/20.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 83º do RGIT, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de março de 2022, que declarou extinto o procedimento por contra-ordenação, em que se tinha aplicado à sociedade "C.... – E...., LDA”, a coima de €6.227,12 e custas administrativas no valor de 76,50, por infração ao disposto no art° 27 n°1 e 41 n°1 a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M) relativo a 2017/03 no montante de 19.490,22€.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que considerou, para efeitos contraordenacionais, que a sociedade Recorrente se encontra em situação equivalente à da morte do arguido ou do infrator, o que acarretou, como consequência, a extinção do procedimento por contraordenação e, bem assim, da obrigação de pagamento de quaisquer coimas.

  1. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, a morte a que a lei se refere significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68°, n° 1 do CC.

  2. Neste aspeto, a "morte”, como categoria da natureza com relevância normativo- jurídica, é conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas pelo momento da "morte” que faz cessar a personalidade da pessoa singular (artigo 68°, n° 1 do CC), pelo que se pode dizer que as pessoas coletivas, neste sentido, não "morrem”, embora, como entidades com extinção determinada por atos de vontade de criação e de extinção, possam extinguir-se, deixando, então, de ser construções instrumentais do homem para agirem como centros autónomos de imputação de direitos e deveres.

  3. É que se é certo que, por força do disposto nos artigos 141° n° 1, e), 146, n° 2 e 160° n° 2, todos do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte (artigo 68°, n° 1 do CC), aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, cujo termo ocorrerá apenas aquando do registo do encerramento dessa liquidação.

  4. A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146° do CSC). A sua extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação, conforme determina o artigo 160°, n° 2, do CSC, ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca "morte" societária com a inerente produção dos efeitos extintivos a que se refere o artigo 61°, alínea a) do RGIT.

  5. E, no caso da insolvência, só com o registo de encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [cfr. art.° 234°, n° 3, do CIRE], sendo apenas neste momento que a extinção é equiparável à morte do arguido e não com a mera declaração de insolvência.

  6. A declaração de insolvência não implica necessariamente a dissolução e liquidação da sociedade, pois pode decidir-se pelo seu encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção em funcionamento (cfr. artigos 192°, 195°, n° 2, alínea c) e 209° a 216° do CIRE) acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores (artigo 156°, n° 2 do CIRE).

  7. A responsabilidade pelo...

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