Acórdão nº 1619/13.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO R… – Sucursal em Portugal - Insolvente, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (rectificada por Despacho de 29/06/2022) que julgou improcedente a impugnação judicial do despacho da Exma. Senhora Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto da Segurança Social, I.P., datado de 22/03/2013, que determinou o suprimento oficioso das Declarações de Remunerações e a liquidação de contribuições totais no valor de 73.638,51€, correspondentes aos valores que não foram objecto de incidência de taxa social única devidamente identificados nos mapas de apuramento que integram o processo administrativo e respeitantes ao período de Dezembro de 2011 a Julho de 2012.

A Recorrente termina as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: «

  1. Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que as importâncias em causa percebidas pelo motoristas internacionais, prestadas pelas suas entidades empregadoras, como a Impugnante, constituem efetivas vantagens patrimoniais, despidas de um qualquer intuito ou função compensatória, integrando por isso a base de incidência contributiva nos termos do referido artigo 46.º, n.º 1 e 2, corpo alienas i) e p) e 5, do CC da Segurança Social.

  2. Considerando, o Meritíssimo Juiz a quo, que assim aconteceu com a situação da ora Recorrente, com o que soçobra a impugnação.

  3. Mais refere aquela douta sentença, que apenas o Instituto, ora Recorrido, apresentou alegações, o que não é verdade, pois a Recorrente apresentou as suas alegações, em prazo, e encontram-se juntas ao processo, d) pelo que desde já se diga, que o Meritíssimo Juiz a quo para afirmar que “apenas o Instituto se prevaleceu”, é porque nem sequer leu as alegações apresentadas pela ora Recorrente.

  4. Ora, não pode a Recorrente aceitar a decisão proferida, sendo que, reitere-se, constitui, objecto da presente ação, o despacho da Senhora Diretora do Núcleo de Fiscalização de beneficiários e Contribuintes do serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 22/03/2013 e constante do relatório final.

  5. Reitere-se, à ora Recorrente é imputado, em suma, o seguinte: “Não estão a ser declarados à Segurança Social os valores pagos a título de “Prémio TIR” e “Cláusula 74ª”; consequentemente, a Recorrente alegadamente estará em falta no valor de 73.638,51 Euros, no que respeita a contribuições.

  6. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo, considerou improcedente os motivos invocados pela Recorrente, h) com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu, na sua douta sentença, que as importâncias recebidas constituem “efetivas vantagens patrimoniais”.

  7. E, é esse entendimento que a Recorrente, considera não ser correcto, como infra melhor explicará.

  8. Com efeito, a Recorrente tinha ao seu serviço, diversos motoristas para prossecução do seu objecto social, a quem competia a condução de veículos pesados de mercadorias, particularmente, na zona norte da Europa.

  9. Não obstante, o CCT prever o pagamento das refeições mediante a apresentação de factura, ficou desde sempre convencionado entre as partes, Recorrente e trabalhadores/motoristas, que esta pagaria todos e quaisquer encargos que aqueles tivessem no estrangeiro, nomeadamente: de “ajudas de custo”, propriamente ditas; “Cláusula 74ª” e “prémio TIR”.

  10. Aliás estes factos resultaram provados, em sede de inquirição de testemunhas, no decurso do depoimento das testemunhas, M… e L…, ambos antigos motoristas que trabalharam para a Recorrente; m) No âmbito de tais depoimentos, resultou claro que, não apresentavam as despesas, nomeadamente recibos à sua entidade patronal, “pois recebiam uma “espécie de diária”, valor fixo mensal, para fazer face ás suas despesas no estrangeiro.” n) Mais, tais pagamentos só eram feitos aos motoristas de transporte internacional, pois todos os outros que trabalham em território nacional não recebiam nenhuma daquelas rúbricas, supra descritas.

  11. Porquanto, os motoristas quando estavam a exercer atividade no estrangeiro tinham, evidentemente, encargos muito superiores àqueles que teriam se andassem apenas em território nacional.

  12. Desde logo, gastavam, em média, mais de 50,00 Euros por dia em alimentação.

  13. Pois, são estes os preços médios que se praticam, por exemplo, em Inglaterra e Alemanha, onde os mesmos tinham o centro da sua atividade.

  14. Com aquela quantia, os motoristas de transporte internacional tinham que pagar o seu pequeno-almoço, almoço, lanche, jantar e ceia. Sendo certo que, passam cerca de 24 dias por mês no estrangeiro.

  15. Até porque, estes trabalhadores estavam, por vezes, 3 ou mais semanas sem virem sequer a casa.

  16. E, enquanto se encontravam deslocados no estrangeiro, os mesmos gastavam um valor superior a 1.200,00 Euros, só em alimentação e, isto é do conhecimento público, certo é que por exemplo a testemunha L…, disse gastar menos porque levava uma arca portátil com alguns alimentos e refeições de casa, evitando assim almoçar e jantar sempre fora.

  17. Mais, a estes valores acrescem, ainda, outros gastos que os mesmos têm com outros produtos que necessitam de adquirir para consumo ou uso próprio, os quais são muito mais caros nesses países onde estão em serviço.

  18. Acresce que, embora muitas vezes, aqueles motoristas pernoitavam nos próprios camiões e, por isso, não gastavam dinheiro em alojamento, acontece com frequência, por razões diversas, onde avulta o mau tempo, ou por questões de segurança, conforme referido em tribunal, os mesmos tenham que pernoitar em hotéis.

  19. Provocando, um aumento das despesas e, consequentemente, no custo pois, não conseguem pernoitar em determinados locais que percorrem por menos de 100,00 Euros por noite.

  20. Como tal, as quantias que receberam da Recorrente, a título de “ajudas de custo”, “Cláusula 74ª” e a “Prémio TIR” mais não foram, do que verdadeiros reembolsos de despesas que os motoristas têm quando estão deslocados no estrangeiro.

  21. Não obstante, estarem decompostas em 3 rubricas, melhor descritas supra, tal fica-se a dever, apenas, ao preceituado no respectivo CCT.

  22. Pois, a lógica de pagamento daquelas três quantias pela Impugnante, é exactamente a mesma, ou seja, reembolso de despesas que o motorista não teria, caso trabalhasse, somente, em território nacional.

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  23. E, assim sendo, não estão sujeitas a tributação, já que não é uma verdadeira retribuição, conforme supra descrito.

    bb) Aliás, como é do conhecimento da Recorrida, tais ajudas de custo...

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