Acórdão nº 1775/22.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO A Exma. Senhora Juíza do Juízo administrativo social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, na mesma decisão em que se declara materialmente incompetente, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo tribunal, uma vez que ambas se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para ordenar a realização da Notificação Judicial Avulsa do Centro Nacional de Pensões, ali requerida por M …………………..

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPC, tendo a Requerente na resposta que apresentou pugnado pela competência do “Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa”.

Os autos foram com vista à Digna Procuradora-Geral Adjunta, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo administrativo social do TAC de Lisboa.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para proceder à requerida notificação judicial avulsa: se o Juízo administrativo comum do TAC de Lisboa ou se o Juízo de administrativo social, do mesmo Tribunal.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas): 1. Em 3.06.2022, M …………………… veio requerer junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com invocação os artigos 323.º, n.º 1 do CC e 256.º do CPC, a notificação judicial avulsa do Centro Nacional de Pensões, referindo pretender garantir o exercício tempestivo “dos direitos às prestações por morte e pensão de sobrevivência, por efeito do óbito do companheiro C …………….., ocorrido em 10 de Abril de 2018” (cfr. r.i. e seis documentos- Proc. no SITAF).

  1. Por sentença de 25.06.2022, a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum, a quem os autos foram distribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (sentença - Proc. no SITAF).

  2. Aí chegados, a Senhora Juíza do Juízo administrativo Social a quem os autos foram atribuídos, em decisão datada de 3.10.2022, declarou esse Juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e suscitou oficiosamente ao Presidente deste TCA Sul a resolução do conflito negativo de competência (cfr. decisão- Proc no SITAF).

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do sitaf).

• II.2.

DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais...

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