Acórdão nº 346/20.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do prédio sito na Avenida X, nºs … a …, no lugar de ...

, freguesia das ..., concelho de Esposende, representado pela administradora X – Administração de Condomínios, Lda., actualmente representado por Y - Administração de Condomínios, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra M. P.

, pedindo: - a condenação do Réu a proceder ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação integral dos defeitos de construção elencados nos artºs 9º e seguintes da petição inicial, existentes no prédio em causa, incluindo nas fracções discriminadas, no prazo de trinta dias após a decisão do Tribunal; - ou, caso o Réu não as faça nesse prazo, a condenação do mesmo a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar necessária para custear a reparação dos defeitos existentes na cobertura e nas referidas fracções, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto alega, em síntese, que o R. dedica-se com intuito lucrativo à construção, revestimentos e isolamento de imóveis.

Mais alega que em 12/04/2018, o R. apresentou a proposta de orçamento para a substituição da cobertura do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, identificado no artº. 1º da petição inicial, por painel sandwich 30 mm de espessura, propondo-se o R. realizar os seguintes trabalhos, pelo preço de € 24.790,00 acrescido de IVA: - desmontagem de todas as coberturas existentes em painel sandwich e transporte a vazadouro autorizado (917 m2 aproximadamente); - fornecimento e aplicação de painel sandwich de 30 mm de espessura, sendo a chapa superior HDX com 55 mícrons de pintura e 275g de zinco por m2 incluindo cumes na mesma chapa superior.

O A. aceitou a proposta do R. e adjudicou a obra em Junho de 2018, para executar em Outubro de 2018.

As obras foram executadas e concluídas em Novembro de 2018 e o preço foi pago.

Mais alega que a partir de Novembro de 2019 ocorreram várias infiltrações de águas pluviais pela cobertura do prédio executada pelo R., que atingiram os apartamentos situados por baixo da cobertura, designadamente o 2º direito e o 2º esquerdo.

Tais infiltrações devem-se a deficiente execução da empreitada, que apresenta vários defeitos de construção que foram comunicados em Novembro de 2019, pelo A. ao R. e que são descriminados no artº. 9º da petição inicial.

Refere, ainda, que para eliminar essas deficiências decorrentes da má execução das obras pelo R., a cobertura deve sofrer uma intervenção profunda por forma a rectificar todos os defeitos identificados, a dar cumprimento à empreitada e à garantia de obra.

Em consequência das infiltrações de águas pluviais pela cobertura, os tectos e as paredes do 2º andar direito e 2º andar esquerdo ficaram com humidades e manchados, levando ao seu esboroamento e apodrecimento dos tectos falsos em pladur e madeira, do gesso e das pinturas.

O R. contestou, alegando que foi contratado para levar a cabo os trabalhos constantes do seu orçamento, que consistiam somente na substituição de uma cobertura em painéis sandwich por outra similar, não tendo sido transmitido ao R. que o prédio tinha infiltrações, tendo aliás realizado a obra pelo seu exterior, sem entrar em qualquer fracção.

Acrescenta que a obra foi executada em conformidade e sem vícios, foi fiscalizada, aceite pelo A. e foi pago o seu preço.

Admite ter recebido uma carta enviada pelo A. em Novembro de 2019, na sequência da qual se deslocou imediatamente à obra no sentido de aferir das alegadas infiltrações, tendo constatado no local que a obra realizada continuava imaculada e sem qualquer vício, referindo, no entanto, ter verificado que o problema das eventuais infiltrações eram outros, pois constatou que havia um caleiro cuja junta apresentava dilatação.

Mais alega que aquando da execução da obra, o R. informou o A. que a estrutura pré-existente e onde assentam os painéis sandwich deveria ser reforçada ou mesmo substituída. No entanto, tendo o A. sido informado que esse reforço era dispendioso, mandou o Réu executar a obra orçamentada, referindo que o condomínio não tinha dinheiro.

Apesar do R. ter constatado que a estrutura deveria ser reforçada, não quer dizer que a mesma não suportasse os novos painéis (que são mais leves do que os que lá estavam), e prova disso é que no prazo de um ano não houve infiltrações e nada foi reclamado, tendo o A. aceitado a obra sem reserva.

Refere, ainda, que o pedido formulado pelo A. configura um abuso do direito, sendo que o A. vem actuando como litigante de má-fé.

Conclui, pugnando pela total improcedência da acção e consequente absolvição do R. do pedido, bem como pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do R. num montante não inferior a € 2.000,00.

O A. apresentou resposta relativamente à matéria de excepção invocada na contestação, alegando que o facto de não terem surgido infiltrações durante um ano não demonstra nem indicia que a obra não tivesse defeitos, sendo frequente os defeitos apenas se tornarem notórios algum tempo após a conclusão da obra, razão pela qual a lei impõe aos empreiteiros um prazo de garantia.

Por outro lado, invoca que não basta ao empreiteiro, para executar a obra de substituição de cobertura, fornecer e aplicar a cobertura, defendendo que tal aplicação e fixação terão de ser bem efectuadas, garantindo a função da cobertura e, para tal, a fixação e o material deverá ser adequado ao prédio e às suas condições existentes, e foi isso que o R. não fez.

Termina, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo-se como na petição inicial, bem como pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.

Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e se determinou a realização da perícia requerida pelas partes, como forma de simplificar e agilizar o processo.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu M. P.: - a proceder ou mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos de construção referidos em 7) a 10) dos factos provados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente decisão; - a pagar ao autor a quantia que se vier a reputar necessária para custear a reparação dos defeitos referidos em 11), a liquidar em execução de sentença.

Mais absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido.

Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. A questão principal que se coloca nos presente autos está em se entender que o Recorrente foi contratado para substituir uns painéis sandwich por uns outros novos e com outras características, sendo certo que os mesmos assentavam numa estrutura já existente e que não fazia parte da empreitada contratada.

  1. Pretende-se igualmente ressaltar que tais painéis foram bem colocados pelo Recorrente e estão bem presos à suprarreferida estrutura, conforme consta do relatório pericial.

  2. Também é verdade que, aquando a colocação dos referidos painéis, o Recorrente alertou o Recorrido que essa estrutura poderia ser reforçada por especialista da arte pois, devido à sua antiguidade e aos ventos constantes e característicos do local da obra, poderia eventualmente no futuro ganhar qualquer tipo de folga na parte mais a norte do prédio, ou seja entre a estrutura e os muretes.

  3. Com isto quer o Recorrente dizer que aquando a colocação dos painéis pelo mesmo, a estrutura metálica estava num estado bem razoável e apta a receber aqueles, tal como se provou.

  4. Todavia, a douta sentença aqui em crise, contrariamente à prova produzida nos autos, inclusive contrariamente ao relatório pericial, não atendeu a esta questão e decidiu em sentido completamente oposto.

  5. Nomeadamente tendo decidido com base em parte do relatório pericial que dava jeito para a formação da sua decisão, não dando qualquer relevo aos esclarecimentos posteriores e sem qualquer justificação, que foram realizados na presença das partes e mandatários, omitindo também prova testemunhal importante arrolada pelo aqui Recorrente.

  6. Posto isto, tendo em conta a condenação do Recorrente e estando os painéis sandwich bem presos à referida estrutura, condenação que este não aceita, não entende sequer o Recorrente como poderá cumprir com a sentença, pois, se o problema está na fixação daquela estrutura aos muretes de que não fazia parte a empreitada do Recorrente, não sabe este se para cumprir esta sentença terá que fazer obras na referida estrutura que não é da sua arte. Além de que, para se fazer essa obra, a mesma nunca esteve orçamentada, tal como infra melhor se verá.

  7. Com efeito, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu M. P.: - a proceder ou mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos de construção referidos em 7) a 10) dos factos provados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente decisão; - a pagar ao autor a quantia que se vier a reputar necessária para custear a reparação dos defeitos referidos em 11), a liquidar em execução de sentença. Mais absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido».

  8. Salvo o merecido e devido respeito, que é muito, não merece a douta decisão proferida a anuência do Recorrente, pelas razões e fundamentos que muito sucinta e singelamente infra se vai explanar.

  9. Pois, além da douta sentença padecer de um vício de nulidade a qual não podemos deixar de arguir, o...

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