Acórdão nº 346/20.1T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Condomínio do prédio sito na Avenida X, nºs … a …, no lugar de ...
, freguesia das ..., concelho de Esposende, representado pela administradora X – Administração de Condomínios, Lda., actualmente representado por Y - Administração de Condomínios, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra M. P.
, pedindo: - a condenação do Réu a proceder ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação integral dos defeitos de construção elencados nos artºs 9º e seguintes da petição inicial, existentes no prédio em causa, incluindo nas fracções discriminadas, no prazo de trinta dias após a decisão do Tribunal; - ou, caso o Réu não as faça nesse prazo, a condenação do mesmo a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar necessária para custear a reparação dos defeitos existentes na cobertura e nas referidas fracções, a liquidar em execução de sentença.
Para tanto alega, em síntese, que o R. dedica-se com intuito lucrativo à construção, revestimentos e isolamento de imóveis.
Mais alega que em 12/04/2018, o R. apresentou a proposta de orçamento para a substituição da cobertura do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, identificado no artº. 1º da petição inicial, por painel sandwich 30 mm de espessura, propondo-se o R. realizar os seguintes trabalhos, pelo preço de € 24.790,00 acrescido de IVA: - desmontagem de todas as coberturas existentes em painel sandwich e transporte a vazadouro autorizado (917 m2 aproximadamente); - fornecimento e aplicação de painel sandwich de 30 mm de espessura, sendo a chapa superior HDX com 55 mícrons de pintura e 275g de zinco por m2 incluindo cumes na mesma chapa superior.
O A. aceitou a proposta do R. e adjudicou a obra em Junho de 2018, para executar em Outubro de 2018.
As obras foram executadas e concluídas em Novembro de 2018 e o preço foi pago.
Mais alega que a partir de Novembro de 2019 ocorreram várias infiltrações de águas pluviais pela cobertura do prédio executada pelo R., que atingiram os apartamentos situados por baixo da cobertura, designadamente o 2º direito e o 2º esquerdo.
Tais infiltrações devem-se a deficiente execução da empreitada, que apresenta vários defeitos de construção que foram comunicados em Novembro de 2019, pelo A. ao R. e que são descriminados no artº. 9º da petição inicial.
Refere, ainda, que para eliminar essas deficiências decorrentes da má execução das obras pelo R., a cobertura deve sofrer uma intervenção profunda por forma a rectificar todos os defeitos identificados, a dar cumprimento à empreitada e à garantia de obra.
Em consequência das infiltrações de águas pluviais pela cobertura, os tectos e as paredes do 2º andar direito e 2º andar esquerdo ficaram com humidades e manchados, levando ao seu esboroamento e apodrecimento dos tectos falsos em pladur e madeira, do gesso e das pinturas.
O R. contestou, alegando que foi contratado para levar a cabo os trabalhos constantes do seu orçamento, que consistiam somente na substituição de uma cobertura em painéis sandwich por outra similar, não tendo sido transmitido ao R. que o prédio tinha infiltrações, tendo aliás realizado a obra pelo seu exterior, sem entrar em qualquer fracção.
Acrescenta que a obra foi executada em conformidade e sem vícios, foi fiscalizada, aceite pelo A. e foi pago o seu preço.
Admite ter recebido uma carta enviada pelo A. em Novembro de 2019, na sequência da qual se deslocou imediatamente à obra no sentido de aferir das alegadas infiltrações, tendo constatado no local que a obra realizada continuava imaculada e sem qualquer vício, referindo, no entanto, ter verificado que o problema das eventuais infiltrações eram outros, pois constatou que havia um caleiro cuja junta apresentava dilatação.
Mais alega que aquando da execução da obra, o R. informou o A. que a estrutura pré-existente e onde assentam os painéis sandwich deveria ser reforçada ou mesmo substituída. No entanto, tendo o A. sido informado que esse reforço era dispendioso, mandou o Réu executar a obra orçamentada, referindo que o condomínio não tinha dinheiro.
Apesar do R. ter constatado que a estrutura deveria ser reforçada, não quer dizer que a mesma não suportasse os novos painéis (que são mais leves do que os que lá estavam), e prova disso é que no prazo de um ano não houve infiltrações e nada foi reclamado, tendo o A. aceitado a obra sem reserva.
Refere, ainda, que o pedido formulado pelo A. configura um abuso do direito, sendo que o A. vem actuando como litigante de má-fé.
Conclui, pugnando pela total improcedência da acção e consequente absolvição do R. do pedido, bem como pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do R. num montante não inferior a € 2.000,00.
O A. apresentou resposta relativamente à matéria de excepção invocada na contestação, alegando que o facto de não terem surgido infiltrações durante um ano não demonstra nem indicia que a obra não tivesse defeitos, sendo frequente os defeitos apenas se tornarem notórios algum tempo após a conclusão da obra, razão pela qual a lei impõe aos empreiteiros um prazo de garantia.
Por outro lado, invoca que não basta ao empreiteiro, para executar a obra de substituição de cobertura, fornecer e aplicar a cobertura, defendendo que tal aplicação e fixação terão de ser bem efectuadas, garantindo a função da cobertura e, para tal, a fixação e o material deverá ser adequado ao prédio e às suas condições existentes, e foi isso que o R. não fez.
Termina, pugnando pela improcedência das excepções, concluindo-se como na petição inicial, bem como pela improcedência do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, e se determinou a realização da perícia requerida pelas partes, como forma de simplificar e agilizar o processo.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Após, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu M. P.: - a proceder ou mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos de construção referidos em 7) a 10) dos factos provados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente decisão; - a pagar ao autor a quantia que se vier a reputar necessária para custear a reparação dos defeitos referidos em 11), a liquidar em execução de sentença.
Mais absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido.
Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I. A questão principal que se coloca nos presente autos está em se entender que o Recorrente foi contratado para substituir uns painéis sandwich por uns outros novos e com outras características, sendo certo que os mesmos assentavam numa estrutura já existente e que não fazia parte da empreitada contratada.
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Pretende-se igualmente ressaltar que tais painéis foram bem colocados pelo Recorrente e estão bem presos à suprarreferida estrutura, conforme consta do relatório pericial.
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Também é verdade que, aquando a colocação dos referidos painéis, o Recorrente alertou o Recorrido que essa estrutura poderia ser reforçada por especialista da arte pois, devido à sua antiguidade e aos ventos constantes e característicos do local da obra, poderia eventualmente no futuro ganhar qualquer tipo de folga na parte mais a norte do prédio, ou seja entre a estrutura e os muretes.
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Com isto quer o Recorrente dizer que aquando a colocação dos painéis pelo mesmo, a estrutura metálica estava num estado bem razoável e apta a receber aqueles, tal como se provou.
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Todavia, a douta sentença aqui em crise, contrariamente à prova produzida nos autos, inclusive contrariamente ao relatório pericial, não atendeu a esta questão e decidiu em sentido completamente oposto.
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Nomeadamente tendo decidido com base em parte do relatório pericial que dava jeito para a formação da sua decisão, não dando qualquer relevo aos esclarecimentos posteriores e sem qualquer justificação, que foram realizados na presença das partes e mandatários, omitindo também prova testemunhal importante arrolada pelo aqui Recorrente.
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Posto isto, tendo em conta a condenação do Recorrente e estando os painéis sandwich bem presos à referida estrutura, condenação que este não aceita, não entende sequer o Recorrente como poderá cumprir com a sentença, pois, se o problema está na fixação daquela estrutura aos muretes de que não fazia parte a empreitada do Recorrente, não sabe este se para cumprir esta sentença terá que fazer obras na referida estrutura que não é da sua arte. Além de que, para se fazer essa obra, a mesma nunca esteve orçamentada, tal como infra melhor se verá.
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Com efeito, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu: «Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu M. P.: - a proceder ou mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à eliminação dos defeitos de construção referidos em 7) a 10) dos factos provados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente decisão; - a pagar ao autor a quantia que se vier a reputar necessária para custear a reparação dos defeitos referidos em 11), a liquidar em execução de sentença. Mais absolvo o autor do pedido de litigância de má-fé contra si deduzido».
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Salvo o merecido e devido respeito, que é muito, não merece a douta decisão proferida a anuência do Recorrente, pelas razões e fundamentos que muito sucinta e singelamente infra se vai explanar.
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Pois, além da douta sentença padecer de um vício de nulidade a qual não podemos deixar de arguir, o...
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