Acórdão nº 241/21.7T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Banco ..., SA, credor Reclamante nos autos de “Reclamação de Créditos” em curso, que correm por apenso aos autos de Execução Comum em que é exequente X Investment Nº 2, e são Executados/Reclamados L. T. e S. F., veio interpor recurso da sentença de graduação de créditos proferida na parte em que se declara que “no que concerne aos juros reclamados apenas reconhece e gradua para pagamento “os juros relativos aos 3 anos posteriores ao incumprimento (art. 693º do Cód. Civil), sendo que, no caso e por não ter sido alegado incumprimento autónomo, se considerará como data do mesmo a data de registo da penhora”.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: I. Não se conforma o Recorrente com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo douto Tribunal a quo a fls. do processo, porquanto: i. pese embora gradue correctamemte os créditos hipotecários do recorrente para satisfação pelo produto da venda da fracçáo hipoteca logo após as custas que saem precípuas, no que concerne aos juros garantidos pela hipoteca nos termos do n,º 2 do artigo 693.º do C.C. determina que só serão considerados juros relativos aos 3 anos posteriores ao incumprimento (art.693º do Cód. Civil), sendo que, no caso e por não ter sido alegado incumprimento autónomo, se considerará como data do mesmo a data de registo da penhora” (sublinhado nosso) o que, revela que, com o respeito que é devido, o douto Tribunal a quo não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que se passarão a expor.

  1. Ora, o aqui Recorrente foi citado para os termos da acção executiva dos autos principais, nos termos e para os efeitos do art. 786.ºCPC, n.º 1, alínea b) e 788.º, n.º 2 do CPC em virtude da penhora registada sobre a fracção autónoma sobre a qual o Recorrente goza de garantia real proveniente de Hipotecas.

  2. Mediante o competente articulado, o Banco ..., S.A., aqui Recorrente reclamou o pagamento de um crédito global de € 264 316,66 (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos), cifrado à data da apresentação da reclamação de créditos e que emerge de dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados em 19.06.2007 junto do então Y-Banco ..., S.A. através do qual aqueles lhes concedeu, solidariamente e a prazo, financiamento nas quantias de € 250.000,00 e € 100.000,00 para, respectivamente, aquisição de habitação própria e permanente e para fazer face a compromissos financeiros dos mutuários/Executados nos autos principais L. T. E S. F..

  3. Sendo que os créditos reclamados nos presentes autos, anteriormente titulados pelo Y – Banco ..., S.A., foram alienados ao “Banco ..., S.A.”, daí a legitimidade do Reclamante “Banco ..., S.A.” relativamente ao crédito global que detém sobre os Executados e que reclamou.

  4. E foi, tal crédito, reclamado pelo Recorrente nos termos do disposto no artigo 788.º do C.P.C. por, conforme supra se referiu, gozar de garantia real sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao quarto andar direito para habitação tipo T-4 com uma garagem localizada na cave identificada pela letra G, pertencente ao prédio urbano sito em Lugar …, também designado por Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães com o n.º ... da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ....

  5. Reclamou o Rte. os créditos que detém sobre os Executados e que abrangem, o capital em dívida dos empréstimos, bem como os juros remuneratórios vencidos e vincendos bem como os juros moratórios convencionados (a contar da data de entrada em mora e só se a mesma se verificar), calculados às taxas indicadas, o imposto de selo que sobre os mesmos incide e no caso em que ao mesmo haja lugar (que ocorre apenas no caso do segundo contrato de mútuo com hipoteca) e as despesas convencionadas.

  6. A hipoteca confere ao Rte. o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel sobre que incide, com prevalência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e assegurando os acessórios do crédito que constem do registo, incluindo os juros relativos a não mais de três anos contados desde o início do incumprimento por parte dos mutuários (artigos 686.º e 693.º do Código Civil) até ao montante máximo assegurado pela hipoteca.

  7. Sucede que, na sentença de verificação e graduação de créditos sob censura, pode ler-se: “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - cfr. art. 686º, nº1, do Cód. Civil.---- A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo - cfr. art. 693º, nº1 do Cód. Civil.---- São acessórios do crédito, entre outros, os juros, as despesas de constituição da hipoteca, do registo desta, a pena estabelecida para o caso de não cumprimento.--- Só serão considerados juros relativos aos 3 anos posteriores ao incumprimento (art.693º do Cód. Civil), sendo que, no caso e por não ter sido alegado incumprimento autónomo, se considerará como data do mesmo a data de registo da penhora” (sublinhado nosso).

  8. Não se vislumbrando na fundamentação da sentença em riste quais as razões de facto e/ou de direito para que se equipare, no caso, à data de incumprimento a data do registo da penhora.

  9. Assim, e apesar de a sentença não se encontrar, nessa concreta parte, devidamente fundamentada em violação do disposto no artigo 607.º do C.P.C, verificando-se omissão de fundamentação que configura, assim, nulidade da sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C. que deverá ser suprida, o que se requer, a mesma encontra-se, ainda, em violação da lei substantiva.

  10. Com efeito, a douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida não se mostra conforme à lei, designadamente ao disposto no artigo 693.º, n.º 2 do Código Civil e nos artigos 788.º, n.º 7 e 791.º, n.º 3 ambos do C.P.C XII. A hipoteca confere ao Rte. o direito de ser pago pelo produto da venda do imóvel sobre que incide, com prevalência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, e assegurando os acessórios do crédito que constem do registo, incluindo os juros relativos a não mais de três anos contados desde o início do incumprimento por parte dos mutuários (artigos 686.º e 693.º do Código Civil) até ao montante máximo assegurado pela hipoteca.

  11. E no que diz respeito à contagem do prazo de três anos deve ter-se presente que “por mais consentânea com os princípios que regem o cumprimento das obrigações e a finalidade da garantia hipotecária, o período de três anos do n.º 2 do art. 693.º do Código Civil, inicia-se com o incumprimento do devedor” (cfr., neste sentido, Ac. do STJ, datado de 30/11/2010, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 1254/07.7TBGDM-A, disponível para consulta in...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT