Acórdão nº 018/22 de Tribunal dos Conflitos, 08 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito n.º 18/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos Relatório AdC – Águas de Cascais, SA requereu em 03.11.2020 uma injunção contra A……………, Cascais, pedindo o pagamento da quantia de 439,35 € referente a dívida, juros e taxas de justiça de factura não paga respeitante ao fornecimento de água e drenagem de águas residuais, ao abrigo de contrato entre ambos celebrado.

O requerido deduziu oposição e o processo foi remetido para distribuição no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Cascais [Proc.n.º 98301/20.6YIPRT] que, por decisão de 14.06.2021, veio a declarar-se materialmente incompetente para conhecer do litígio por considerar que “Tal contador não tem como função medir o consumo de água (e não o mede), medindo apenas a quantidade global de água que entra no prédio, sendo a cobrança de água, nestas circunstâncias, imposta pela fornecedora de água ao consumidor final, sendo que os conflitos a dirimir resultantes da instalação de um contador destas características devem ser dirimidos pela jurisdição especializada dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto no artº 4º nº1 do ETAF, nas suas diversas alíneas, mas em especial na sua alínea e), quer na versão em vigor à data da celebração do contrato dos autos, quer na redação da Lei 118/2019 (…) como se refere no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25-06-2013 (Processo nº 033/13, relatado por Rosendo José, integralmente disponível em www.dgsi.pt), “Compete aos tribunais tributários o conhecimento de acção em que uma empresa concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água pretende cobrar o «preço fixo» e consumos por um contador «totalizador» que precede os contadores das fracções e das partes comuns de um condomínio, por estarem em causa tarifas, taxas e encargos com exigências impostas autoritariamente em contrapartida do serviço público prestado, relação jurídica que é regulada por normas de direito público tributário" - no mesmo sentido se decidiu, ainda, nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos nº038/13 de 18.02.2013, relatado pelo Sr. Cons. Paulo Sá; n.º 039/13 de 05.11.2013, relatado pelo Sr. Cons. Rui Botelho e n.º 045/13 de 29.01.2014, relatado pelo Sr. Cons. Costa Reis. Entende-se, pois, que a ordem administrativa e fiscal é a competente para conhecer da presente acção, o que importa a exclusão da competência (residual) deste Tribunal.

”.

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, também este...

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