Acórdão nº 0684/07.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Data10 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MASSA INSOLVENTE DA A……….., SA - autora, então como A……….., SA, desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 05.05.2022 - que negou provimento à sua «apelação» da sentença - de 11.10.2020 - pela qual o TAC de Lisboa «julgou procedentes» as excepções da «falta de personalidade judiciária» e de «ilegitimidade passiva» do ali demandado MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO, e, em conformidade, absolveu este da instância.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO - apresentou «contra-alegações» em que defende - além do mais - a «não admissão da revista» por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. A autora da acção - então A……….., SA - demandou - há cerca de 15 anos - o MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO «pedindo» ao tribunal a sua condenação a pagar-lhe - com fundamento em responsabilidade civil extracontratual - a quantia de 330.452.874,00€, sendo 8.804.659,32€ a título de danos emergentes e 321.621.215,30 como lucros cessantes, tudo acrescido de juros de mora.

    Apreciando as excepções dilatórias da «falta de personalidade judiciária e ilegitimidade passiva» suscitadas...

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