Acórdão nº 1330/16.5T8LLE-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Novo Banco, S.A.

[1] move a Martep - Gestão de Complexos Urbanísticos, Lda.

, veio C… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo, além do mais, que: i) a venda executiva seja sustada até à prolação de decisão sobre o mérito dos embargos; ii) seja declarado que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel penhorado desde maio de 2002 e formalizado em 17.09.2013; iii) seja reconhecido ao embargante o direito de retenção e de não entregar o imóvel enquanto não vir satisfeito o seu direito de crédito.

Alega, em síntese, que é arrendatário do imóvel penhorado nos autos, situação de que foi informado por diversas vezes pelo Sr. Agente de Execução, o qual, porém, se absteve de descrever essa situação no anúncio de venda executiva do imóvel, pelo que com essa venda previsivelmente será requerida e ordenada a entrega do imóvel aqui penhorado, livre de pessoas e bens, podendo recorrer-se ao arrombamento, o que tem a virtualidade de privar o embargante do gozo do locado, o que faz com que tenha o justo receio de que os seus direitos venham a ser afetados por tal diligência, sendo que o embargante tomou conhecimento do anúncio de venda após a sua publicação em 15.04.2022.

Mais alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, em valor não inferior a € 130.167,63, pelo que, ainda que por mera hipótese, o contrato de arrendamento caducasse com a venda executiva, sempre o embargante gozaria do direito de retenção pelo valor do seu crédito.

Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho a rejeitar liminarmente os embargos, por os considerar por extemporâneos.

Inconformado, o embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «I. Por despacho/sentença proferida em 12/05/2022, foi indeferido liminarmente os embargados de terceiro apresentados pelo ora requerente.

  1. Nos seus embargos, o ora recorrente invocou ser arrendatário, desde maio de 2002, do imóvel cuja venda por leilão eletrónico se encontra em curso e que o seu direito a utilizar o locado se encontrava em causa por força do anúncio da venda executiva, com a referência nº LO936192022 e publicado no site e-leilões em 15/04/2022, já que o Sr. Agente de Execução não fez qualquer referência ao arrendamento e ao inerente direito de utilização do imóvel por parte do ora recorrente.

    Já que, III. Caso a venda judicial seja concretizada, será requerida a entrada do imóvel pelo respetivo comprador, podendo recorrer-se ao arrombamento, sem que este tenha conhecimento da situação jurídica do mesmo.

  2. O que tem a virtualidade de perturbar o domicílio e os direitos do ora...

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